Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima fiscal à arguida A..., L.da -, dela interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Tributário.
Sindicando apenas o segmento decisório da impugnada sentença que “ absolveu os arguidos e recorrentes “ e pugnando pela revogação do julgado e consequente “ remessa dos autos à autoridade administrativa “, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões :
1º A douta decisão recorrida ao absolver os arguidos por força da declaração da nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, fez errada aplicação do artigos 195º n.º s 1 e 3 e 212º do CPT e 119º e 122º do CPP.
2º A nulidade da decisão que aplicou a coima por falta dos requisitos previstos no artigo 212º do CPT determina a anulação dos termos subsequentes a esta e o envio dos autos à autoridade administrativa para proferir nova decisão conforme com aqueles requisitos.
3º Assim, nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que ordene a remessa dos autos à autoridade administrativa.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
A sindicada decisão judicial dando por verificada a falta do requisito indicado na alínea b) do n.º 1 do art.º 212º do CPT – não descrição sumária dos factos e normas violadas e punitivas -, nos termos do convocado art.º 195º n.º 1 d), 3 e 5, do mesmo diploma adjectivo, declarou a consequente nulidade insanável da decisão administrativa recorrida e absolveu os arguidos e recorrentes.
Ora e tal como emerge do relato que antecede, a única questão a dirimir é a de saber se ao tribunal cumpria também determinar a remessa dos autos à autoridade competente para aplicação da respectiva coima fiscal para que esta possa proferir nova decisão expurgada, então e porventura, dos vícios que, em juízo, haviam demandado a decretada nulidade.
E, tudo visto, importa se afirme a bondade do entendimento sufragado pelo Ilustre Recorrente.
Tal decorre desde logo do regime legal e efeito da eventual verificação das nulidades – cfr. artigos 193 e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2º al. e) do CPT e artigos 44º e 119º deste diploma de direito adjectivo tributário – “ Quando o acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. “ (art.º 201ºn.º 2 do CPC) “ ... a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. “ (do art.º 119º n.º 3 do CPT) e “ O tribunal ou entidade para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas. “ (do art.º 44º do CPT).
E é o que se verifica ocorrer na ajuizada situação dos presentes autos.
Decretada a nulidade insuprível (art.º 195º n.º 1 al. d) e 3 e 5 do CPT) decorrente da verificada ausência dos requisitos essenciais da decisão administrativa que aplicou á arguida a impugnada coima fiscal (falta de descrição sumária dedos factos e indicação das normas violadas e punitivas – cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 212º do CPT-), ao tribunal cumpria, tal como vem requerido, mandá-lo baixar à recorrida autoridade administrativa para eventual suprimento da decretada nulidade, desde que a tanto porventura não obstasse o eventual expirar do respectivo prazo (cfr. art.º 208º do CPC).
Porque assim e de acordo com o estabelecido pelo art.º 223º n.º 4 do CPT, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e em determinar a requerida remessa dos autos à autoridade administrativa competente para os devidos efeitos.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Novembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes