I- O decurso do prazo de um ano a contar do despacho que ordena a suspensão da instância, só por si, não produz a sua interrupção, sendo necessário ainda que haja negligência das partes em promover os termos da causa ou de algum incidente de que defenda o seu andamento.
II- Se o autor, com vista a promover a habilitação respectiva, requereu que um dos dois demandados fosse notificado para informar se o outro, entretanto falecido, tinha feito testamento e deixado descendentes ou ascendentes, o que foi deferido por decisão com trânsito em julgado, e se o notificado foi protelando o fornecimento desses elementos não existe negligência do autor nem ocorre a interrupção da instância.