Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A. .. Lda e Companhia, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 15-10-97 de autoria do Secretário de Estado de Comércio e Turismo, determinando que as unidades comerciais da recorrente, no Cascaisshoping deviam respeitar o que se encontra estabelecido na Portaria 153/96, imputando ao acto vícios de incompetência, de violação de lei e desvio de poder.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 21-5-02 a ser negado provimento ao recurso.
A recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1º O DL n.º 218/97, de 20 de Agosto, desconsiderou a noção de grande superfície, quer contínua, quer descontínua, substituindo-o pelo conceito de Unidade Comercial de Dimensão Relevante (UCDR).
2º O novo diploma é aplicável ao caso “sub judice”, pois já se encontrava em vigor à data do despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Turismo, não existindo nenhuma questão de aplicação da lei no tempo, mormente o artigo 24º, nº1 do referido Decreto, já que, não se trata de um caso de aprovação prévia.
3º A ora Recorrente não é uma UCDR.
4º A nova lei, no artigo 25º, considera em vigor as remissões feitas para a noção de grande superfície comercial. Mas sob pena de o próprio legislador entrar em contradição deve entender-se o conceito de grande superfície comercial à luz da noção de UCDR.
5º Caso contrário, a incoerência do diploma era notória pois as grandes superfícies estariam fechadas ao domingo após as 13.00 horas e as UCDR não.
6º O que levaria a situações claramente inconstitucionais, como a violação da iniciativa privada, prevista no artigo 61º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, e a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
7º Não sendo o estabelecimento uma UCDR nem uma grande superfície comercial, resulta, pois, que pode estar aberta ao domingo durante o todo o dia, o que implica a revogação do acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio e Transportes, notificado à Recorrente pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.
8º Mesmo que assim não se considere, ainda assim, à luz do Decreto-lei 258/92, de 20 de Novembro o estabelecimento da ora Recorrente não deve ser considerada uma grande superfície pois logra apenas ter a área de 1212m2 após a restruturação levada a cabo e amplamente descrita.
9º Mesmo que assim não se considere, o acto administrativo ora impugnado padece do vicio de ilegitimidade previsto no artigo 133º, nº2, al. b), pois o Sr. Secretário de Estado do Comércio e Turismo. Na verdade, conforme supra melhor se expôs, este não tinha competência para declarar a Recorrente sujeita ao horário das grandes superfícies comerciais.
10º À luz do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio o Ministério da Economia apenas tem competência para regular o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, já não lhe é cometido a fiscalização e decisão de sujeição, ou não, de um estabelecimento comercial a um determinado horário, função essa que é atribuída às câmaras municipais.
11º “In casu” a competência para determinar, ou não, a sujeição do estabelecimento da ora Recorrente ao horário das grandes superfícies cabe ao Sr. Presidente da Câmara de Cascais.
A autoridade recorrida, na sua contraminuta, pede o improvimento do recurso jurisdicional.
O EMMP emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão:
Pela Subsecção foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. A recorrente tinha licenciada, no Cascaishopping, uma superfície comercial, com a área de 2500 m2, destinada a lojas de pronto a vestir masculino e feminino e outros artigos de vestuário, calçado, bijuteria e objectos afins;
2. Em 17 de Fevereiro de 1977, enviou à Direcção-Geral de Concorrência e Preços o oficio de fls. 55 do processo burocrático (que se dá por reproduzido, tal como todos os documentos a que vier a ser feita referência), a comunicar que essa superfície comercial havia sido alterada, tendo passado a ter 1 212 m2;
3. Os ofícios de fls. 54 e 53 do processo burocrático, da direcção-geral do Comércio e da Concorrência, a solicitarem esclarecimentos à recorrente;
4. Os documentos de fls. 47-52 do mesmo processo, a prestarem os esclarecimentos solicitados;
5. O documento de fls. 46, a solicitar novos esclarecimentos;
6. Os documentos de fls. 19 a 45, a prestar mais esclarecimentos;
7. Em 12 de Agosto de 1 977, foi prestada, pela Chefe de Divisão da referida Direcção-Geral, a informação de fls. 1 a 18, da qual se salientam os seguintes factos: a área de venda do estabelecimento da recorrente constante do registo efectuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20/11, é de 2 500m2; em 17/2/97, a recorrente informou a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência que a área do seu estabelecimento tinha sido alterada para 1 212m2; a alteração da área de vendas não implicou a realização de obras, não tendo a empresa efectuado qualquer pedido de licenciamento; a recorrente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a aposição do visto no horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda a retalho de vestuário, com a denominação ... das 10-22 horas e 10-23 às sextas e sábados; em termos de áreas do centro comercial, o estabelecimento A... passou a ter dois números – 5 e 6, com as áreas de 1 147 m2 e 1 212 m2 em cada uma das lojas; a detentora de ambas as lojas era a A... ; o pagamento das compras era feito no piso em que eram efectuadas; cada uma das lojas era servida internamente por uma escada rolante; a A... não procedeu a qualquer encerramento da sua área de venda; a quinzena das promoções de 5 a 20 de Maio abrangeu todas as secções; os dois estabelecimentos estavam abertos ao domingos; as funcionárias atendiam indistintamente as várias secções e o seu vestuário era uniforme;
8. Após os pareceres de concordância de 12 e 14 do mesmo mês e ano (fls. 1), o Director - Geral do Comércio e da Concorrência emitiu, em 20/8/97, o seguinte parecer (fls. 1): “Visto. Concordo. Face à legislação em vigor, as duas unidades não podem deixar de ser consideradas como áreas de venda contínua, devendo, como tal, respeitar o que se encontra estabelecido para estas superfícies na Portaria n.º 153/96. Apenas a alteração desta legislação poderá permitir comportamento diferente. A consideração do Senhor Secretário de Estado do Turismo.”
