II.-FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 616.º, aplicável ex vi do artigo 666º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Reforma da sentença, que:
1-A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
(…)
3Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Tal significa que, segundo este artigo 616.º do CPC, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas (e multa), competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei.
Porém, como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas (ou multa), o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação.
Fundamenta a ré/apelada o pedido de dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, invocando, designadamente, não ter sido necessária, na 1ª instância, a audiência de discussão e julgamento, nem produção de prova, tendo a causa sido decidida no despacho saneador, a reduzida complexidade dos temas sujeitos a decisão judicial e a conduta processual das partes.
Vejamos,
Como é sabido, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção, estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial.
Resulta do disposto no artigo 529.º do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº 1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
E, o artigo 530º do CPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
No mesmo sentido igualmente prescreve o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais:
1—Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2—Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»
Por sua vez, dispõe o nº 7 do citado artigo 530º do CPC que: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a)-Contenham articulados ou alegações prolixas;
b)-Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c)-Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Acresce que resulta do preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
É consabido que o supra enunciado nº 7 do artigo 6º foi aditado ao RCJ pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do RCP, na redacção anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” - v. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15 de Julho de 2013, disponível em tribunalconstitucional.pt.
Assim, e muito embora a taxa de justiça em geral seja fixada tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no RCJ um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correcção nos casos de processos especiais e particularmente complexos.
Decorre, por conseguinte, do citado artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
Mitigou o legislador, no Regulamento das Custas Processuais, o valor das custas processuais decorrente do valor da causa, constando mesmo do seu preâmbulo que:
“De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à efectiva complexidade do procedimento respectivo.”
Como esclarece SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª ed., 201, a decisão judicial de dispensa, excepcional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objecto do processo.
Não faz a lei depender do requerimento das partes, a intervenção do juiz no sentido da dispensa, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final, o que significa que o juiz deverá apreciar e decidir, na decisão final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo razões objectivas a ponderar para a dispensa do aludido pagamento, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
E, na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa de pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas – cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., 201.
Resulta do n.º 9 do art.º 14.º, que “nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”.
Tal significa que a parte que não seja julgada totalmente responsável pelas custas deverá, na mesma, pagar a taxa de justiça remanescente que se mostrar em falta e que corresponde ao respectivo “impulso processual”. Depois, a parte poderá reclamar da parte contrária a taxa de justiça que pagou a mais (de acordo com a responsabilidade em custas que lhe foi atribuída pela decisão final – artigos 527.º, 607.º n.º 6 do CPC), a título de custas de parte, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória (art.º 533.º n.º 1, n.º 2 alíneas a) e n.º 3 do novo CPC; artigos 25.º n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e) e 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 alínea a) do RCP).
Por sua vez, a conta de custas será elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, dispensando-se a sua realização sempre que não haja quantias em dívida (n.º 1 do art.º 29.º do RCP).
A conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (n.º 1 do art.º 30.º do RCP) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (n.º 2 do art.º 30.º do RCP).
As partes poderão, no entanto, reclamar da conta no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar “reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais” (n.º 2 do art.º 31.º do RCP).
Na decisão final da acção, na 1ª instância, e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e, bem assim, como acima ficou dito, dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP.
Notificadas da decisão, as partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art.º 616.º n.º 1 do CPC (quanto aos recursos, vide artigos 666.º, nº 2 do CPC), no prazo de 10 dias, e acordo com o nº 1 do artigo 149.º do CPC ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC).
Conclui-se, portanto, que, quanto aos processos (na acepção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respectivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00. Proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e qualquer das partes dissentir dessa omissão (ou discordar da medida do decidido nessa matéria, deverá requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso – cfr. Salvador da Costa, ob. cit., loc. cit.; Acs. STA de 29.10.2014 (Pº 0547/14) e de 20.10.2015 (Pº 0468/15); Acs. R.L. de 03.7.2012 (Pº 741/09.7TBCSC.L2-7),de28.04.2016 (Pº 473/12.9TVLSB-C.L1-2), e de 19.05.2016 (Pº 670/14.2T8CSC.L1.-2 , tendo sido a ora relatora, nestes dois últimos, adjunta e relatora, respectivamente, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso vertente, procedeu o juiz de 1ª instância na respectiva decisão judicial – como cumpria - à fixação do valor da causa (€ 360.151,36), não tendo ponderado, oficiosamente, acerca da dispensa excepcional prevista na parte final do nº 7 do citado artigo 6º do RCP, o que significa que não dispensou a tributação da parte vencida no excedente ao montante de € 275 000,00 e a parte não reagiu a essa opção, no âmbito do recurso então interposto.
Relativamente à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no âmbito do recurso, não entendeu este Tribunal de recurso dispensar oficiosamente o remanescente da taxa de justiça, nem as partes vieram requer a reforma da decisão quanto a custas no prazo de 10 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 616º, nº 1, 666º, nº 2 e 149º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
De todo o modo, sempre se dirá que no requerimento aqui em análise, apresentado pela ré/apelada, tão pouco se requer, expressamente, a dispensa ou redução da taxa de justiça, com relação à decisão quanto a custas inserta no Acórdão deste Tribunal da Relação de 16.11.2016.
Assim sendo, e face ao actual sistema legal, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1ª e na 2ª instâncias, apresentado pela ré/apelada e corroborado pela autora/apelante, não pode, portanto, deixar de ser indeferido, atenta a sua extemporaneidade.
Pelo incidente a que deu causa e nele decaiu, condena-se a ré/apelada nas respectivas custas, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.