22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que indeferiu a produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente, assim como as demais diligências requeridas.
A Recorrente, discordando do sobredito despacho, vem recorrer do mesmo, invocando que em sede do articulado inicial requereu que se oficiasse a GNR e a PSP com vista à identificação dos actuais possuidores das viaturas, a fim de que o IUC passasse a incidir sobre actuais proprietários.
Por outro lado, invoca que arrolou uma testemunha por forma a comprovar que as viaturas em causa já tinham sido vendidas pelo falecido pelo menos há mais de 10 anos.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”
“Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários” – cfr. n.º 1 do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
“Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respetivo tribunal, (…)” – cfr. artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Desta forma, consagra-se o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.
No mesmo sentido, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”
Nestes termos, em sede do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar casuisticamente se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos e, em caso afirmativo, cotejar da necessidade da sua produção face à causa de pedir, atendendo, nessa medida, aos factos controvertidos e relevantes para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.
Tal actuação decorre desde logo da impossibilidade da produção da prova testemunhal à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos 392.º, 393.º, 394.º e 395.º.
Parafraseando Jorge Lopes de Sousa (in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, pag. 179 e 180), “(…) É o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz.
No entanto, a necessidade de realização das diligências pode ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, podendo, por isso ser apreciada em recurso a correção da decisão de recusa de realização de qualquer diligência. Assim, se for requerida pelas partes ou pelo Ministério Público a realização de uma diligência o juiz só não a deve levar a cabo se a considerar inútil ou dilatória, em despacho fundamentado.”
Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “São admitidos os meios gerais de prova”
Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG.
No caso presente, a Recorrente, intentou impugnação judicial contra as liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2020, 2021 e 2022 relativas aos veículos com as matrículas UC-..-.., ..-..-FR e DM-..-.., requerendo que seja oficiada a GNR e a PSP para proceder a todas as diligências com vista à identificação dos actuais possuidores das sobreditas viaturas, a fim que os respetivos IUC`s possam incidir sobre os efectivos possuidores e proprietários dos veículos.
Ademais, arrolou prova testemunhal com o objectivo de comprovar que as sobreditas viaturas já haviam sido vendidas há mais de 10 anos.
Para tal, e como decorre das conclusões apresentadas, pretende a Recorrente a realização da prova requerida e arrolada.
Relativamente à prova testemunhal, e como já supra enunciado, a Recorrente pretende comprovar que os veículos em questão nos presentes autos foram vendidos e transmitida a sua posse pelo falecido há mais de 10 anos.
Ora, não obstante, o STA ter decidido em Acórdão do Pleno da Secção do Tributário de 17.10.2024, proc. 083/24.8BALSB que “Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1013/2025, processo n.º 1057/2023 de 5.11.2025 decidiu “Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”
Com efeito, considerou o TC que “Voltando ao caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que, ao impor o pagamento ao proprietário registado, sem lhe permitir demonstrar que já não o é, o sistema perde o seu fundamento material, deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência. Com efeito, a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição.
Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa.
Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário, não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária.
Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.” – fim de citação.
Nestes termos, mostra-se relevante a prova testemunhal arrolada, na medida em que, os factos em causa não se mostram despicientes para apreciar e decidir da justeza das liquidações de IUC em questão nos presentes autos.
Saber se a prova testemunhal a produzir será suficiente para comprovar a factualidade alegada pela Recorrente é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem de provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas.
Por outro lado, não antevemos da impossibilidade da realização da prova testemunhal pretendida à luz do que dispõe o Código Civil nos artigos supra mencionados.
Concludentemente, no caso sob apreço, a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa, e estando em causa um meio de prova ao alcance da Recorrente que a lei expressamente consagra (artigo 466.º do Código de Processo Civil), não se entrevê motivo válido para a sua não admissão, não podendo manter-se o despacho recorrido que indeferiu a prova testemunhal arrolada.
Relativamente às diligências junto da GNR e PSP, a Recorrente pretende com as mesmas aferir dos actuais proprietários para que o IUC passe a incidir sobre estes.
Ora, a diligência pretendida em nada contende com o pedido formulado pela Recorrente, ou seja, a anulação das liquidações de IUC impugnadas.
Isto porque, a identificação dos actuais proprietários não desonera a Recorrente do pagamento das liquidações, uma vez que, os anos aqui controvertidos respeitam aos anos de 2020, 2021 e 2022, podendo inclusive os automóveis terem tido diferentes proprietários ao longo dos anos.
Nesta senda, tal diligência não se mostra pertinente para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro.
Razão pela qual se nega provimento no que a este segmento do recurso contende.
Pelo que, se impõe conceder parcial procedência ao recurso interposto, revogar o despacho que determinou o indeferimento da prova testemunhal arrolada e determinar o prosseguimento dos autos para produção da sobredita prova requerida pela Recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um específico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT.
II. Nessa medida, salvas as restrições de inadmissibilidade legal, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada.
III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.