Proc. 638/06.2TBMTS.P1 do 1º Juízo Cível de Matosinhos
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Autora: B……….
Rés: C………., L.da
D……….
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
A Autora intentou a presente acção com processo sumário, pedindo a condenação das Rés na reparação dos defeitos que enuncia ou, em alternativa no pagamento dos valores mencionados, acrescidos de IVA e correspondente actualização.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
> A Autora é proprietária da fracção autónoma BY, sita na Rua ………., 3º, Dtº, entrada …, n.º .., ………., Matosinhos, na qual habita.
> Com o decorrer do tempo foi-se apercebendo que aquela fracção apresentava defeitos de construção, do que imediato deu conhecimento às Rés, para que estas realizassem as obras de aperfeiçoamento e de reparação dos mesmos.
> Na sequência do que as mesmas se deslocaram à fracção e levaram a efeito uma vistoria, tendo ficado acordado a reparação integral daqueles defeitos.
> O que não chegou a acontecer.
> Na data da compra os defeitos não eram visíveis.
> A Autora não teria comprado a fracção se tivesse conhecimento do seu estado.
> A reparação orça em € 9.314,85, montante a que acrescerá o IVA e deverá ser actualizada.
A Ré D………. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da Autora, e impugnando a factualidade alegada na petição inicial.
Requereu ainda a intervenção de E………. como sua associada, bem como do F………., S. A.
Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção.
A Ré C………., S.A., apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade, a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito da Autora, e impugnado a factualidade alegada na petição inicial.
Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção.
A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Os incidentes de intervenção não foram admitidos.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade das Rés e foi relegado para final o conhecimento da caducidade.
A Ré D………. interpôs – fls. 187 – recurso das decisões que não admitiram os incidentes de intervenção principal bem como daquela que a julgou parte legítima, apresentando, quanto a esta as seguintes conclusões:
1- O despacho saneador ora em recurso, violou as normas constantes dos art.º 493º, n.º 2, e 494º, al. e), todos do CPC;
2- Bem como orientação jurisprudencial indiscutida;
3- Em relação à invocada excepção da ilegitimidade passiva da ora recorrente, a própria factualidade vertida pela A. aos autos, em configuração da causa de pedir, efectivamente a impõe.
Conclui pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
No recurso da decisão que indeferiu os incidentes de intervenção de terceiros requeridos pela Ré, recurso que subiu imediatamente, foi proferido acórdão pelo tribunal da Relação que o julgou improcedente.
Veio a ser proferida decisão que, julgando improcedente a excepção da caducidade julgou a acção nos seguintes termos:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as rés C………., S.A. e D………., C.R.L., a efectuarem as obras necessárias à reparação dos defeitos identificados em h) dos factos provados e que atingem a fracção autónoma pertencente à autora B………., no demais absolvendo as rés do pedido.
Inconformadas com esta decisão dela recorreram as Rés, formulando as seguintes conclusões:
D……….:
1- Nos presentes autos, verifica-se em relação à Ré D………., ora recorrente o benefício do decurso do prazo de caducidade previsto no art.º 1225º do C. Civil, excepção peremptória essa do conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o preceituado nos art.º 493º, n.º 3 e 496º, ambos do CPC
2- Sem prescindir, por força de jurisprudência pacífica, o regime do n.º 4, do art.º 1225º do CC não é aplicável ao dono da obra e vendedor do imóvel, desde que não o tenha construído, modificado ou reparado, nem quando o vendedor promoveu a sua construção por empreitada.
3- Sempre, sem nada conceder por aplicação do art.º 712º do CPC, face ao simples exame, com bom senso e rigor da prova gravada, sempre imporia a alteração das respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º, dando-se como não provada a matéria perguntada no quesito 3º e por provada a matéria vertida nos art.º 4º e 5º, com a consequente implicação da total improcedência da acção.
4- A sentença em recurso, violou os preceitos referidos, quer nestas conclusões, quer no curso das presentes alegações.
Conclui pela procedência do recurso.
C………., S. A.
