RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, anulou a liquidação de Imposto de Selo, no montante de 11.392,20 Euros, relativa ao ano de 2013 e ao prédio urbano em propriedade total inscrito no art. 986º da freguesia de ………, Lisboa, de que é proprietária e condenou a AT no pagamento dos juros indemnizatórios respectivos.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
- i.Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A…………, Lda., com o contribuinte nº …….., contra os actos de liquidação de Imposto de Selo (IS) - Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 986, da freguesia daa ………, concelho de Lisboa, referentes ao exercício de 2013, no valor total de € 11.392,20.
- ii.Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.
- iii.A Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1. - Por prédio com afectação habitacional - 1% (...)”.
iv. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, "Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n° 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI."
- v.Devendo ter-se em consideração o disposto no nº 1 do artigo 113º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.
- vi.Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para daí retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de "prédio".
- vii.Estamos efectivamente perante duas realidades jurídicas e económicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao nº 3 do artigo 11º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.
- viii.O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a "prédios urbanos" e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o nº 3 do artigo 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é.
- ix.Efectivamente, o nº 4 do artigo 2º do CIMI determina que "cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio", pelo que, expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do artigo 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente.
- x.Pelo que, não são pois as partes de prédios, enquanto unidades autónomas ou não, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto.
- xi.As únicas fracções autónomas com autonomia jurídica são as que resultam da constituição da propriedade horizontal em conformidade com o disposto no artigo 1414º do Código Civil, encontrando-se tal constituição à forma prevista no artigo 1417º do C.C. com a inclusão no título de constituição de tal propriedade de todos os elementos constantes do artigo 1418º do C.C..
- xii.Nos termos expostos, e conforme resulta das normas legais citadas, o critério quantitativo da norma de incidência tem de ser preenchido tomando como referência a unidade jurídica e económica sobre que incide o imposto - o prédio - e não unidades parcelares não constituídas em regime de propriedade horizontal, às quais não quis o legislador não reconhecer autonomia capaz de as incluir no conceito de prédio.
- xiii.A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da TGIS resulta da conjugação de dois factores, a saber, a afectação habitacional e o valor patrimonial de cada prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a € 1.000.000,00, e aquilo que a douta sentença propõe e afirma é uma espécie de analogia entre o regime da propriedade total e o da propriedade horizontal, procurando obviar a uma pretensa discriminação no tratamento jurídico-fiscal destes dois regimes de propriedade a que o legislador não atendeu.
- xiv.Estes dois regimes de propriedade são regimes do direito civil, os quais foram importados para o direito tributário, nos termos do artigo 2º do CIMI, e o intérprete e aplicador da lei fiscal não os pode equiparar, em consonância com a regra segundo a qual aos conceitos dos ramos de direito que não o direito tributário deve ser atribuído no direito tributário o sentido que lhes é dado nesses ramos de direito (nº 2 do artigo 11º, nº 2 da LGT).
- xv.Não se justificando ademais assim a aplicação do nº 3 do artigo 11º da LGT, solução que se configura como de aplicação sucessiva em relação ao nº 2 do mesmo artigo, mais se realçando não estarmos perante qualquer lacuna da lei, porquanto o campo de incidência se mostra bem delimitado quando o legislador apela a "prédios urbanos" excluindo ab initio qualquer realidade jurídica que não se inclua em tal conceito.
- xvi.E, notemos que a interpretação dada pela douta sentença ao preceito apenas se configuraria possível na possibilidade de em causa estar a violação do princípio da igualdade e/ou da capacidade contributiva.
- xvii.Resultou, no entanto, da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 590/2015 de 11/11/2015, proferido no processo nº 542/14, a "não inconstitucionalidade da norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4° da Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00".
- xviii.E de tal aresto se conclui pela afirmação do conceito de prédio como reconduzido a unidade económica e jurídica relevante, que desconsidera a propriedade total como reconduzida a realidade semelhante à propriedade horizontal, contrariamente ao defendido pela douta sentença.
- xix.Atento o exposto, afigura-se a liquidação efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação da norma vertida na verba nº 28 da TGIS, com violação da norma em apreço e das normas do nº 3 do artigo 27º do CIS, do nº 4 do artigo 2º do CIMI, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11º da LGT e do artigo 1414º do C.C., do artigo 8º da LGT e no nº 2 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.
- xx.No mesmo sentido, com o devido respeito, também não lhe assiste razão quanto ao decidido na douta Sentença no que respeita aos juros indemnizatórios, uma vez que não se verifica a condição do nº 1, do artigo 43º da LGT.
Ou seja,
- xxi.Nos termos daquele preceito legal "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
- xxii.Isto é, o artigo 43º da LGT, nas palavras de Lima Guerreiro in Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, 2001, "(...) define os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte que tenha sido atingido por tributação ilegal e, por isso, houver pago imposto indevido. (...) O direito a juros indemnizatórios abrange apenas uma das causas da responsabilidade da Administração tributária, agindo como tal: a originada pelo pagamento indevido de tributos, que lhe for imputável."
