I- Se num contrato-promessa de compra e venda se clausulou que os promitentes compradores se obrigariam a construir um predio no valor de 600000 escudos e que os restantes 200000 escudos seriam pagos, metade no referido acto e a outra no acto da escritura, verifica-se o requisito da fixação do preço em dinheiro exigido pelo artigo 1544 do Codigo Civil, sendo, assim, valido o contrato, pois uma coisa e a fixação do preço e outra a forma do seu pagamento.
II- A clausula penal estabelecida pelas partes para a hipotese do não cumprimento do contrato prevalece sobre a restituição do sinal em dobro estabelecida no artigo 1548 do Codigo Civil (2 parte), pois que este preceito tem caracter meramente supletivo.
III- A redução da clausula penal não e, em principio, permitida no Codigo Civil de 1867 (artigo 675).