1. Partiu a sentença recorrida de errado julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à de Direito,
2. Porquanto se não verifica a observância dos prazos, por bandas da Autora, quer quanto à denúncia dos defeitos, quer quanto ao direito de acção,
3. Sendo certo que da prova produzida, quer da documental quer da testemunhal, não resulta que haja razões para considerar interrompido o prazo de caducidade que à Autora aproveitaria,
4. Visto que de lado algum se retira que a Recorrente haja reconhecido os defeitos alegados.
Conclui pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 748º, do C. P. Civil, tendo a Ré D………. apresentado novas alegações nas quais faz menção do interesse na apreciação do agravo por si interposto.
Ora, visando a notificação efectuada tão só a declaração da Recorrente na manutenção no interesse de ver apreciado o recurso de agravo, não se considerarão as novas alegações agora apresentadas.
1. Da ordem de apreciação dos recursos
Neste processo foram interpostos três recursos, um de agravo e dois de apelação, pelo que devem ser apreciados pela ordem da sua interposição, nos termos do art.º 710º, n.º 1, do C. P. Civil.
2. Do recurso de agravo
2.1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
a) A Ré D………. é parte ilegítima para a presente acção?
2.2. Do mérito do recurso
A Autora, visando a eliminação dos defeitos de que padece a fracção que adquiriu a E………., intentou esta acção contra o construtor – C………., S. A. – e o primitivo vendedor – D………., C.R.L.
Na contestação, e no que respeita a este recurso, esta última excepcionou a sua ilegitimidade por não ter qualquer relação contratual com a Autora.
No despacho saneador esta excepção foi julgada improcedente, com o fundamento que a legitimidade se afere pela posição que as partes assumem na relação material controvertida tal como a configura o demandante, e que a Ré “D………., C.R.L., tendo nessa relação a posição de construtora-vendedora do prédio em questão, tem legitimidade passiva na presente acção, em que é pedida a eliminação dos defeitos de fracção integrante do imóvel que ela comercializou.
O art.º 1225º, do C. Civil, na redacção do D.L. 267/94, após acesa polémica doutrinal e jurisprudencial [1], determinou no seu nº 4 a aplicação aos contratos de compra e venda de imóveis, em que a pessoa do vendedor coincidia com a pessoa do construtor, das regras da responsabilidade civil do empreiteiro por defeitos da obra em imóveis de longa duração.
Nestes casos quem realizava a obra de construção de um imóvel e quem procedia à sua comercialização era a mesma pessoa, tendo-se entendido que nestas situações era preferível que o regime da responsabilidade pela existência de defeitos da obra, obedecesse uniformemente às normas previstas para o contrato de empreitada, não permitindo assim que o autor da obra evitasse o regime mais rigoroso da empreitada, escudando-se na relação contratual de compra e venda que o ligava ao adquirente da obra por si realizada.
Contudo, nos casos em que, como sucede neste processo, o vendedor contratou a construção de um imóvel com um terceiro (um empreiteiro), para depois o comercializar, já não estamos perante a figura do construtor-vendedor. Aqui o vendedor não é o autor da obra, pelo que não há justificação para ser responsabilizado como se fosse o seu empreiteiro, até porque este não deixa de poder ser responsabilizado directamente pelo adquirente, nos termos do art.º 1225º, n.º 1, in fine. E para este raciocínio é indiferente que o vendedor seja ou não um profissional da actividade de comercialização de imóveis. Essa qualidade releva para efeitos de determinar se o regime aplicável é o regime geral previsto no C. Civil ou o regime especial da venda de bens de consumo previsto no D.L. 67/2003, mas não para determinar se se aplicam as regras do C. Civil previstas para a venda de bem defeituoso ou as previstas para a realização de obra defeituosa. Essa escolha depende do tipo de intervenção que o vendedor teve na realização da obra. Se foi um mero comitente não há razão para que a sua prestação seja regulada pelas regras previstas para quem executa uma obra por contrato com aquele, mas se foi ele quem também a executou, essa justificação já existe e o legislador consagrou tal solução no art.º 1225º, n.º 4, do C. Civil, pondo termo a acesa polémica.
