IRELATÓRIO
1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Faro, corre termos o processo de Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas a (…), nascida em 02 de julho de 1998 sob o Apenso A.
No âmbito do Apenso B por força de incumprimento julgado verificado, foi determinado o desconto da prestação alimentícia devida pelo aqui recorrente à referida (…) e bem assim a que acrescia o valor de € 20,00 para pagamento dos valores em dívida.
Tendo a filha do Recorrente atingido a idade dos 25 anos em 02-07-2023, foi por decisão proferida no dia 07-05-2024 declarada a cessação da obrigação do recorrente em prestar alimentos à sua filha (…), tendo-se notificado a sua entidade patronal em conformidade [Apenso B)]. Requerente e requerido, aqui recorrente, foram notificados da decisão no dia 8 de maio, tendo transitado em julgado no dia 28 de maio de 2024.
Nos presentes autos, Apenso A, veio o ora recorrente em 10 de abril de 2024 requerer que a sua entidade patronal apenas proceda ao desconto do valor de € 20,00, para pagamento do valor que se encontrava em dívida e vencido, como anteriormente decidido, apresentando os valores que em seu entender haviam sido pagos e o valor que estaria ainda em dívida.
Foi determinada a notificação da requerente do incumprimento com cópia do requerimento apresentado pelo aqui recorrente e para em 5 dias esclarecer se a filha ainda não completou a sua formação e, em caso afirmativo, juntar cópia da matrícula.
A notificanda veio apresentar liquidação dos valores que em seu entender estavam em dívida e os que foram pagos e juntou declaração onde se atesta que a filha de ambos, (…), se encontra a frequentar um curso profissional de jardinagem, iniciado em 02-10-2023.
Foi sobre este requerimento que incidiu o despacho recorrido, proferido em 21 de maio de 2024, o qual é do seguinte teor:
Req.º de 23.4.24:
Tomei conhecimento.
Mantenho os descontos ordenados no vencimento do requerido.
Notifique e comunique.
Notificado do despacho veio o requerido, aqui recorrente, interpor o presente recurso em 7 de junho de 2024, recurso que só em julho deste ano de 2025 subiu a este Tribunal da Relação. O Recorrente apresenta finaliza as suas alegações com as seguintesconclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos em 21/05/2024 que manteve os descontos no vencimento do Requerido, ora Recorrente, com o qual este não se conforma.
Com efeito, 2 - Por despacho proferido em 07/05/2024 nos autos apensos n.º 2683/14.4T8FAR-B e já transitado em julgado, foi julgada cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido (…) à sua filha (…), atendendo à circunstância de esta ter feito 25 anos de idade no dia 02/07/2023, data limite para a prestação da pensão alimentícia.
3 - Sendo que, em cumprimento do ordenado no mesmo despacho, foi a entidade patronal do ora Recorrente notificada para cessar, imediatamente, os descontos mensais no vencimento do Recorrente quanto à pensão de alimentos.
4 - Em 10/04/2024, o Requerido apresentou neste apenso A um requerimento, no qual, em resumo, requeria que, face ao fato de a sua filha ter completado 25 anos de idade em 02/07/2023, a entidade patronal do mesmo fosse notificada para passar a descontar mensalmente no vencimento do Requerido apenas a quantia de € 20,00 até se encontrar integralmente liquidado o valor de € 5.686,32 que estava em dívida em 04/04/2014.
5 - Em resposta à notificação datada de 19/04/2024 que lhe foi feita, (…) enviou em 23/04/2024 para o Tribunal um email, no qual, para além do mais, juntou uma declaração datada de 23/04/2024 comprovativa da (…) frequentar um curso de operadora de jardinagem e informou que, ao invés do mencionado no requerimento apresentado pelo Requerido em 10/04/2024, no mês de novembro de 2023 apenas havia recebido da entidade patronal do Requerido o valor de € 169,64 e não o de € 334,93.
6 - O Requerido esclareceu junto da sua entidade patronal que o valor que efetivamente lhe havia sido descontado no vencimento do mês de novembro de 2023 foi o de € 169,64 e não o de € 334,93.
7 - E o Tribunal, de forma surpreendente, após ter recebido o email enviado por (…) em 23/04/2024, proferiu o despacho de 21/05/2024 de que aqui se recorre e no qual mantém os descontos ordenados no vencimento do Requerido.
