I- Nos termos do n. 1 do artigo 96 da L.P.T.A., o requerimento de execução de sentença, na falta de execução espontânea pela Administração, nos termos do artigo 5 do Dec-Lei 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença que se quer ver executada.
II- Tendo havido decisões distintas e tendo o recorrente restringido o recurso a uma das decisões, torna-se claro que, nos termos do n. 4 do artigo 684 do C. P. Civil, transita em julgado a parte não recorrida.
III- Transitada em 1985 a decisão que se quer ver executada, por requerimento apresentado em 23 de Janeiro de 1990, caducou, nesta data, o direito do administrado pedir a sua execução.