I- O crime de condução sob a influência do álcool previsto no artigo 292 do Código Penal, em que a moldura penal é mais grave do que a sanção correspondente à contra-ordenação da previsão dos artigos 87 n.2 " in fine " e 141 n.2 do Código da Estrada, não deve ser mais levemente punido do que a contra-ordenação, tanto no montante da multa como da pena acessória.
II- Por isso, o montante da multa correspondente ao crime não deve ser inferior ao mínimo correspondente
à contra-ordenação de condução com uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,8 g/l, fixada no citado n.2 do artigo 87 do Código da Estrada, e a pena acessória também não deverá ser inferior a 2 meses atento o preceituado no artigo 141 n.2 desse Código.