8 - O Tribunal ignora por completo a decisão que por si havia sido proferida no apenso B em 07/05/2024, na qual julgou cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido à sua filha (…), que em 02/07/2023 completou 25 anos de idade.
9 - O despacho de que se recorre, absolutamente contraditório com o que anteriormente havia sido proferido no apenso B e já transitado em julgado, viola, assim, o caso julgado por este formado.
Acresce que, 10 - Ainda que não ocorresse a referida violação do caso julgado e do que dispõe o n.º 1 do artigo 619.º do C. P. Civil, sempre a decisão de que se recorre viola a lei, mais precisamente o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
11 - Uma vez atingidos os 25 anos pela (…), cessa a obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido à sua filha.
12 - E não é pelo fato de a (…) estar a frequentar um curso de operadora de jardinagem, quando tem quase 26 anos de idade, que faz com que se mantenha a obrigação de o Requerido lhe prestar alimentos.
13 - E isto porque o legislador entendeu que 25 anos corresponde à idade limite para os filhos terem a sua formação terminada, sem prejuízo de a mesma formação se poder encontrar terminada antes dos 25 anos, situação em que, para além de outras, a obrigação de prestar alimentos cessará antes dos filhos completarem 25 anos.
Assim,
14 - Mesmo que não tivesse sido proferida a decisão de 07/05/2024 no apenso B, já transitada em julgado, à qual temos feito referência, tendo a (…) já completado 25 anos de idade, é absolutamente irrelevante que a mesma se encontre a frequentar um curso de operadora de jardinagem, pelo que, o despacho proferido neste apenso A em 21/05/2024 sempre teria que julgar cessada a obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido à sua filha, não podendo manter os descontos ordenados no vencimento do Requerido, do montante mensal de € 169,64, apenas podendo manter os descontos mensais de € 20,00 no vencimento do Requerido até se encontrar integralmente liquidada a quantia de € 5.686,32 já aludida.
15 - O despacho recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, também não atendeu ao que havia sido requerido pelo ora Recorrente no requerimento por este apresentado no Apenso A em 10/04/2024, no sentido de a entidade patronal do Requerido, ser notificada para passar a descontar do vencimento do Requerido apenas a quantia mensal de € 20,00.
Com efeito, 16 - Desde julho de 2023 que deixou de ser exigível ao Requerido o pagamento da pensão de alimentos da sua filha no montante mensal de € 149,64.
Sucede que, 17 - Desde abril de 2014 e até abril de 2024, ou seja, muito após a filha do Requerido ter completado 25 anos de idade, a entidade patronal do Requerido descontou do vencimento deste o valor mensal global de € 169,64 (€ 149,64 + € 20,00), apenas não o tendo feito nos meses de julho de 2023 e agosto de 2023, dois meses estes nos quais nada descontou e no mês de maio de 2024 no qual apenas descontou € 20,00 por força da notificação que lhe foi efetuada na sequência do despacho proferido em 07/05/2024 no Apenso B.
Assim,
18 - Dos € 5.686,32 que se encontravam em dívida em 04/04/2014, terão sido liquidados até à presente data € 3.597,12, estando em dívida atualmente, apenas, a quantia de € 2.089,20 (dois mil e oitenta e nove euros e vinte cêntimos).
19 - Sendo que, o desconto mensal de € 20,00 deve manter-se até se encontrar liquidado o valor atualmente em dívida, que ascende a € 2.089,20.
20 - A decisão recorrida violou o n.º 1 do artigo 619.º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 1905.º e o artigo 1880.º do Código Civil que foram interpretados e aplicados nos termos constantes da decisão de que se recorre e que deveriam ter sido interpretados e aplicados nos termos expendidos no presente recurso.
21 - Termos em que, deve o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que, considerando que a obrigação do Requerido prestar alimentos à sua filha (…) cessou atendendo à circunstância de esta já ter atingido 25 anos de idade em 02/07/2023, ordene a notificação da entidade patronal do Requerido no sentido de descontar mensalmente do vencimento deste apenas o valor de € 20,00 (vinte euros) até que se encontre integralmente liquidado o montante de € 5.686,32 (cinco mil e seiscentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) que se encontrava em dívida em 04/04/2014 em conformidade com a notificação com a mesma data que lhe foi enviada nos autos que na ocasião corriam termos sob o n.º 2519-A/2001 pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, devendo ter-se em consideração que em 07 de junho de 2024 dos ditos € 5.686,32 apenas se encontram em dívida € 2.089,20.
