0001103 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Sousa
Processo: 0001103
ACORDAO
Descritores: Instrução criminal, Taxa de justiça
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00004842
Nr Documento: RL199603200001103
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7947c161ced728f8025680300048ea2
Sumário
I - Só depois de terminada a instrução é que pode ser fixada a taxa de justiça devida pela "realização da instrução - a que se refere a al. a) do art. 185 do CCJ -, devendo aquela ser fixada em função da complexidade das diligências efectuadas e situação económica de quem a requereu; II - E pode mesmo não haver lugar ao pagamento de tal taxa de justiça, mormente no caso do arguido, que requereu a instrução, vir a final de tal fase processual a obter o arquivamento dos autos ou a sua não pronúncia (art. 513, n. 1 do CPP).