9. Em 15/10/97, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o seguinte despacho, que constitui o acto recorrido (fls. 1): “Visto. Concordando que as unidades comerciais em causa devem respeitar o que se encontra estabelecido para estas superfícies de venda na Portaria n.º 153/96. À DGCC, para os devidos efeitos.”
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, começaremos por afirmar a correcção da 1º conclusão da recorrente, pois, do próprio preâmbulo do DL 218/97 de 20-8 consta que o novo regime de licenciamento acarreta a “ substituição da noção de grande superfície, pela noção de unidade comercial de dimensão relevante, passando de uma abordagem centrada na dimensão da área de venda de cada estabelecimento considerado isoladamente para uma abordagem centrada na dimensão e poder de compra das estruturas empresariais...”
Aparentemente no sentido defendido nas conclusões seguintes, está a expressa revogação dos DL 258/92 de 20-11 e 83/95 de 26-4 pelo n.º1 do art. 25º do DL 218/97.
Porém no n.º 2 deste normativo estatuiu-se que tal revogação não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para a definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na al. a) do n.º1 do art. 2º do DL 258/92 de 20-11.
Na necessária interpretação desta norma, no sentido de lhe fixar o sentido e alcance com que deverá valer, nos termos do art. 9º do CCivil, o texto da lei será o limite a considerar, havendo de ter em conta, para além do elemento literal, os elementos lógicos, sistemáticos, histórico e teleológico.
Ora o elemento literal da norma, desde logo sugere a não revogação total do DL 256/92, pois e sobretudo a norma da al. a) do n.º1 do seu art. 2º, ou seja e precisamente a que define as grandes superfícies comerciais, como os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2.000m2... continua vigente, para efeitos de remissão de outros diplomas legais em vigor para a definição de «grandes superfícies comerciais».
Depois, um dos diplomas legais, tratando de aspectos legais relativos a estabelecimentos comerciais, que continua em vigor é, precisamente o DL 48/96 de 15-5 que estabelece o regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e em cujo n.º6 do art. 1º se estatui que “ o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais, tal como definidas no DL 258/92 de 20-11..., será regulamentada através de portaria do Ministro da Economia.
Na mesma data, foi publicada a Portaria 153/96, aprovando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no DL 258/92.
Ponderando, agora e especialmente o elemento racional ou teleológico da norma do n.º2 do art. 25º que estamos a interpretar, vemos que a ratio legis, isto é, a razão de ser, o fim visado pelo legislador ao editar tal norma, reside na intenção de, para os fins específicos prosseguido por outros diplomas legais que continuam em vigor, a noção de grande superfície, tal como definida na legislação anterior, continua inalterável.
Para além de ser este o sentido elegível na interpretação declarativa do texto legal, podemos entender, que o legislador, para certo e específicos fins, entendeu não ser ajustada a imediata substituição do conceito de “grande superfície” pelo de “ unidade de dimensão relevante”, o que ocorre, designadamente e no que tange ao regime jurídico de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
Nenhuma incoerência se poderá verificar, pois todos os estabelecimentos cuja área seja, nas condições acima referidas, superior a 2.000m2, ficam sujeitos ao regime restritivo de funcionamento da Portaria 153/96.
E quanto à determinação de área para o efeito de classificação do estabelecimento, face à matéria de facto fixada, reiteramos, por nos merecerem inteira aceitação, aqui as considerações tecidas no acórdão recorrido, não sendo de considerar a existência de dois estabelecimento, um com área de 1 147m2 e outro com 1 212m2 , mas sim de um único estabelecimento com a área global de 2 359m2.
Finalmente e no que tange à reiterada invocação da incompetência do autor do acto para o licenciamento do horário de funcionamento da dos estabelecimento comerciais classificados como grandes superfícies comerciais, também aqui haverá de reiterar-se o julgamento feito pela Subsecção em tal matéria:
Se é certo que o DL 48/96 fixa a competência das câmaras municipais em matéria de licenciamento e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o que é certo é que, no n.º6 do seu art. 1º e art.. 3º expressa e claramente exclui tal competência, precisamente em relação à fixação do horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, sendo o mesmo regulamentado por portaria do Ministro da Economia.
Como já se referiu supra, na situação concreta, regia, como se julgou, sobre a situação concreta, a Portaria 153/96 de 15-5.
Pelas razões expostas e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com 500 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
João Cordeiro – Relator – Vitor Gomes – Rosendo José – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes – Gouveia e Melo