Assim se pede e espera por ser de JUSTIÇA.
Atento o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do RGPTC admite-se o recurso, uma vez que o despacho proferido acaba por se pronunciar sobre o conteúdo de medida cautelarlato sensu (sentido utilizado pelo legislador para efeitos de recurso, como resulta claro da leitura do normativo em causa).Questões a decidir:
- Está em causa saber se a decisão recorrida viola o caso julgado material da decisão proferida no Apenso B que declarou cessada a obrigação de alimentos e dos descontos do valor mensal da prestação no salário do recorrente.
Apreciando e decidindo:
Como se verifica do que acima se expôs, no dia 07 de maio de 2024, no Apenso B foi proferida decisão que declarou a cessação da obrigação do recorrente em prestar alimentos à sua filha (…), com fundamento na circunstância de a mesma ter atingido os 25 anos de idade (cfr. artigos 1980.º e 1905.º do CC, citados na referida decisão[1]) tendo-se notificado a sua entidade patronal para cessar o desconto do valor da prestação mensal [Apenso B)].
O Recorrente veio aos presentes autos, Apenso A, em 10 de abril de 2024, requerer que a sua entidade patronal apenas proceda ao desconto do valor de € 20,00, para pagamento do valor que se encontrava em dívida e vencido, como anteriormente decidido, apresentando os valores que em seu entender haviam sido pagos e o valor que estaria ainda em dívida.
A requerente, mãe da alimentanda, veio em cumprimento de notificação para o efeito, informar que a filha se encontrava a frequentar um curso profissional de jardinagem, iniciado em 02-10-2023 (juntando declaração comprovativa) e reclamando o pagamento de valores que em seu entender se encontravam em dívida.
Foi nesta sequência, como já vertido no Relatório supra, que veio a proferir-se o despacho recorrido, o qual decide manter os descontos ordenados no vencimento do requerido. Sem qualquer fundamentação ou justificação, o que suscita dúvidas sobre o seu verdadeiro alcance, não fora o que se processou e decidiu após.
Senão vejamos. Tendo em conta o teor do despacho, das duas uma ou se pretendeu manter os descontos determinados anteriormente na parte que não se encontrava abrangida pela decisão proferida no apenso B e nesse entendimento, possível, não existe contradição de julgados, ou se pretendeu manter o desconto que havia sido anteriormente ordenado na sua totalidade (valor da prestação mensal acrescido de € 20,00 por conta de valores em dívida até integral pagamento) e neste caso há contradição flagrante.
Do parágrafo que antecede resulta sibilino que o despacho proferido não se mostra minimamente fundamentado. Não explica o porquê da decisão. O que nos impede de perceber o verdadeiro alcance do decidido. Se estivesse fundamentado, como deveria, e apenas o excerto decisório fosse dúbio, poderíamos interpretar o alcance da decisão com recurso à sua fundamentação, o que não acontece.
O artigo 154.º do CPC consagra o dever de fundamentar a decisão, impondo que
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Significa que as decisões devem ser sempre fundamentadas, ainda que de forma sucinta, especialmente quando existam dúvidas ou pedidos controvertidos, como no caso. Note-se que a justificação do despacho nem sequer pode consistir na adesão aos fundamentos de uma das partes quando os mesmos tenham sido objeto de oposição, tal a essencialidade da fundamentação[2]. O que bem se compreende.
Na verdade, quer tratando-se de sentenças quer de despachos a fundamentação constitui o meio de que os destinatários das decisões dispõem para poder perceber as razões do decidido e poder sindicar as mesmas e em caso de recurso o tribunal possa verdadeiramente perceber as razões do decidido e apreciar.
Por isso a fundamentação da decisão deve ser clara e suficiente, aferindo-se esta suficiência pela natureza, número e complexidade das questões sobre incide, e assente em critérios lógicos, objetivos e racionais, quando incidente sobre factos, e com indicação do fundamento legal convocável. Tratando-se de despachos a fundamentação é obviamente menos exigente que a da sentença. De todo o modo, deve ser de forma a que se perceba a razão de ser e o fundamento legal do decidido.
