3O DIREITO
3.1 A questão a abordar prioritariamente prende-se com a invocada “intempestividade”.
Vejamos, então, se assiste razão à Entidade Requerida,
Em primeiro lugar, importa assinalar que o Acórdão do Pleno, a que se alude em c), transitou, efectivamente, em 21/6/04, uma vez que do mencionado aresto não cabia recurso ordinário, sendo de 10 dias o prazo para pedir o esclarecimento ou a reforma do Acórdão (cfr. os artigos 29º, nº 1 do CPTA e 153º, nº 1 do CPC)) e a Autora foi notificada por carta registada, enviada em 7-6-04, presumindo-se, por isso, efectuada a notificação no terceiro dia posterior ao do registo (cfr. o nº 2, do artigo 254º do CPC).
Por outro lado, é de assinalar, desde já, que o presente processo executivo está sujeito ao regime do CPTA, ex vi do artigo 5º da Lei nº 15/2002, de 22/2.
Ora, por força do preceituado no nº 1, do artigo 175º do CPTA, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dito Acórdão anulatório deveria ser integralmente cumprido no prazo de três meses, contado, do respectivo trânsito em julgado (cfr. o nº 1, do artigo 160º do CPTA), prazo esse a contar nos termos do artigo 72º do CPA, dado se tratar de um prazo de natureza administrativa.
Vide, neste sentido, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 25-1-06 – Rec. nº 24690/87-2º (A) e também o Ac. da 1ª secção, de 4-10-00, este último na vigência do nº 1, do artigo 6º do DL 256-A/77, de 17/6, e onde se considerou que o dito prazo tinha natureza procedimental (administrativa).
Teria, por isso, a Autora de formular, em juízo, o pertinente pedido de execução, no prazo de 6 meses (prazo esse de caducidade – cfr. a este propósito, o nº 2, do artigo 298º do CC, bem como os Acs. deste STA, de 20-01-00 – Rec. 36085-A, de 12-4-00 – Rec. 26025-A, de 14-12-00 – Rec. 34930-A, de 12-12-01 – Rec. 26025-A (Pleno) e de 23-2-05 – Rec. 40920-A), contado do termo do prazo do nº 1, do já citado artigo 175º (cfr. o estipulado no nº 2, do artigo 176º do CPTA), sendo que o citado prazo de 6 meses se terá de contar nos termos do artigo 279º do CC, por se tratar de prazo de propositura de “acção” fixado em legislação exterior ao CPC, no caso o CPTA.
Contudo, a Autora deixou expirar o termo do prazo fixado no dito nº 2, do artigo 176º do CPTA, uma vez que o pedido de execução deu entrada em juízo numa data (4-7-05) em que o mencionado prazo já se tinha extinguido, assim se operando a caducidade do direito de formular aquele pedido, não podendo este ser apreciado, por extemporâneo, destarte procedendo a questão suscitada na contestação do M. do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.