Texto
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1 – A…………….., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 26 de Junho de 2018, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 1554201409000569, instaurada contra a sociedade “B…………, S.A.” para cobrança da dívida de €28.855,46 euros, relativa a IRC do ano de 2012, e entretanto revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, apresentou recurso, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: Em 12.01.2013 os Recorridos autuaram o processo de execução fiscal com o n.º 1554201409000569 contra a sociedade B…………., S.A., com vista à cobrança coerciva de dívida de I.R.C. do ano de 2012, no montante de € 28.855,46, sendo a data limite de liquidação 26.09.2013 . Momento em que corriam termos o processo de insolvência da sociedade B…………., S.A., com o n.º 2132/13.6TYLSB , no Tribunal de Comércio de Lisboa, 2.º Juízo, no qual foi declarada a insolvência da sociedade por Sentença datada de 18.12.2013; e o processo de insolvência do Recorrente, com o n.º 74/14.7TBOER , junto do Tribunal Judicial e Oeiras, 1.º Juízo de Competência Cível, tendo a insolvência sido decretada por Sentença de 13.01.2014 . Em 17.09.2014 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal, e seguidamente foi deduzida oposição pelo Recorrente, solicitando a extinção da execução, alegando para o efeito que havia sido declarado insolvente; e que inexistia culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais da devedora originária. A Sentença Judicial datada de 26.06.2018, objecto do presente recurso, decidiu a improcedência da oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública, seguindo o sentido da pronúncia do Ministério Público no seu Parecer datado de 17.01.2018. Na Sentença Judicial consignou-se que (i) “há que articular-se o citado preceito legal [art. 88.º do C.I.R.E.] com o disposto nos nºs. 1 e 6, do artigo 180.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que estipula, por um lado, que : “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”, fazendo a ressalva de que (ii) “o disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução ”, e ainda que (iii) “ estando em causa dívidas do ano de IRC de 2012 , vencida em 26.03.2013 e, portanto anterior à prolação da sentença de declaração de insolvência do Oponente , será aplicável o disposto no artigo 180.º , n.º 1, do CPPT , nada obstando, porém, à instauração do processo de execução fiscal ou reversão, embora com as limitações constantes no mesmo normativo, nomeadamente impondo-se a sustação da sua tramitação” . Paralelamente à presente acção, corria termos no mesmo Tribunal o processo com o n.º 102/15.9BESNT referente à execução fiscal com o n.º 15542014011146807, autuada em 13.05.2014 contra a sociedade B……….., S.A. com vista à cobrança coerciva de dívida relativa ao I.M.I. do ano de 2013 no montante de € 236,59, cuja data limite de pagamento se fixou em 30.04.2014. Em 17.09.2014 foi determinada a reversão do mencionado processo de execução fiscal contra o Recorrido, o qual deduziu oposição. Nesse processo, o Parecer do Ministério Público de 14.11.2016 pronunciou-se no sentido da procedência da oposição apresentada considerando que “é de considerar que a circunstância do Oponente ter sido declarado insolvente em data posterior ao vencimento da dívida exequenda, torna a mesma inexigível na instância executiva fiscal, e isto porque a dívida em causa deveria ser reclamada pela Administração Fiscal no processo de insolvência , para graduação e eventual pagamento da mesma” , acrescentando que “quer a falta de reclamação da dívida, na instância falimentar, quer a falta de pagamento da mesma, ainda que reclamada, face à insuficiência da massa da insolência, determina a sua posterior inexigibilidade face ao mecanismo processual da exoneração do passivo restante, e tal tanto basta para excluir a responsabilidade do Oponente pelo pagamento da dívida exequenda, por inexigibilidade da mesma” , sendo certo que, na verdade, tal doutrina deveria ser antes aplicável ao presente processo judicial. A Sentença proferida no mencionado processo determinou a improcedência da oposição, tendo a mesma sido replicada integralmente na Sentença objecto de recurso. Tal duplicação, salvo melhor opinião, carece de sentido, porquanto se verifica uma factualidade irremediavelmente distinta, em especial, as datas de vencimento das dívidas: 26.09.2013 e 30.04.2014, com consequente vencimento anterior e posterior à data da declaração de insolvência do Executado em reversão. Quanto ao momento de instauração do processo executivo bem andou a Sentença objecto de recurso ao qualificar a dívida relativa ao I.R.C. da sociedade B……….., S.A. como “ anterior à prolação da sentença de declaração de insolvência do Oponente” – cfr. o art. 180.º , n.