Mas se é um facto que da leitura do despacho não alcançamos se existe ou não oposição com a decisão proferida no Apenso B, incidente sobre os descontos da prestação alimentar, do que se tramitou e decidiu depois conseguimos saber que com o despacho recorrido se pretendeu efetivamente determinar a continuidade/retoma do desconto do valor de € 149,64, correspondente à prestação de alimentos, cuja cessação foi declarada e os descontos mandados terminar por decisão proferida no Apenso B em 07 de maio de 2024, tendo em conta o que consta no despacho proferido no dia 07-07-2025 onde se determina que se notifique a entidade patronal em conformidade com o requerido em 23.4.24 e 20.6.24[3].
Mas é necessário ter em conta que sobre aquela questão em concreto, que declarou cessada a prestação de alimentos, se esgotou o poder jurisdicional.
Quando um tribunal decide uma questão a lei impossibilita qualquer tribunal, e o que a proferiu, de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, e simultaneamente vincula-o à decisão que proferiu.
Estes são os efeitos do caso julgado quando se verifique, um negativo, impossibilidade de se voltar a conhecer da mesma questão; outro positivo – vinculação ao decidido, evitando-se deste modo contradições ou a repetições de julgados.
Havendo violação do caso julgado, a decisão que contra ele seja proferida é inexistente.
Havendo prolação de uma decisão contra outra já proferida, mas ainda não transitada em julgado há que distinguir se a mesma foi proferida no mesmo processo ou não. Se tal ocorrer no mesmo processo a segunda decisão é inexistente, por falta de poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC). Se tal se verificar em dois processos diferentes valerá a que transitar em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º do CPC). Todos estes preceitos são aplicáveis aos processos tutelares cíveis por força do disposto no artigo 33.º do RGPTC.
Vem a talhe de foice dizer que, embora nos processos tutelares cíveis, de natureza de jurisdição voluntária, o caso julgado pode não ser definitivo. Mas para que a definitividade do caso julgado material em processos de jurisdição voluntária possa ser afastada é necessário que se verifique alteração das circunstâncias (cfr. artigos 988.º do CPC e 12.º do RGPTC e ainda, prevendo especificamente a alteração das circunstâncias, v. artigo 42.º do RGPTC). Mas no caso, nem sequer pode verificar-se alteração das circunstâncias legalmente relevante, atento o disposto do artigo 1905.º, n.º 2, do CC e a circunstância da idade da alimentanda não ser suscetível de voltar a preencher a facti specie do citado artigo, fundamentos da decisão transitada em julgado, como expressamente da mesma consta[4].
Aqui chegados, podemos concluir que à data em que o despacho recorrido foi proferido a decisão proferida no Apenso ainda não havia transitado em julgado, o que veio a ocorrer dias depois, mas ainda assim o tribunal a quo não poderia proferir o despacho recorrido, por carecer de poder jurisdicional para o efeito.
Na verdade, quando o tribunal proferiu o despacho recorrido já tinha declarado cessada a obrigação alimentar, no Apenso B, cujo desconto manda realizar no salário do requerente no Apenso A, como se aquela decisão não tivesse sido proferida e não produzisse efeitos.
Nos processos da jurisdição de família e crianças a circunstância de se verificarem incumprimentos sucessivos das responsabilidades parentais determina que se tramitem ao mesmo tempo mais do que um Apenso, podendo ser junto expediente e proferir-se decisões em vários ao mesmo tempo.
E foi o que se verificou no caso, como se alcança do estudo dos autos é que requerente e requerido apresentaram requerimentos num e noutro dos Apensos suscitando a mesma questão nos dois processos.
Contudo, impunha-se ao Tribunal a quo que determinasse a junção do expediente ao Apenso onde haviam sido determinados os descontos no vencimento do requerido e num único processo conhecer e decidir todas as questões relacionadas com a prestação alimentar e respetivo desconto.
Não o fez, tendo proferido decisões que se contradizem, não dispondo para a última que proferiu do competente poder jurisdicional.
De todo o modo, esta circunstância não nos impede, nem poderia impedir, de decidir como se todos os requerimentos tivessem sido apresentados e as decisões proferidas no processo onde foi declarada cessada a prestação alimentar, retirando-se as legais consequências, por ser de elementar justiça.
Face a todo o exposto, julga-se inexistente o despacho proferido uma vez que se havia esgotado o poder jurisdicional para voltar a conhecer da questão relacionada com a prestação mensal de alimentos – cessada (e agora com trânsito em julgado), devendo a tramitação dos autos debruçar-se sobre as questões que falta apreciar (eventuais quantias em dívida e valor do pagamento fracionado/desconto para o seu integral pagamento).