Assim sendo, o vendedor que incumbiu terceiro da realização da obra responde perante o adquirente por defeitos desta, segundo o regime da compra e venda de coisas defeituosas – art.º 913º, do C. Civil –, enquanto o empreiteiro responde perante este, segundo o regime do contrato de empreitada [2].
Ora, naquele regime, ao contrário do que sucede na empreitada de imóveis, em que os sucessivos adquirentes podem reclamar do empreiteiro a eliminação das deficiências da obra – art.º 1225º, n.º 1, in fine, do C. Civil –, o comprador apenas pode reclamar essa reparação à pessoa que lhe vendeu o imóvel e já não àquele a quem esta o comprou, uma vez que não existe qualquer disposição legal que estenda a esse terceiro tal responsabilidade. Os direitos conferidos ao comprador pelos art.º 913º e seg., do C. Civil, nomeadamente o direito à reparação da coisa, previsto no art.º 914º, do C. Civil., apenas pode ser exercido perante o vendedor, dado estarmos perante uma responsabilidade contratual.
Assim sendo, a Ré “D………., C.R.L.”, não tendo na relação material, tal como é configurada pela Autora, a posição de construtora-vendedora, nem sendo a pessoa que vendeu à Autora o imóvel onde se situam as deficiências cuja reparação esta reclama, não tem legitimidade para ser demandada, uma vez que não incide sobre ela qualquer responsabilidade pela eliminação dessas deficiências, pelo que deve ser absolvida da instância, nos termos do art.º 494º, e), e 493º, n.º 2, do C. P. Civil.
Por este motivo deve o recurso de agravo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré “D………., C.R.L.”, por ilegitimidade passiva.
3. Dos recursos de apelação
Atenta a decisão do recurso de agravo fica prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela Ré “D………., C.R.L.”, restando apreciar o recurso interposto pela Ré C………, S.A.
3.1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3.º, 4º e 5º?
b) O direito à eliminação dos defeitos encontra-se caducado, por estes não terem sido denunciados e por a respectiva acção não ter sido proposta nos prazos fixados na lei?
3.2. Dos factos
No recurso que interpôs da decisão final a Ré C………., S. A. manifesta o seu desacordo relativamente às respostas dadas aos quesitos, 4º, 5º e 6º formulados na base instrutória, pretendendo, com a reapreciação da prova produzida, a sua alteração. No entanto, como resulta das suas alegações, a indicação destes quesitos deve-se a lapso, porquanto resulta claramente que a impugnação se refere às respostas dadas aos quesitos 3º, 4º e 5º, sendo estes que serão objecto de análise.
É a seguinte a formulação destes quesitos:
3º Tais defeitos consistiam em:
- Pavimento manchado de negro devido a humidade aquando da colocação do mesmo;
- roupeiros empenados;
- rodapés afastados das paredes e com marcas da serra que os cortou;
- portas dos roupeiros não deslizam devidamente nas calhas;
- as portas têm marcas de verniz;
- alguns azulejos da cozinha estão estalados;
- a banheira da casa-de-banho da suite encontra-se danificada; e
- o arrumo não está terminado, tendo um buraco na parede?
4º Os referidos defeitos eram perfeitamente visíveis e conhecidos da Autora na data em que adquiriu o imóvel?
5º E resultaram do facto da fracção da Autora ter estado fechada durante mais de dois anos após a sua conclusão?
E foram respondidos do seguinte modo:
Quesito 3º – Provado apenas que tais defeitos consistiam em:
- Pavimento manchado de negro devido a humidade aquando da colocação do mesmo;
- Aros das portas empenados e afastados das paredes;
- Roupeiros empenados;
- Rodapés afastados das paredes e com marcas da serra que os cortou;
- Portas dos roupeiros não deslizam devidamente nas calhas;
- Alguns azulejos da cozinha estão estalados;
- A banheira da casa-de-banho da suite encontra-se danificada; e
- O arrumo não está terminado, tendo um buraco na parede.
