I- O prazo do recurso, previsto no artigo 828 do Codigo Administrativo, e de conhecimento oficioso.
II- A não apreciação da tempestividade no despacho liminar não impede tal conhecimento no despacho saneador ou na decisão final, quando aquele segundo despacho se não tenha pronunciado sobre a materia.
III- O artigo 828 do Codigo Administrativo contem um regime integral, sem lacunas a preencher pelo artigo
52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- Não e absolutamente nula, e esta, por isso, sujeita ao prazo de impugnação fixado no aludido artigo
828, a deliberação de uma camara municipal que autoriza a construir contra um plano parcial de urbanização ou que necessite de aprovação superior.
V- O "começo de execução", a que se reporta o mesmo artigo 828, não envolve apenas operações materiais, mas tambem actos juridicos de execução, que se revistam de suficiente publicidade no meio social constituido pelas pessoas directa ou indirectamente interessadas no conhecimento daqueles actos juridicos ou operações materiais.
VI- Constituem actos juridicos de execução da licença de construção os alvaras subsequentemente emitidos.