I- Porque o crime de abuso de confiança simples passou a ter a natureza de semi-público três têm sido as soluções encontradas para os casos em que o procedimento foi iniciado no domínio do CP de 1982: a) - averiguar se no decurso do processo o ofendido manifestou o desejo de pretender procedimento criminal; se o fez o Ministério Público continuou a ter legitimidade para prosseguir a acção penal; b) - ser ordenada a notificação do ofendido para vir ao processo dizer se deseja procedimento criminal e, no caso afirmativo, fica o Ministério Público com legitimidade para prosseguir a acção penal; c) - aguardar que no prazo de seis meses o ofendido, por sua iniciativa, venha ao processo declarar se deseja procedimento criminal.
II- O que não pode é considerar-se que o prazo de seis meses começe a contar-se a partir do último acto criminoso imputado ao arguido na acusação e não havendo declaração a desejar procedimento criminal nesse prazo, julgar extinto o procedimento criminal por aplicação do regime mais favorável do CP de 1995 e inexistência de queixa.