Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a acção deduzida contra a recorrente por A……….., identificada nos autos, com vista a impugnar o acto que considerara extinto o complemento da sua pensão de sobrevivência e a condenar a CGA a repor os respectivos pagamentos.
A CGA recorrente pugna pelo admissão da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, repetível e necessitada de uma melhor aplicação do direito.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a CGA prestara à autora treze mensalidades a título de complementos da pensão de sobrevivência de que ela é titular por óbito (em 2016) do seu marido – reformado em 2003 no âmbito do Fundo de Pensões ENVC (transferido para a CGA pelo DL n.º 62/2015, de 23/4). Mas, após pagar tais mensalidades, a CGA considerou extinto o direito da autora àqueles complementos.
A autora impugnou «in judicio» essa pronúncia extintiva, clamando pela perenidade do seu direito aos aludidos complementos da pensão de sobrevivência. E as instâncias unanimemente julgaram que a acção procedia.
Na sua revista, a CGA defende que o art. 6º, n.º 2, do DL n.º 62/2015 evidencia a natureza temporária dos complementos do género.
Diz-se nessa norma que esses complementos de pensão de sobrevivência «correspondem a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de € 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela segurança social».
E o art. 5º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma dispõe que «os complementos de pensão de sobrevivência provenientes do Fundo de Pensões ENVC continuam a corresponder a 13 mensalidades de valor igual ao do último complemento de pensão de reforma recebido em vida, até ao limite máximo de € 249,40 mensais, sendo uma mensalidade por cada mês do calendário e outra mensalidade em Novembro».
Assim, as transcritas normas não dizem que essas «13 mensalidades» são pagas todos os anos – ao invés do que o mesmo DL n.º 62/2015 anunciou para os complementos provenientes do Fundo de Pensões GESTNAVE (art. 6º, n.º 3), significativamente sujeitos a actualizações anuais (art. 5º, n.º 2, al. c).
Perante estes dados, o problema colocado na lide não tem, ao menos «prima facie», a clareza que o TCA lhe atribuiu. Portanto, a interpretação normativa que as instâncias adoptaram envolve um suficiente grau de controvérsia para instar à reavaliação do assunto pelo Supremo. E, para a admissão da revista, também concorre a circunstância dela incidir sobre uma «quaestio juris» apta a recolocar-se em múltiplos casos.
Justifica-se, pois, o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020.