º 1, do CPPT . É todavia incompreensível o conteúdo da ressalva realizada pelo Tribunal a quo , segundo a qual “o disposto neste artigo [ art. 180.º , n.º 1, do CPPT ] não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução ” , porquanto o processo se refere a créditos vencidos antes da declaração de insolvência e não após esta, Sendo manifesta a existência de uma operação material de simples – e, salvo o devido respeito, lamentável e acrítico – “copy-paste” informático por parte do Tribunal a quo (!) A jurisprudência é uniforme no sentido de que as execuções fiscais referentes a dívidas anteriores a declarações de insolvência devem ser sustadas e avocadas no processo de insolvência em consonância consignado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.03.2016 (RELATOR: PEDRO DELGADO), no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.02.2015 (RELATOR: ASCENSÃO LOPES), no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.04.2014 (RELATOR: PEDRO VERGUEIRO), e ainda no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.02.2012 (RELATOR: FRANCISCO ROTHES), Solução legal cuja aplicação se mostra imperativa nos presentes autos. A dívida fiscal deveria ter sido reclamada em sede de processo de insolvência, nos termos do art. 146.º do C.I.R.E., conforme entendimento proferido no Parecer do Ministério Público de 14.11.2016, junto ao processo judicial n.º 102/15.9BESNT , supra referido. Nestes termos, a Sentença proferida violou directamente o disposto nos arts. 88.º e 146.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, bem como o disposto no art. 180.º, n.ºs 1, 4, 5 e 6, do Código de Procedimento e Processo Tributário, Sendo imperativa a revogação da Sentença e a extinção do processo de execução fiscal. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a qual deve ser substituída por decisão que declare a extinção dos presentes autos». 2 – A Recorrida não apresentou contra-alegações. 3 – Apesar de o recurso ter sido interposto para este Supremo Tribunal Administrativo e de as alegações a ele virem dirigidas, por lapso, o despacho que ordenou a subida fazia referência ao Tribunal Central Administrativo para onde os autos acabaram por ser enviados, o que viria a ser corrigido por despacho do Tribunal Central Administrativo – Sul, que posteriormente remeteu os autos a este Supremo Tribunal. 4 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, afirmando que “(…) pese embora o Recorrente considere que o tribunal “a quo” devia ter-se decidido pela extinção da execução fiscal, não alicerça tal asserção em fundamento válido, uma vez que tal solução só se entenderia se não fosse admissível a reversão, o que, como já vimos, está especialmente previsto no n.º 7 do artigo 23º da LGT . (…)” . 5 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Em 12.01.2013, foi autuado no Serviço de Finanças de Oeiras-1 contra a sociedade B…………., S.A. o processo de execução fiscal n.º 1554201409000569, com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2012, no valor de € 28.8556,46, com data de pagamento voluntário até 26.09.2013 (cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal (PRF) apenso) ; O aqui oponente exerce, desde a data da constituição da sociedade referida na alínea anterior, em 14.05.1987, o cargo de vogal do Conselho de Administração da mesma sociedade, a qual se obriga pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; pelas assinaturas conjuntas de dois Administradores; ou pelas assinaturas conjuntas de um Administrador e de um procurador cuja procuração tenha sido outorgada, em nome da sociedade, pelo Presidente do Conselho de Administração (cfr. certidão permanente de fls. 5 a 9 verso do PEF apenso) ; Por sentença de 18.12.2013, proferida no processo n.º 2132/13.6TYLSB , do Tribunal de Comércio de Lisboa – 2.º Juízo, foi a sociedade B…………, S.A. declarada insolvente, e nomeado Administrador da Insolvência (cfr. sentença a fls. 15 a 18 verso do PEF apenso) ; Por despacho do Chefe de Finanças, datado de 17.09.2014 foi determinada a reversão do processo de execução fiscal referido em a) contra o aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiário, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, resultantes da declaração de insolvência da mesma, e com base nos factos geradores de responsabilidade previstos no art.º 24.º , n.º 1, al. b), da LGT , isto é, por ter terminado o prazo legal de pagamento ou entrega de dívidas tributárias no período de exercício do cargo de administrador da originária devedora (cfr. fls. 32 do PEF apenso, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido) ; Por sentença de 13.01.2014, proferida no processo n.º 74/14.7TBOER , do Tribunal Judicial de Oeiras – 1º Juízo de Competência Cível, foi o aqui oponente declarado insolvente (cfr fls. 8 a 12 dos autos) ; No processo referido na alínea antecedente, em 17.03.2014, foi proferido despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário, nos termos do art.