I- O comportamento de que o arguido é acusado, para ser punido, tem de subsumir-se a um tipo legal de infracção.
II- Se tal comportamento não contiver os elementos essenciais do tipo legal da infracção pela qual o arguido foi acusado e condenado, o despacho punitivo enferma de vício de violação de lei.
III- Assim, não comete a infracção prevista na alínea g), n. 2 do artigo 25 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, (usar o agente ou permitir que outro use ou se sirva de bens pertencentes
à Administração cuja posse ou utilização lhe esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam) o recorrente que no Depósito Pol Nato de Lisboa, onde trabalhava, se apropriou de cerca de 25 litros de diesel-oil F 76, não limpo, no valor estimado em
150 escudos, pelo que o despacho punitivo enferma de nulidade por violação de lei, já que não se verificam os elementos constitutivos daquele tipo legal de infracção.