Fundamentação:
A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do recorrente – consiste em saber se, no caso em apreço, o requerimento executivo deveria ter sido indeferido liminarmente por não conter causa de pedir.
Importa, antes de mais, referir que a execução foi instaurada na vigência do DL. 38/2003, de 8 de Março – que introduziu a chamada “Reforma da Acção Executiva”.
Já antes com o intuito de tornar célere a execução de dívidas pecuniárias de pequeno valor havia sido criado o procedimento de injunção DL 404/93, de 10.12, revogado pelo DL.269/98, de 1.9.
A injunção, visa simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático.
Por isso, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº404/93 de 10 de Dezembro:
“O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Na verdade, após a apresentação na secretaria do tribunal territorialmente competente do pedido de injunção, atribui-se ao respectivo secretário judicial competência para proceder à notificação do requerido e, na ausência de oposição, também para a imediata aposição da fórmula executória na injunção.
“A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional. permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.° do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia. se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça.
O acautelamento de tais garantias é, efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção.(...)”.
O art. 7º do DL 269/98, define injunção como a - “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular”.
De harmonia com este normativo, tais obrigações são as emergentes de obrigações pecuniárias resultantes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
Apresentado o requerimento, a que se pretende ver atribuída força executiva, a respectiva tramitação corre fora do âmbito da competência de qualquer Juiz - art. 12º do citado diploma - daí que o procedimento tenha, na sua fase inicial, sempre, ou até durante todo o seu trajecto - se se concretizar a notificação do requerido e não houver oposição - uma fase não jurisdicional, correndo, passe a expressão, “à margem do Juiz”.
No caso em apreço, foi aposta ao requerimento força executiva, pelo que o título executivo é agora o requerimento de injunção, validamente tramitado, para ter adquirido tal força.
Ora, desde logo merece reparo que o Senhor Juiz tenha proferido despacho liminar, que, após a Reforma Executiva, tem cariz excepcional.
Com efeito, do art. 812º-A, nº1, do Código de Processo Civil resulta que só nos casos previstos no seu nº2 há lugar a despacho liminar, esses casos estão aí previstos nas als. a) e b).
O nº3 do citado artigo impõe ao funcionário judicial que “alerte” para a necessidade de apreciação liminar, nos casos referidos no nº3 e suas alíneas, nos casos em que não há despacho liminar, mas dúvidas se lhe suscitem.
Ora, sucede que dos autos não consta que o funcionário judicial tivesse apresentado o processo para tal fim, ao menos, com indicação das situações de dúvida ali previstas.
Não deveria haver despacho liminar, porquanto não têm despacho liminar, em regra, as execuções baseadas em “requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória” - art. 812º-A, nº1, b) do Código de Processo Civil.
As excepções são as previstas no nº2 do citado preceito não estando agora em causa a aplicação do art. 812º.
Mas, mesmo que assim não, fosse importa saber se o exequente dispunha de título executivo.
Ora se o secretário judicial apôs a fórmula executória, nos termos do art. 14º, nº1, do DL. 269/98, que regula o procedimento de injunção, é porque o requerido não deduziu oposição.
No caso podemos então concluir que o requerido (diríamos executado) não pôs em causa a dívida reclamada; de outro modo teria deduzido oposição à injunção como lhe consentia o nº1 do art.12º.
O exequente ao invocar como título executivo o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula legal “este documento tem força executiva” e apesar de não ter sido suscitada qualquer dúvida, nos termos do art. 812º, nº3, do Código de Processo Civil, o Senhor Juiz veio a considerar que o exequente não tinha exposto quaisquer factos que fundamentassem a pretensão executiva, ainda que de forma sucinta como impõe o art. 10º nº1, do DL.269/98, de 1.9.
Mas será que se atentou no conteúdo de fls.11, ou seja, no requerimento de injunção?
Face a tão peremptória afirmação do Senhor Juiz no despacho recorrido temos dúvidas.
Sobre a forma e o conteúdo do requerimento de injunção, estatui o art. 10º do antes mencionado DL:
"1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
- a)Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
- b)Identificar as partes;
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº1 do artigo 2º do diploma preambular;
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- f)Indicar a taxa de justiça paga.
3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário”.
O Senhor Juiz considerou inepto o “requerimento de injunção”, ou seja, o título executivo por falta de causa de pedir, faltar-lhe-ia a menção a que alude o nº2 al. d) do normativo citado.
Com o devido respeito cremos que não assiste razão ao Ex. mo Julgador.
Importa não perder de vista o propósito do legislador que foi o de simplificar e desburocratizar a cobrança de dívidas através do procedimento de injunção.
Assim, a causa de pedir deve ser referida de modo sucinto, referindo-se “os factos que fundamentam a pretensão”.
No título executivo eles estão lá - “Contrato de fornecimento de bens ou serviços, no valor de capital de € 5.567,06 e as facturas nºs 03-159, 03-160 e 03-161, estando indicado o valor de cada uma e as datas dos seus vencimentos.
A lei contenta-se com indicação sucinta que tem de ser feita em formulário próprio – o que foi observado.
Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, a fls. 146, em comentário ao normativo citado escreve:
“Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
O impresso modelo do requerimento de injunção, sob a epígrafe causa de pedir; elenca, a título exemplificativo, sob os n.ºs 1 a 14, vários módulos negociais, designadamente a abertura de crédito, o aluguer, o aluguer de longa duração, o arrendamento, a compra e venda, a compra e venda a prestações, a empreitada, o financiamento para aquisição a crédito, o financiamento de bens e serviços, a locação financeira, o mútuo, o seguro e a utilização de cartão de crédito, e expressa, a seguir, Contrato de; Descrição da origem do crédito; Contrato n.°, Data do contrato e Permutas a que se refere.
A menção contrato de sugere pretender-se que o requerente indique o módulo contratual que esteja em causa no litígio, mas isso não passa de mera qualificação jurídica, ou seja, nada tem a ver com a factualidade concreta que deve integrar a pertinente causa de pedir.
O número do contrato é susceptível de relevar na respectiva identificação no quadro de uma pluralidade de contratos da mesma espécie, mas não constitui facto integrante da pertinente causa de pedir.
A data do contrato é, porém, susceptível de relevar em sede de causa de pedir, porque funciona como elemento temporalmente delimitador da constituição do direito de crédito invocado.
Mas o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente ou a permuta a que se reporta mas, contra a natureza das coisas, porventura sob o desígnio desajustado da máxima simplificação, o impresso só lhe reserva o espaço de sete linhas”. (sublinhámos).
Este comentário (crítico) tem total cabimento.
O requerente tem sete linhas para indicar a causa de pedir, diríamos, que é “forçado a ser sucinto”, mau seria se o requerente tivesse que alegar os factos que integram o tipo contratual de onde promana o incumprimento.
O legislador contentou-se com a indicação simplificada, minimalista, da causa de pedir. Na oposição, que já não se conterá em número certo de linhas, poderia o requerido ter-se alongado em fundamentos, visando convencer de inexistência da dívida.
Aceitou o teor do requerimento e, por tal, ele vale como título executivo e, por ter causa de pedir, não é inepto.
Ademais, sempre se dirá que o que o poderia ser inepto era o requerimento executivo e não o título executivo.
A causa de pedir (material) na acção executiva é representada pelo próprio título executivo, sendo inútil, por irrelevante, tudo quanto sobre aquela o autor exponha na petição” – Anselmo de Castro, in “A acção Executiva”, 1970-85).
Em função do que fica dito procede o recurso.