- xxiii.Atento exposto, o acto tributário em causa foi validamente efectuado em obediência ao disposto no artigo 23º, nº 7 do CIS de acordo com o qual o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como pelo disposto nos artigos 44º, nº 5, 46º, nº 5 e 67º nº 2 e de acordo com o artigo 6º da Lei nº 55-A/2012 de 29/10.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes:
1 - O prédio em questão encontra-se em propriedade total e é composto por andares susceptíveis de utilização independente, assim tendo sido avaliado em 2014, com indicação discriminada do VPT de cada um dos andares com utilização independente.
2 - O artigo 12º nº 3 do CIMI, aplicável por via do nº 2 do artigo 67º do CIS, não distingue entre prédios constituídos em propriedade horizontal ou prédios em propriedade total, determinando a al. b) do nº 2 do art. 7º do CIMI que “Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras (...)”.
3 - Não procede por isso a tese da AT segundo a qual, apenas seria de excluir da norma de incidência se o prédio se encontrasse constituído em propriedade horizontal, caso em que, aí sim, seria relevante o VPT de cada fracção.
4 - Como acima se referiu, dando-se por reproduzida a Jurisprudência citada, a pretensão da AT não tem cobertura legal, razão pela qual a Sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, tendo interpretado e aplicado correctamente as disposições legais em questão, bem como a norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS aditada pelo artigo 4º da Lei 55-A/2012 de 29/10, pelo que não merece qualquer censura.
Termina pedindo a improcedência do recurso.
1.4. O Exmo. PGA emitiu douto Parecer, nos termos seguintes:
«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Sintra de 06.06.2016 que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, considerando ser ilegal o acto de liquidação impugnado, por erro sobre os pressupostos de direito. Sustenta, no essencial, que a decisão recorrida não faz correcta interpretação das normas legais aplicáveis, no caso da verba nº 28.1 aditada pelo art. 4º da Lei 55-A/2012, de 29/10.
Por se tratar de uma situação similar, limito-me a reproduzir o parecer que emiti no processo nº 1534/15 que, na parte relevante, é do seguinte teor:
«(...)
A verba nº 28, aditada à TGIS pelo art. 4º, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita a incidência de imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
O escopo dessa alteração foi claramente o de tributar manifestações elevadas de capacidade contributiva, numa óptica de efectiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento, como dá nota a “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei nº 96/XII/2ª que está na génese da Lei nº 55-A/2012, de 29/10.
Em termos de incidência subjectiva, para as situações previstas na verba nº 28 da TGIS, remete o nº 4, do art. 2º do CIS para o art. 8º do CIMI, sendo sujeito passivo do imposto o proprietário do prédio em 31 de Dez. do ano a que o mesmo respeitar.
Também em termos de incidência objectiva há que apelar às normas do CIMI, tendo em conta a remissão do nº 6, do art. 1º do CIS para o CIMI, no que toca à definição de prédio para efeitos de tributação em imposto de selo.
De resto, no que concerne às matérias respeitantes à verba nº 28 da TGIS, é expressa a determinação de que o CIMI lhes é subsidiariamente aplicável, como decorre do art. 67º, nº 2 do CIS, na redacção dada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Out..
No quadro do CIMI cada prédio constitui uma realidade juridicamente individualizada, subsumível ao conceito vertido no seu art. 2º, nº 1, sendo igualmente havida como tal, cada fracção autónoma, no regime da propriedade horizontal (nº 4 do preceito). Não estabelece a lei o mesmo tipo de equiparação relativamente às partes autónomas susceptíveis de utilização independente em prédios em regime de propriedade total.
Contudo, nos termos do art. 12º, nº 3 do CIMI, cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é autonomizado na correspondente inscrição matricial, que igualmente discriminará o respectivo valor patrimonial tributário, sendo o IMI respectivo liquidado de forma separada para cada uma dessas partes, como se de prédio ou fracção autónoma em propriedade horizontal se tratasse (art. 119º do CIMI).
Ora, como sublinha o Acórdão do T. Arbitral n° 183/2013-T, em parte transcrito no parecer do MP da 1ª Instância, não faz sentido “considerar as partes de prédio susceptíveis de utilização independente para lhes atribuir um VPT autónomo e independente, considerando-as verdadeiros “prédios” para efeitos de liquidação de IMI, por um lado, para logo de seguida desconsiderarmos essa realidade jurídico-tributária em sede de tributação de imposto de selo - incidente precisamente sobre o valor patrimonial tributário e com expressa remissão para o CIMI, (...) - e recorrermos ao conceito jurídico-civil de “prédio total", mediante a soma aritmética dos VPT de cada “andar”.