Quesitos 4º e 5º – Não provados.
Estas respostas foram fundamentadas nos termos seguintes:
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos diversos meios de prova produzidos nos autos, designadamente nos documentos constantes de fls. 8 a 38, 90 a 96, 140 a 145 e 199 a 203, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência, em conjugação com o princípio da livre convicção do Tribunal e nas regras da experiência comum.
Assim, no tocante à prova da existência dos defeitos elencados no quesito 3.º, o Tribunal baseou-se, quer no teor das cartas juntas aos autos, remetidas pela autora a ambas as rés (fls. 20 a 23, 140 a 142 e 144-145), quer nos documentos fotográficos constantes de fls. 24 a 35 e 199 a 203, quer essencialmente nos depoimentos das testemunhas G………. e H………., ambos vizinhos da autora, situando-se as respectivas casas imediatamente abaixo da fracção da autora, quer no 2.º Dt.º, quer no 1.º Dt.º, respectivamente, revelaram-se conhecedores de grande parte dos vícios em causa, que disseram existir por os terem observado em visitas que em meados de 2003/2004 fizeram à casa da autora, identificando-os na quase generalidade das fotos juntas aos autos e, de resto, afirmando de modo peremptório, que os defeitos existentes eram gerais e idênticos em todas essas fracções.
A testemunha G………. referiu ainda, com relevância, que viu o apartamento pertencente à autora quando foi colocado à venda pela anterior proprietária, tendo constatado que o mesmo estava muito sujo e que essa sujidade, aliada à falta de luz, que apenas passou a existir quando a autora para lá foi viver, não permitia notar os defeitos, declarando ambas que a humidade existente no pavimento das respectivas fracções era exactamente igual à verificada na fracção da autora, nada tendo a haver com o facto desta ter permanecido fechada antes de adquirida por aquela, situação que acontecia igualmente com os problemas nos rodapés, aros das portas e roupeiros, sendo que a C………. substituiu a totalidade do pavimento em madeira nas fracções das testemunhas em causa, assim como a banheira da testemunha G………., com problema idêntico ao observado na foto de fls. 35, tendo nessas mesmas fracções sido reparados defeitos em tudo semelhantes aos denunciados pela autora.
A testemunha I………., mulher da testemunha H………., revelou igualmente conhecimento da situação que atravessava a autora, sobretudo pelas palavras de desencanto que aquela lhe transmitia sobre o facto de não conseguir das rés tratamento igual ao dos outros vizinhos.
A testemunha J………., encarregado de construção civil ao serviço da ré C………. desde Dezembro de 2003 afirmou ter efectuado duas visitas à fracção da autora, uma em Janeiro de 2004 e outra em Setembro do mesmo ano, referindo-se ao facto dos trabalhos no arrumo estarem inacabados, existindo um buraco na parede do mesmo e que a C………. pretendia resolver a questão relativa ao pavimento da autora, mas que a mesma não aceitou a solução pontual proposta, antes pretendendo a substituição total. Aludiu ainda aos problemas existentes nos roupeiros, mas atribuindo a problemas de concepção; do projecto. Referiu ter visto azulejos estalados na fracção da autora, especulando que a causa poderia ter sido derivada da colocação de móveis de cozinha. Mais declarou que quando foi a casa da autora os defeitos eram visíveis e notórios, mas a casa estava mobilada e limpa.
Esta testemunha, tal como a testemunha Eng. JK………., que revelou ter efectuado uma vistoria à casa da autora em Janeiro de 2004, não foram convincentes quanto à atribuição dos problemas de humidades e empenos à condensação, ao facto da casa ter permanecido fechada, pois não conseguiram compatibilizar tal conclusão com a existência desses mesmos problemas nos demais andares, os quais foram reconhecidos por essas testemunhas, apesar de tais casas não terem sido mantidas fechadas, nelas não existindo os ditos problemas de condensação.
