I- O síndico e o administrador da falência não exercem jurisdição contenciosa; dos seus actos há sempre reclamação para o juiz; as decisões que impliquem jurisdição contenciosa devem ser tomadas pelo juiz.
Por consequência, o síndico não pode decidir uma questão de preferência invocada por terceiro na sequência da venda de um prédio.
II- Não obstante o disposto no artigo 18 do DL n. 384/88, de 25 de Outubro, face ao objectivo da Lei, nunca se pode admitir a existência do direito de preferência em relação a prédios rústicos que tenham área que exceda a unidade de cultura.