1. Por contrato datado de 2.12.02, integrado pelo aditamento de 23.8.04, o R. “B” prometeu vender ao A, pelo preço de 149.639,37 Euros a fracção autónoma designada pela letra BI que corresponde ao 4°. Dto., destinado a habitação, com arrecadação N°. 19, no piso menos 2, com a área de 16,71 m2, e um lugar demarcado no piso menos 2 com o N°. 36 destinado a parqueamento com a área de 12,50 m2, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Av. …, identificada como Bloco …, com o N°. de polícia … e Rua …, N°s. …, …, descrito na 2a. Conservatória do Registo Predial de … sob o N°. 5171/20031209-BI, da freguesia de …, …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 17169-BI.
2. Como sinal e princípio de pagamento o R. “B” recebeu do A. a quantia de 124.699,48 Euros.
3. Foi clausulado entre o A e o R. “B” que a fracção identificada em 1. seria vendida livre de ónus ou encargos.
4. E que o restante do mencionado preço, 24.939,80 Euros, seria pago no acto da celebração da escritura de compra e venda.
5. Na data da celebração do contrato-promessa de compra e venda do imóvel foram entregues ao A as chaves da fracção.
6. Foi clausulado que seria marcada a escritura de compra e venda pelo Réu “B” até 31.12.04, sendo obrigação deste comunicar ao A, a hora, data e Cartório Notarial em que a mesma deveria ter lugar.
7. A escritura podia, todavia, ser protelada até 31.1.05 se existisse facto administrativo ou registral, que impossibilitasse a sua celebração até 31.12.04.
8. Sendo que o R. não marcou a escritura de compra e venda até à data acordada nem mesmo procedeu à sua marcação até ao dia 31.1.05.
9. O R. “B” afirmava ao A. que não poderia celebrar a escritura pois teria de pagar ao “D” para expurgar a hipoteca, uma quantia superior ao preço que tinha a receber do A.
10. O A. requisitou água e luz para a casa, que já mobilou parcialmente.
11. O A. tem a disponibilidade da fracção, nela entrando e saindo quando lhe apetece.
12. A hipoteca a favor da referida instituição bancária cifra-se em 94.730,00 Euros.
13. Após o decurso do prazo constante do aditamento, o A. deslocou-se frequentemente ao imóvel tendo solicitado correcção de pequenos defeitos.
14. O A. nunca declarou ao R. “B” a perda do interesse em comprar o imóvel.
15. O A. também não interpelou o R. “B” para que a escritura fosse realizada dentro de um prazo determinado.
16. Também não foi acordado e estabelecido o local de realização do cumprimento (o Cartório Notarial onde seria realizada a escritura).
17. O A. procurava o R. para se celebrar a escritura, e este dizia que tinha que aguardar, que tinha de dar prioridade às escrituras de outros promitentes-compradores, e que só podia pagar o valor da hipoteca, em prestações e ao longo dos anos.
18. O R. “B” encontra-se em dificuldades financeiras devendo ao co-Réu “D” capital, juros e juros de juros.
19. O andar estava pronto e foi acordado a sua entrega ao A. em virtude de este ter pago quase a totalidade do preço.
III. Nos termos dos artªs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artº 660° do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se existe fundamento para a resolução do contrato-promessa;
b )Qual a solução a dar ao pleito.
Vejamos então a primeira questão.
Visando a presente acção aferir do direito à resolução, por parte do A., do contrato-promessa que celebrou com o R. “B”, cumpre apurar se estão preenchidos os fundamentos para que o Tribunal reconheça tal direito.
Considerou o Sr. Juiz "a quo", na sentença sob recurso, que o A tem o direito a resolver o contrato-promessa em apreço, com três fundamentos, a saber, a simples mora do R. “B”, a não celebração do contrato prometido dentro do prazo estabelecido pelas partes e a declaração de não cumprimento por parte do R. “B”.
No que respeita à simples mora, e aderindo à maioria da doutrina e jurisprudência, entendemos que da mesma não decorre o não cumprimento do contrato, no sentido de falta definitiva de cumprimento, sendo necessário, para que operem as cominações previstas no n.º 2 do art.° 442° do Cód. Civ., a interpelação admonitória, como está definida pelo art.° 808° do Cód. Civ. (vide por todos Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 9° Ed., págs. 121 a 127 e mesmo autor, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4a Ed. Págs. 297 a 300, e Ac. do STJ de 05.07.2007, Relatar Cons. Oliveira Rocha, in site DGSI, com o n.º conv. 07B1835).