As referidas testemunhas depuseram, em termos gerais, de modo que se afigura coerente, sincero, espontâneo e objectivo, merecendo por isso a credibilidade conferida pelo Tribunal, pese embora ter sido evidente uma certa propensão para as testemunhas Eng. K………. e J………. sustentarem uma posição favorável à ré C………. no tocante à explicação do fenómeno da condensação como factor explicativo dos defeitos no pavimento e empenos na fracção da autora, apesar de contraditoriamente admitirem que haviam substituído os pavimentos de outras fracções, sem que tal fosse a causa do problema, nenhuma sabendo razoavelmente adiantar.
Não se provou qualquer outro facto relevante, por falta de demonstração da matéria respectiva (quesitos 1.º, 2.º e 3.º, nas partes em que não obtiveram resposta concordante) ou prova de factualidade contrária (quesitos 4.º e 5.º, matéria relativamente à qual a autora logrou fazer contraprova).
A Recorrente invoca os depoimentos das testemunhas por si apresentadas para fundamentar as alterações das respostas pretendidas, defendendo que os depoimentos das testemunhas da Autora não revelaram um conhecimento directo dos factos em causa.
Resta-nos assim apreciar toda a prova produzida a estes quesitos.
Assim, da audição do registo referente ao depoimento prestado por G………., concluiu-se que esta testemunha, apesar de não revelar um profundo conhecimento directo da situação da casa da Autora, conseguiu identificar os locais daquela a que respeitam as fotografias juntas aos autos, tendo declarado que todos os problemas daquela casa são iguais àqueles que a sua fracção também apresentava. Esta testemunha declarou ainda que esses problemas são comuns a todas as fracções. O seu depoimento revelou-se isento e convincente quanto à existência dos defeitos.
A testemunha I………., vizinha da Autora não conhece a casa, revelando conhecimento dos factos somente pelos relatos do seu marido e da Autora.
J……….., funcionário da C………. desde Dezembro de 2003, visitou a fracção, a primeira vez em Janeiro de 2004, e declarou que a Autora lhe comunicou a existência de anomalias a nível do pavimento, fissuras, madeiras e azulejos, tendo constatado a existência de problemas de humidade no arrumo da garagem que tentou solucionar, mas cuja obra até hoje não foi concluída. Declarou ainda esta testemunha que não assumiu a reparação de quaisquer anomalias relatadas pela Autora.
K………., responsável da Ré D………. pela fiscalização da empreitada de construção, com interesse, apenas declarou que a Ré só não assumiu a reparação dos defeitos em causa pois não sabiam se os mesmos resultavam do facto da fracção ter estado fechada durante algum tempo.
H………., vizinho da Autora e testemunha inquirida oficiosamente, declarou que todas as anomalias foram constatadas quer pelo capataz da C………. quer pelo Eng. K……….. O depoimento desta testemunha revelou-se isento, convencendo o tribunal da verificação dos factos englobados na resposta dada ao quesito 3º.
Assim, conjugando todos estes depoimentos, concluímos que é de manter a resposta dada ao quesito 3º, uma vez que da prova produzida resultou a existência das anomalias aí descritas.
Também são de manter as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º uma vez que não foi produzido qualquer meio de prova convincente sobre a sua verificação, uma vez que a testemunha K………. se limitou a teorizar sobre os factos em causa, não revelando um conhecimento dos mesmos, o mesmo acontecendo com o depoimento de J………
São, assim, os seguintes os factos provados:
a) Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 13 de Junho de 2003 no Quinto Cartório Notarial do Porto, a autora adquiriu a E………. a fracção autónoma designada pela letra BY, correspondente a uma habitação no 3.º andar direito do prédio sito na R. ………., n.º …, entrada .., ………., Matosinhos, conforme documento constante de fls. 8 a 19, cujo teor se dá por reproduzido.
b) Tal fracção autónoma havia sido adquirida em 8 de Março de 2001 pela referida E………. à ré D………., C.R.L., mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Primeiro Cartório Notarial do Porto, conforme documento constante de fls. 91 a 95, cujo teor se dá por reproduzido.
c) A fracção referida em A) foi construída e entregue pela Ré C………., S.A., à Ré D………., C.R.L., em 28 de Fevereiro de 2001.