º 239.º do CIRE , sendo determinado que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o aqui oponente venha a auferir se considera cedido ao fiduciário designado pelo tribunal (cfr. fls. 14 a 18 dos autos) ; Em 23.09.2014, foi o oponente citado por reversão para os efeitos da execução referida em a) supra (cfr. fls. 37 a 38 verso do PEF apenso) . Não se provaram outros factos com interesse para a decisão. 2. Questão a decidir Saber se o TAF de Sintra errou na interpretação e aplicação da lei ao considerar que não enferma de ilegalidade o acto que determine a reversão do processo de execução fiscal sobre o responsável subsidiário , praticado em processo de execução fiscal que tenha sido instaurado antes da declaração de insolvência do devedor originário e após sentença judicial que declare o revertido insolvente. Do direito Sobre o efeito do processo de insolvência e de recuperação de empresas na execução fiscal, i. e. , sobre a interpretação e articulação do disposto nos artigos 180.º a 182.º do CPPT com o disposto nas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante apenas CIRE), teve já oportunidade de se pronunciar este Supremo Tribunal Administrativo em diversas ocasiões, tendo algumas dessas interpretações sido inclusive escrutinadas pela jurisprudência constitucional para aferir da respectiva conformidade com os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Por essa razão, também as questões que estão subjacentes ao presente recurso não são novas para a jurisprudência deste Tribunal. Senão vejamos. 3.1. Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma , rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT , só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis ”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos ( artigo 180.º , n.ºs 1 e 2 do CPPT ), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário ( artigo 23.º , n.º 7 da LGT ), sem prejuízo de a mesma ficar sustada após a reversão, a aguardar pelo desfecho da satisfação ou não dos créditos tributário no âmbito daquele processo, tendo em vista o respeito pelo benefício de excussão prévia. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2016 (proc. 122/15), onde se pode ler que “[É] também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT ) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si”. 3.2. E a validade deste acto de reversão do processo de execução fiscal também não é afectada pela circunstância de existir, quando o mesmo seja praticado, uma declaração de insolvência do próprio responsável subsidiário . Este foi o entendimento firmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2016 (proc. 1017/14), que aqui reiteramos e para cuja fundamentação (o aresto encontra-se publicado em www.dgsi.pt , pelo que nos escusamos de juntar cópia) remetemos, relembrando uma parte do que então se sumariou: «I - A declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si ou a irregularidade/ nulidade deste acto, o qual constitui, aliás, uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência. II - Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88º do CIRE . III - O acto administrativo de reversão, enquanto acto lesivo, não pode deixar de ser levado ao conhecimento do revertido antes da remessa da execução fiscal para o seu processo de insolvência. Não só porque disso depende a efectiva produção de efeitos do acto de reversão, isto é, a eficácia deste acto e a exigibilidade da dívida que ele incorpora relativamente ao devedor subsidiário, como, também, porque só depois dessa notificação (que é necessariamente levada a cabo através do acto de citação) este adquire a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa no que toca à legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda (art. art.º 22º , nº 5, da LGT ), e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida ( art. 204º do CPPT )». 3.3. Em suma, relativamente às dívidas tributárias constituídas anteriormente à declaração de insolvência do devedor originário não se aplica, sem mais, o regime do artigo 88.º do CIRE , uma vez que a AT, contrariamente ao resto dos credores, embora esteja obrigada a sustar a execução e a reclamar esses créditos no processo de insolvência ( artigo 180.º , n.º 1 do CPPT ), não está impedida de prosseguir com a sua execução contra bens que não façam parte da massa da insolvência ( artigo 180.º , n.º 5 do CPPT ), assim como pode instaurar novas execuções fiscais respeitantes a créditos vencidos após a declaração de insolvência ( artigo 180.º , n.