1. M. A. e a insolvente celebraram, em ... de 2005, o acordo de que é expressão o documento certificado a fls. 39 e segs., nos termos do qual o primeiro declarou prometer comprar e a segunda declarou prometer vender “a fracção autónoma que vier a corresponder à habitação tipo T2, designada pela letra (…), sita no 2º piso, com a área de (….), conforme a planta. (…)”, fracção que inclui “uma garagem e uma arrecadação.”
2. Nos termos da cláusula 2ª do mesmo acordo “O preço da prometida compra e venda da fracção mencionada será por troca directa com a moradia do promitente-comprador, ficando ainda o primeiro outorgante obrigado a pagar 36.000,00 € (….) ao segundo outorgante no acto das duas escrituras que serão celebradas mutuamente.”
3. Na parte final do acordo consta a seguinte menção “Este contrato será válido após a selagem do mesmo.”
III – Na decisão recorrida, após invocação do decidido em acórdão do STJ proferido em .../2011, entendeu-se que, tendo havido tradição da coisa prometida vender e prevendo-se a entrega, pelo promitente-comprador à promitente-vendedora, de um imóvel e o pagamento de € 36.000,00 no ato da escritura, nos termos do art. 106º do CIRE não podia o cumprimento do contrato ser recusado pelo administrador de insolvência.
E, ainda, na esteira da lição de Luís Menezes Leitão, considerou-se ser de fazer uma interpretação corretiva do dito preceito, no sentido de que versa os casos em que, embora não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato, tenha havido já tradição da coisa; só assim a disposição terá sentido útil, pois que, se tiver sido atribuída eficácia real ao contrato, o promitente-comprador goza de um direito real de aquisição que a insolvência nunca poderá afetar.
Passemos, então, à análise dos argumentos expostos pela apelante.
Nas conclusões a) e b) sustenta que, uma vez declarada pelo administrador de insolvência a recusa de cumprimento do contrato-promessa, a forma processual adequada para a superar, obtendo a execução específica do contrato, é ação judicial a instaurar contra a massa insolvente, por aplicação analógica do art. 125º do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
Vejamos.
Em qualquer contrato bilateral, ainda não totalmente cumprido nem pelo insolvente nem pela outra parte, a declaração de insolvência tem como efeito a suspensão do respetivo cumprimento até que o administrador da insolvência declare optar pela sua execução ou recusar o respetivo cumprimento. É esta a regra comum instituída no nº 1 do art. 102º quanto a negócios ainda não cumpridos, criando-se nos preceitos subsequentes regimes particulares para diversos negócios, como é o caso da promessa de contrato de que trata o art. 106º.
E os efeitos da recusa de cumprimento por parte do administrador estão regulados no nº 3 do mesmo preceito.
No citado art. 106º, de cujo regime fez uso o despacho recorrido, estabelece-se:
“1- No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2- À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador de insolvência é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 104º, com as necessárias adaptações, quer a insolvências respeite ao promitente-comprador, quer ao promitente-vendedor.”
Disto decorre, sem margem para dúvida razoável, que é ao administrador de insolvência que cabe decidir, optando - quando a lei o não vincula ao cumprimento - entre o cumprimento e a recusa de cumprimento de negócio em curso à data da declaração de insolvência.
Regulando os efeitos da recusa de cumprimento quando esta seja legítima – cfr. arts. 102º, nº 3, 104º, nº 5 e 106º, nº 2 -, o CIRE é, no entanto, omisso, como salienta a apelante, quanto à forma de sindicar a decisão de recusa de cumprimento de contrato-promessa não consentida pelo citado art. 106º, nº 1.
Em tais casos estar-se-á perante declaração negocial equivalente a incumprimento contratual, em face da qual à outra parte assistirá o direito de “obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”, nos termos do art. 830º, nº 1 do C. Civil.
Para esse efeito é adequada ação judicial que mova contra a massa falida, no âmbito da qual, com o exercício do indispensável contraditório, se possa concluir pela ilegitimidade da recusa de celebração do contrato prometido, ou seja, pela verificação dos requisitos enunciados no já referido art. 106º, nº 1.
E afigura-se-nos que, tal como sustenta a apelante, essa ação deve correr por apenso à insolvência, por aplicação analógica do art. 125º.
Ademais, no caso dos autos, os requerentes M. A. e M. B. dirigiram-se, e bem, ao Sr. Administrador da Insolvência, solicitando-lhe que desse cumprimento ao contrato-promessa que haviam firmado com a insolvente.
Não se tratando de matéria que seja de conhecimento oficioso do Tribunal e porque nenhuma questão ou pretensão a este propósito foi dirigida ao Exmo. Juiz, a matéria em causa está fora do âmbito daquilo que lhe é dado conhecer.
Não podia o tribunal, no próprio processo de insolvência, e no apontado contexto, sindicar a recusa de cumprir o contrato-promessa por parte do administrador de insolvência e, sem estabelecer o necessário contraditório e supondo como boas as alegações do promitente-comprador, nomeadamente quanto à tradição do imóvel, considerar verificados os pressupostos do art. 106º, nº 1 e determinar ao administrador que cumpra o contrato.
Assim, sem necessidade de abordar a restante argumentação da apelante, a decisão impugnada não pode manter-se.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.
Lxa. 5.11.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)