d) Em 26 de Janeiro de 2004, a Autora enviou à Ré D………., que da mesma deu conhecimento à ré C………., a carta cuja cópia consta de fls. 140 a 142, da qual consta a enumeração dos defeitos da fracção.
e) Na sequência da denúncia constante da carta referida em d), a ré C………. fez uma vistoria à casa da Autora.
f) Em 14 de Julho de 2005, a Autora remeteu à Ré C………. e esta recebeu, a carta registada com A/R constante de fls. 20 a 23, da qual consta a enumeração das anomalias existentes na fracção.
g) Na sequência do envio da carta referida em d), a Ré D………. fez igualmente uma vistoria ao imóvel, tendo ambas as Rés constatado a existência de defeitos, comprometendo-se a Ré D………. a reparar o pavimento e a terminar os trabalhos no arrumo.
h) Tais defeitos consistiam em:
- Pavimento manchado de negro devido a humidade aquando da colocação do mesmo;
- Aros das portas empenados e afastados das paredes;
- Roupeiros empenados;
- Rodapés afastados das paredes e com marcas da serra que os cortou;
- Portas de roupeiros não deslizam devidamente nas calhas;
- Alguns azulejos da cozinha estão estalados;
- A banheira da casa de banho da suite encontra-se danificada: e
- O arrumo não está terminado, tendo um buraco na parede.
3.3. Da caducidade do direito de acção
A Recorrente defende, ao contrário do decidido, que o direito da Autora à eliminação dos defeitos apurados já caducou, uma vez que apesar de se ter apercebido da sua existência quando adquiriu o imóvel, isto é em 2003, só lhos denunciou em Janeiro de 2005, tendo vindo a intentar esta acção em Janeiro de 2006, pelo que se encontra caducado o direito que com esta acção pretende exercer.
Conforme resulta do disposto no art.º 1225º, n.º 1 e 3, do C. Civil, os sucessivos adquirentes de um imóvel podem reclamar do empreiteiro a eliminação dos defeitos que o mesmo padeça, estando este direito sujeito ao regime do contrato de empreitada.
Mas devem denunciar esses defeitos 1 ano após o seu conhecimento, no prazo máximo de 5 anos após a entrega da obra, e o exercício do direito deve ser feito 1 ano após a denúncia, sob pena de caducidade do direito à eliminação dos defeitos – art.º 1225º, n.º 1, 2 e 3, do C. Civil.
Provou-se que em 26 de Janeiro de 2004, a Autora enviou à Ré D………., que da mesma deu conhecimento à ré C………., uma carta em que comunicou a existência dos defeitos que se apuraram na presente acção.
Apesar da Autora não ter dirigido à Ré C………. essa denúncia, o que é certo é que esta lhe foi transmitida pela sua co-Ré, pelo que, visando a exigência desta comunicação permitir ao empreiteiro verificar a existência de defeitos e proceder à sua rápida eliminação, evitando assim o seu agravamento e danos subsequentes, deve considerar-se que a denúncia se efectivou através do conhecimento pela Ré dessa missiva, uma vez que estamos perante uma declaração receptícia.
Não foi alegado e consequentemente não se provou que este facto tenha ocorrido após ter já decorrido um ano sobre o conhecimento pela Autora daqueles defeitos, pelo que não se mostra ultrapassado o prazo para a denúncia dos defeitos, o qual determina a caducidade do direitos do dono da obra à sua eliminação.
Contudo, a Autora só propôs a presente acção em Janeiro de 2006, ou seja já depois de ultrapassado o prazo de 1 ano para o exercício do direito exigido pelo art.º 1225º, nº 2 e 3.
É certo que se provou que a Autora em 14 de Julho de 2005 remeteu à Ré C………. e esta recebeu, uma carta na qual solicitou a “reparação adequada e urgente” daqueles defeitos.
