O Direito que afirmou:
O tribunal “a quo”verteu a decisão em crise, assim:
«(…)
O ato que indeferiu a pretensão da A. (sendo que, na verdade, não se chegou a apreciar o mérito da mesma por se ter entendido que o requerimento não foi tempestivamente apresentado) viola o art.º 297º, n.º 1 do Código Civil nos termos do qual “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Ao prever-se no art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (art.ºs 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho) visando-se promover “uma lógica de estabilidade temporal e de segurança jurídica” (como se evidencia no preâmbulo daquele diploma legal).
Não obstante fiquem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.
Assim sendo, o prazo de um ano só se iniciou no dia 4 de maio de 2015 pelo que não podia o R. invocar o art.º 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 como fundamento de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que lhe foi apresentado em junho de 2015.
Ao assim entender, violou-se o art.º 297º, n.º 1 do Código Civil, o que determina a anulação do ato impugnado (art.º 163º do CPA).
Nestes termos, deverá o R. (que não chegou a apreciar o mérito da pretensão em causa) proceder à apreciação do requerimento apresentado pela A. imediatamente, procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
(…)».
O MÉRITO DA APELAÇÃO:
Antes do mais, diga-se que, por carência de legitimidade, não é consequente nulidade apontada pelo Mº Pº por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito.
Sem embargo - e sem se advogar o exagero oposto - sempre se observa que a sentença foi extremamente parca, nos factos e no direito.
→ A matéria de facto.
No uso dos poderes conferidos a esta instância, sem controvérsia e remetendo para apoio documental, foi alegado [elege-se o conteúdo essencial] pela autora o seguinte, que se adita:
- -em 7 de Maio de 2104 a A. fez cessar, com invocação e justa causa, por retribuições não pagas, o seu contrato de trabalho - cfr. doc. nº 1 da p.i.;
- -em 4 de Dezembro de 2014 a A. deu entrada de um processo no Tribunal de Trabalho de Valongo em que reclamou os seus créditos sobre a entidade patronal, reconhecidos por sentença transitada datada de 10/02/2015 [a autora refere-se a 11/02/2015, mas documentalmente se vê que a data aposta é a de 10/02/2015 – cfr. doc. nº 6 da p.i.], na qual se dá nota de ter a ré sido “devidamente citada”
→ O direito.
O art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) prevê que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Esta regra invoca-a o Fundo por ficarem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, de 21/4; vigência a partir de 4/05/205, conforme art.º 5º do cit. DL); o que será o caso, dado o requerimento do autor ter sido apresentado em 03.06.2015; pelo que, sendo de atender ao previsto prazo de 1 ano, e datando a cessação do contrato a 7/05/2015, o requerimento do autor terá de ser indeferido por ultrapassagem de tal prazo.
Já a decisão recorrida, fazendo intervir disciplina do art.º 297º do CC, tem que a contagem de tal prazo de 1 ano só se terá iniciado com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21/4, isto é, em 04/05/2015.
A recorrente defende em recurso a tese já por si defendida em 1ª instância.
A recorrida – com alguma imprecisão fáctica, fruto, porventura, de algum “decalque”, e atribuindo ao tribunal “a quo” o que ele não deu expressa letra – aponta outro caminho.
O correcto, coincidente com a conclusão tirada na decisão recorrida.
Recorda-se situação similar, analisada em Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, proc. nº 00840/16.9BEPRT:
«(…)
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Os requerimentos dos Autores foram apresentados respectivamente em 14.07.2015, 14.07.2015 e 15.07.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.
A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Os contratos de trabalho dos Autores cessaram, respectivamente, em 19.09.2013, 05.09.2013 e 05.09 de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 20.09.2014, 06.09.2014 e 06.09.2014.
Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que foi instaurada acção no Tribunal de Valongo sob o nº 616/13.5TTGDM na qual os Autores viram reconhecidos os seus créditos (fls. 18 a 21 do processo administrativo), pelo que a citação da Ré nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016.
Tendo os requerimentos dado entrada em, respectivamente 14, 14 e 15 de Julho de 2015, não se verificou a caducidade do direito dos Autores invocada pelo Réu, tendo decidido com acerto a decisão recorrida quanto à questão da caducidade, decisão que, por isso, se mantém.
(…)».
O mesmo fio de lógica cabe ao caso em mãos.
A cessação do contrato ocorreu, no caso, a 7/05/2014, com prazo estabelecido de prescrição de 1 ano, prazo com relação ao qual pelo menos antes de 10/02/2015 terá ocorrido (por citação) interrupção, sendo que não antes dessa data começou de novo a correr (art.º 327º, nº 1, do CC), já sujeita a prazo ordinário.
Sob a égide de tempo que já corria com disciplina pela Lei Antiga, o termo final do prazo de reclamação dos créditos da autora junto do Fundo de Garantia Salarial ia até três meses antes da respectiva prescrição, faltando, pois, muitos anos para ocorrer esse termo quando apresentou o seu requerimento em 03.06.2015.
O art.º 319º, nº 1, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”; sem que aqui se possa por ter por transmutado o prazo, de caducidade, para um prazo de prescrição; «Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…) Mas a alteração do prazo não operou a modificação da sua natureza que é, num e noutro caso, a de um prazo de caducidade» - Ac. do TCAS, de 3462/15.8BESNT; pelo que não merece ser acolhida a tese da recorrente de que o “anterior regime fixava um prazo de prescrição e, o novo regime estabelece um prazo de caducidade”, e sendo que a invocação que faz do art.° 298.º, n.º 2, do CC, para justificar a classificação como de caducidade do novo prazo, é também aplicável à anterior previsão.
À luz da Lei Nova, o prazo resulta encurtado, pois, “desligada” a “indexação ” de contagem ao prazo prescricional como antes sucedia (sujeitando-se à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção), a actual solução legal tão só fixa o prazo para requerer o pagamento dos créditos até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Aplicável é a nova disciplina, sim.
Mas, incidindo sobre prazo em curso, encurtando-o, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”, conforme impõe o art.º 297º, nº 1, do CC.
Donde, a apresentação do requerimento da autora em 03.06.2015, não fere o disposto no art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção (art.º 4º, n.º 1, p) do RCP).
Porto, 4 de Outubro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Fernanda Brandão (em substituição)