I- A lei aplicavel a assistencia judiciaria - hoje apoio judiciario - e a vigente a data em que foi requerido o pedido e não a vigente no momento em que a acção foi intentada.
II- O Decreto-Lei n. 387-B/87 ao dizer que cabe sempre recurso não quer dizer que cabe sempre recurso de agravo ate ao tribunal de maior categoria hierarquica que existir, mas apenas que a circunstancia de os valores do incidente ou da acção não atingirem a alçada do tribunal, não e obstaculo para que exista o agravo e afirmar ainda, em contrario do regime anterior, que havera recurso não so quando for positiva a decisão proferida quanto a concessão da assistencia mas tambem quando ela for negativa.
III- Assim, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso de agravo interposto da decisão proferida pela Relação em recurso de decisão da 1 instancia.