º 6 do CPPT ). E esta diferença de tratamento, também no plano processual, entre os créditos tributários e os créditos comuns, tem um fundamento razoável, como foi, de resto, reconhecido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 345/2006. Já a reversão do processo de execução sobre o responsável subsidiário após a declaração de insolvência do mesmo justifica-se, como vimos, até pela necessidade de constituir quanto a ele a obrigação tributária, seja para lhe assegurar as garantias de defesa, seja para obter o título que permitirá reclamar o crédito tributário sobre o património do revertido, esteja ele ou não integrado na sua massa de insolvência. Assim, não merece censura o acto de reversão da execução fiscal sobre o revertido pelo facto de, como alega o Recorrente, essa reversão ter tido lugar em 17 de Julho de 2014, após a declaração de insolvência de 13 de Janeiro de 2014. Acresce que também a circunstância de aquela reversão ter tido lugar após a emissão do despacho inicial de exoneração do passivo restante não afecta a sua validade. É que, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE , a mencionada exoneração do passivo não abrange os créditos tributários. Em outras palavras, ainda que, como pretende a parentemente afirmar o Recorrente, o regime jurídico da exoneração do passivo restante tenha como finalidade proteger o devedor face aos credores (diferentemente do regime da insolvência que visa defender os interesses dos credor es) ― razão pela qual todos os seus credores seriam obrigados a reclamar os créditos atempadamente e de ntro de um determinado período de tempo, sob pena de os referidos créditos se extinguirem ―, essa finalidade só é válida (só “protege o devedor”) perante os credores que se tenham voluntariamente colocado nessa posição, não abrangendo os restantes, ou seja, aqueles cujos créditos não nascem desses actos voluntários, como sucede com os créditos tributários, que nascem ex lege e como instrumento de garantia do princípio da igualdade na contribuição para os encargos públicos. Não tendo sido alegada e provada, como se afirma na sentença recorrida, qualquer outra causa de ilegitimidade da execução, não existiam motivos para julgar procedente a oposição à execução fiscal, razão pela qual não existem igualmente motivos para, no âmbito do presente recurso, revogar aquela decisão judicial. Conclusões Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que: A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, tem hoje consagração legal expressa no n.º 7 do art. 23.º da LGT ; Também a declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si, sendo esse acto uma condição para que a administração tributária possa apresentar-se, perante os demais credores deste devedor, a reclamar e a cobrar o montante exequendo no respectivo processo de insolvência. Só com o acto de reversão passa a dívida tributária exequenda a onerar o património do responsável subsidiário insolvente, dívida que sem esse acto nunca poderia obter pagamento no respectivo processo de insolvência. Antes da prolação desse acto, não existe sequer processo de execução contra o responsável subsidiário que importasse sustar, razão por que não tem cabimento legal a tese de que a reversão da execução contra responsável já declarado insolvente afronta o disposto no artigo 88.º do CIRE . O acto administrativo de reversão, enquanto acto lesivo, não pode deixar de ser levado ao conhecimento do revertido antes da remessa da execução fiscal para o seu processo de insolvência. Não só porque disso depende a efectiva produção de efeitos do acto de reversão, isto é, a eficácia deste acto e a exigibilidade da dívida que ele incorpora relativamente ao devedor subsidiário, como, também, porque só depois dessa notificação (que é necessariamente levada a cabo através do acto de citação) este adquire a qualidade de devedor e executado, ficando habilitado, por um lado, a apresentar os meios legais de defesa no que toca à legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda (art. art.º 22.º , n.º 5, da LGT ), e, por outro lado, a contestar a sua responsabilização por tal dívida ( art. 204.º do CPPT ). Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi a alínea e) , do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2020 . - Suzana Tavares da Silva (relatora) – Paul o Antunes (com declaração anexa) – Francisco Rothes . Voto a decisão. Com efeito, embora concorde que a reversão podia ser efetuada nos termos do art. 23.º n.º 7 da L.G.T., considero que não resulta totalmente claro do probatório que a reversão tenha sido efetuada para apensação, nem considero que o processo de execução fiscal pudesse prosseguir, nos termos do art. 180.º n.º 5 do C.P.P.T.. Esta disposição só é, no caso, possível de aplicar, uma vez findo o período de cessão de créditos o qual decorre por cinco anos, salvo alteração posterior – artigos 242.º n.º1 e 243.º do C.I.R.E.. Neste sentido se pronuncia Rui Duarte Morais em Os credores tributários no processo de insolvência, Direito e Justiça, Vol. XIX, 2005, Tomo II, pág. 215-217. 12 de Fevereiro de 2020. Paulo Antunes.