I- O sindicato deve fundamentar a sua intervenção, em substituição dos seus seis associados referenciados na petição inicial no sentido da acção se reportar à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados ( artº 5º, nº 2, al. c) do CPT /99, redacção inovatória em relação ao CPT anterior).
II- Reconhece-se que a acção, que questiona o motivo justificativo do contrato a termo, tem por objecto a alegada violação de direitos individuais de idêntica natureza - o direito à segurança no emprego e à estabilidade da relação de trabalho - de seis associados do sindicato A., que o autorizaram a accionar a entidade patronal em sua substituição.
III- Porém, o mesmo não se poderá dizer relativamente ao outro requisito indispensável - que a alegada violação de direitos assuma carácter de generalidade, ou seja, que afectem a maioria dos trabalhadores da R., com a categoria de maquinista.
IV- Face aos termos da petição inicial não é possível verificar o requisito da generalidade (da violação de direitos) justificativo da intervenção processual do sindicato.