E, no caso dos autos, o A não fixou ao R. “B” um prazo razoável para que este cumprisse o contrato, sob pena de considerar a prestação devida como não cumprida.
Quanto à essencialidade do prazo de celebração do contrato prometido, não se tratando de uma essencialidade objectiva do termo, cumpre averiguar se do contrato-promessa em apreço, podemos retirar que existe um termo subjectivo absoluto ou relativo, que constitua fundamento da resolução do contrato por incumprimento. Compulsado o contrato-promessa, verificamos que as partes estabeleceram um prazo para a celebração do contrato (até 31 de Dezembro de 2004 - vide clªs 6a e 7a do aditamento), podendo no entanto, devido a qualquer circunstância que impossibilitasse o R. “B” de cumprir o acordado nesse prazo, ser o contrato celebrado até 31 de Janeiro de 2005, o que, a não acontecer, colocaria o R. “B” em situação de incumprimento (Clª 9a do aditamento ).
E incumprimento não é a mesma coisa que atraso no cumprimento ou simples mora.
Aliás a Cl.ª 10ª do Aditamento é explícita sobre o conceito que as partes têm sobre o incumprimento - "o incumprimento do prometido no contrato promessa por este aditado determinará, se imputável ao primeiro outorgante, a obrigação de indemnizar em montante igual ao dobro do sinal recebido ... " - ou seja, que se estavam a referir a incumprimento e não a mora.
Resulta assim da Cl.a 9a do Aditamento, que as partes estabelecerem um prazo limite para a celebração do contrato, cujo não cumprimento colocaria o R. “B” na situação de incumprimento, ou seja, estamos perante um caso de fixação de termo subjectivo relativo, que permite ao ora A optar pelo direito à resolução por incumprimento ou por exigir o cumprimento retardado do contratado (vide Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 9° Ed., págs. 130 e 131).
E do facto de o ora A ter tentado que o R. “B” cumprisse o contratado, não significa que renunciou ao direito contratualmente estabelecido de resolver o contrato ao abrigo da Cl.a 9.a do Aditamento.
Já quanto à declaração do Réu “B” de não cumprimento não se nos afigura que tal resulte dos autos, pois da matéria do n. 9 dos factos assentes (O R. “B” afirmava ao A. que não poderia celebrar a escritura pois teria de pagar ao “D” para expurgar a hipoteca, uma quantia superior ao preço que tinha a receber do A), conjugada com a vertida nos pontos 17 e 18, o que se retira é que o R. “B”, dadas as suas dificuldades financeiras (ponto 18) ia tentando vender outras fracções para pagar o valor da hipoteca ao R. “D”, o que demoraria tempo, pelo que o A tinha que aguardar, talvez anos, pela realização da escritura de compra e venda (ponto 17).
No entanto, de toda esta matéria resulta com evidência, que aliás está retratada pelo A. no art.° 10° da sua P.I, que o ora A perdeu o interesse na prestação devida pelo R. “B”, tal é o horizonte negro que vislumbra para o cumprimento por parte do R. do contrato-promessa, o que é evidente para o cidadão comum, em face das manifestas dificuldades do R. “B” vir a cumprir o contratado nos próximos anos.
O que também é fundamento de resolução nos termos do art.° 808° do Cód. Civ., e foi levado ao conhecimento do R. “B” pela sua citação para a presente acção (vide neste sentido Ac. do STJ de 22.06.2006, Relatar Cons. Oliveira Barros, in site DGSI com n.º conv. 06B1272).
Concluindo, tanto pela não celebração da escritura de compra e venda da fracção supra identificada no termo subjectivo relativo estabelecido pela partes na Cl.a 9a do Aditamento, quer pela perda de interesse do A na prestação devida pelo R. “B”, tem o A. o direito a resolver o contrato-promessa celebrado entre ambos.
E por via da resolução do contrato tem o A. direito a receber o dobro do sinal prestado, nos termos do n.º 2 do art.° 442° do Cód. Civ., com juros de mora, tal como foi definido na sentença sob recurso.
Goza ainda o A., dado que houve tradição da coisa prometida vender, do direito de retenção da fracção em apreço, nos termos da alínea f), do n.º 1, do art.° 755° do Cód. Civ ..
Improcede assim o presente recurso. IV. Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se, embora com diversos fundamentos, a sentença recorrida.
Custas pelo “D”. Registe e notifique.
Évora, 15.11.2007