Assim, conclui, “a matéria colectável que serve de base à norma de incidência da verba 28.1 do TGIS é o VPT determinado nos termos do CIMI para cada “prédio” no sentido tributário do termo, neste se compreendendo, pois, as fracções autónomas a par dos andares ou partes de prédio susceptíveis de utilização independente (e das moradias). E não o conceito civil que distingue os prédios em propriedade total com andares susceptíveis de utilização independente dos prédios em regime de propriedade horizontal”.
(...)».
Neste sentido se vem pronunciando a jurisprudência arbitral tributária, entendimento também perfilhado pela jurisprudência deste STA que inteiramente se acompanha (cfr., por todos, os Acs. de 09-09-2015, de 27.04.2016 e de 24.05.2016, in Recs. n.ºs 047/15, 1534/15 e 1344/15, respectivamente).
Os juros indemnizatórios são, em consequência, devidos, atento o disposto no art. 43° da LGT e a factualidade que resultou provada (alínea A) do probatório, com referência aos documentos de fls. 51 a 57 dos autos).
Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 08.01.2015, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013, notificada à impugnante, relativa ao prédio urbano em propriedade total sob o art. nº 986, da freguesia de ………, da qual consta que a liquidação foi efectuada ao abrigo da verba 28.1, incidente sobre o respectivo valor patrimonial tributário e em resultado da aplicação da taxa de 1%, apurando-se uma colecta total de € 11.392,20, incidente sobre o imóvel com afectação habitacional e avaliados, a qual foi paga em 14.05.2015 - cfr. caderneta predial de fls. 7 v. a 10 v. Ofício de f.ls. 11 a 14, “Print Informático” de fls. 23 e documentos de pagamento de fls. 51 a 57, dos autos, e “Print Informático” de fls. 6 a 9 v., do P.A. apenso.
- B)O prédio referido em a) supra encontra-se identificado na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia de ………, e encontra-se descrito como prédio em propriedade total com partes susceptíveis de utilização independente, tendo sido indicada separadamente cada parte com utilização independente e avaliado nessa qualidade em 2012, tendo-se apurado um valor patrimonial tributário actualizado a 2014 do prédio, cujo valor tributário total é de € 1.139.220,00, sendo indicado discriminadamente o valor patrimonial por cada divisão independente – cfr. caderneta predial de fls. 12 a 15 do P.A. apenso.
- C)A verba nº 28, da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código de Imposto de Selo, foi aditada pelo art. 4º, da Lei nº 55-A/2012, de 29.10., que incide, entre outros, sobre a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial nos termos do CIMI seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, sendo a taxa devida, de 1%, por prédio com afectação habitacional.
- 3.1.Enunciando como questão a decidir a de saber se a respectiva norma de incidência distingue entre propriedade plena e propriedade horizontal, para efeitos de aplicação das respectivas taxas de imposto, a sentença respondeu negativamente, considerando que o art. 6º do CIS remete para o conceito de prédio definido no CIMI, sendo que cada unidade que constitui um prédio se subsume ao disposto no nº 1 do art. 2º do CIMI enquanto que cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal é considerada como constituindo um prédio, nos termos do nº 4 do mesmo preceito.
Discordando, a Fazenda Pública sustenta, como se viu, que:
- —no âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012, o legislador refere-se, na verba 28.1 da TGIS, a "prédios urbanos" e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente;
- —ainda que o nº 3 do art. 12º do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é, pois que o nº 4 do art. 2º do CIMI determina que "cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio";
- —daqui resulta que expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o nº 3 do art. 12º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente;
- —as partes de prédios, sejam ou não unidades autónomas, não são, portanto, prédios, nem para efeitos de IMI, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto.
3.2. A questão que importa aqui decidir prende-se, portanto, com a interpretação da verba 28 e 28.1 da TGIS, aditada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29/10, impondo-se definir se o âmbito daquela abrange os prédios urbanos com um único artigo matricial, mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes e a que foram atribuídos independentes Valores Patrimoniais Tributários, cada um destes inferior a um milhão de euros.
Mas trata-se, por outro lado, de questão relativamente à qual este Supremo Tribunal tem vindo a dar resposta uniforme no sentido acolhido na sentença recorrida, como bem sublinha o MP e como aliás, pode ver-se, entre muitos outros, dos acórdãos proferidos em 01/02/2017, proc. nº 0711/16, em 09/09/2015, proc. nº 047/15 e em 04/05/16, proc. nº 0166/16.
E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante (tanto mais que, por um lado, a recorrente não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação e, por outro lado, se verifica similitude quanto à questão de facto e à matéria de direito), também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto de 01/02/2017, proc. nº 0711/16, desta mesma formação, se dirá:
«Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016.
No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional.
O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1.000.000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”, não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.» (fim de citação).
É este julgamento que aqui igualmente se reitera. No sentido de que, por um lado, a lei não impõe a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, e de que, por outro lado, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da TGIS.
E assim, atenta a factualidade que vem provada, nomeadamente, a circunstância de nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação ter um VPT superior a € 1.000.000,00, é de concluir que a sentença recorrida, que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação e a improcedência do recurso.