Porém, mesmo que o exercício do direito à eliminação dos defeitos possa ser exercido extrajudicialmente, sendo suficiente a interpelação por carta para o empreiteiro proceder à reparação dos defeitos para que ocorra o impedimento da caducidade [3], aquela carta também foi enviada quando já estava ultrapassado o prazo de um ano após a denúncia dos defeitos, para a Autora exercer o seu direito, pelo que nunca poderia ser encarada como um facto impeditivo da caducidade do direito à eliminação dos defeitos.
Todavia, também se provou que, na sequência do envio desta carta, a Ré D………. e a Ré C………. fizeram uma vistoria ao imóvel, tendo ambas as Rés constatado a existência de defeitos, comprometendo-se a Ré C………. a reparar o pavimento e a terminar os trabalhos no arrumo.
Estamos perante um acto reconhecimento inequívoco do direito da Autora, relativamente às obras de reparação do pavimento e do arrumo, o qual, tendo sido praticado após já ter caducado o direito da Autora se traduz numa renúncia tácita eficaz à invocação da caducidade, dado estarmos perante um direito disponível [4].
Face a esta renúncia tácita pela empreiteira, já não pode operar a caducidade relativamente ao direito da Autora à eliminação destes defeitos, pelo que deve a Ré C………. ser condenada a proceder às respectivas reparações, revelando-se, todavia, caducado o direito à eliminação dos demais defeitos apurados.
Pelas razões expostas, deve o recurso interposto pela Ré C………., S.A., ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou a efectuar as obras necessárias à reparação de todos os defeitos que se apuraram, devendo a Ré ser condenada apenas a proceder à reparação do pavimento e dos arrumos.
Decisão
Pelo exposto, julga-se:
- procedente o recurso de agravo interposto pela Ré D………., CRL;
- prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pela Ré D………., CRL;
- parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré C………., S.A.;
e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, absolvendo-se da instância a Ré D………., CRL, e condenando-se a Ré C………., S.A., a proceder às obras de reparação do pavimento e dos arrumos da fracção autónoma designada pela letra BY, correspondente a uma habitação no 3.º andar direito do prédio sito na R. ………., n.º …, entrada .., ………., Matosinhos, absolvendo-se esta Ré do demais peticionado.
Custas da acção na proporção de 3/4 pela Autora e 1/4 pela Ré C………., S.A.
Custas do recurso de agravo pela Autora e custas do recurso de apelação em igual proporção pela Ré C………., S.A., e pela Autora.
Porto, 25 de Janeiro de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
[1] Ver apontamentos desta polémica em Pedro Romano Martinez, Contrato de empreitada, pág. 39-42, ed. 1994, Almedina, com abundante citação de jurisprudência da época, e em A garantia contra os vícios da coisa na compra e venda e na empreitada, na Tribuna da Justiça, nº 4-5 (1990), pág. 173-192, e ainda Rosendo Dias José, Responsabilidade civil do construtor e do vendedor pelos defeitos, pág. 80-100, ed. 1984, Livraria Petrony.
[2] Neste sentido, João Cura Mariano, em Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos na obra, pág. 54, da 3.ª ed., e os seguintes Acórdãos:
do S.T.J., de 22-6-2005, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano XIII, tomo 2, pág. 122, relatado por MOREIRA CAMILO.
da Relação do Porto, de 11-12-2007, no site www.dgsi.pt, relatado por RODRIGUES PIRES.
da Relação do Porto, de 3-3-2009, no site www.dgsi.pt, relatado por CÂNDIDO LEMOS.
Em sentido contrário decidiram os seguintes Acórdãos:
do S.T.J. de 18-5-2006, no site www.dgsi.pt, relatado por NUNO CAMEIRA.
da Relação do Porto, de 22-10-2009, no site www.dgsi.pt, relatado por DEOLINDA VARÃO.
Já o Acórdão da Relação do Porto, de 19-5-2010, no site www.dgsi.pt, relatado por VIEIRA E CUNHA, entendeu que nestes casos o vendedor só responderia segundo o regime previsto para o contrato de empreitada, se fosse um profissional em contraposição à noção de consumidor.
[3] Neste sentido, João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 169.
[4] Neste sentido, João Cura Mariano, na ob. cit., pág. 172.