IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Identificadas as questões que fazem parte do objeto do recurso, cumpre agora apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica.
1. Do direito de regresso do A. segundo as regras fiança solidária.
A pretensão principal do A., tal como configurada inicialmente na petição inicial, assentava o pedido de pagamento da quantia de €51.666,66, por cada um dos R.R., na circunstância de A. e R.R. serem solidariamente corresponsáveis, em parte iguais, na proporção de 1/3 para cada um, duma dívida bancária emergente de contrato de abertura de crédito, na qual figuravam, como credora, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Nordeste Alentejano, C.R.L., e devedora, a sociedade “V, Lda.”, da qual A. e R.R. eram sócios. A corresponsabilidade dos sócios dessa sociedade pelo pagamento dessa dívida resultaria de ter sido dada em garantia das responsabilidades contratuais desse crédito bancário uma livrança em branco, na qual A. e R.R. figuravam como coavalistas.
A sentença recorrida julgou esta pretensão improcedente, porque, em função da factualidade que logrou apurar, não chegou a constituir-se a obrigação cambiária, pois a livrança entregue em branco nunca foi preenchida. Em consequência, A. e R.R. não eram solidariamente responsáveis pela dívida por força das regras da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
O Recorrente vem agora sustentar que, mesmo sendo certo que não se chegou a constituir a relação cambiária, os sócios da sociedade devedora seriam sempre solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa dívida por força das regras de direito comum relativas à fiança, considerando que se aplicariam as normas dos Art.s 516.º, 524.º e 650.º do C.C., chamando a atenção para o facto de no considerando 75 do relatório da Conferência de Genebra, que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), “não havia entre coavalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”.
Os Recorridos vêm sustentar que não é isto que decorre da LULL, nem da consideração 75 do Relatório da Conferência de Genebra que aprovou esta Lei, pois nem a LULL estabelece solidariedade entre coavalistas, nem determina a aplicação das referidas disposições civis. Sendo que, não se chegou a constituir a obrigação cambiária de avalista e não existe responsabilidade solidária dos sócios para com a sociedade, porque não foi celebrado qualquer contrato donde tal resultasse, ou que os obrigasse a restituir os valores em causa.
Apreciando, podemos assentar, como ponto de partida indiscutível, que a relação cambiária não se chegou a constituir, porque a livrança nunca chegou a ser preenchida pela entidade bancária credora, a favor da qual se estabeleceu o pacto de preenchimento.
Se a livrança está em branco, dela apenas constando as assinaturas que vinculam a sociedade devedora e a dos avalistas, a mesma não produz efeito como livrança, como decorre explicitamente do 1.º parágrafo do Art. 76.º da L.U.L.L., porque não contém certamente ainda uma promessa de pagamento duma “quantia determinada” (cfr. n.º 2 do Art. 75.º), nem a “época de pagamento” (n.º 3 do Art. 75.º).
Trata-se, portanto, de um título incompleto, que poderá ser completado em observância do pacto de preenchimento, que se mostra formalizado na cláusula nona do “contrato de abertura de crédito em conta corrente” (cfr. facto provado 3) e como decorre indiretamente do disposto no Art. 10.º da L.U.L.L..
Uma livrança em branco será uma garantia em “sentido lato” para o credor em face duma situação de incerteza relacionada com o incumprimento de um contrato duradouro, porque reforça a sua posição creditória através da possibilidade de acesso facultativo à via da ação executiva, derivada da circunstância de ficar logo em poder de um título que, chegado certo momento, pode ser completado, sem dependência ou manifestação de vontade dos devedores (vide, a propósito Carolina Cunha in “Aval e Insolvência”, págs. 19 a 22).
Em todo o caso, a subscrição e entrega do título em banco «não constituem exatamente uma vinculação cambiária: representam (metaforicamente) o seu simples embrião. Dão corpo à primeira etapa de um fattispecie complexa, que só quando se possam dizer reunidos todos os elementos desembocará na criação de uma verdadeira obrigação cartular» (idem Ob. Cit., pág. 21).
Esse documento, nessas condições, não pode ainda valer como título de crédito, não produzindo efeitos como uma livrança (cfr. Art. 76.º da L.U.L.), ficando a constituição das obrigações cartulares, nomeadamente as relativas aos avalistas, sujeitas à condição futura, e meramente eventual, do preenchimento regular do título.
Como refere ainda Carolina Cunha (in Ob. Loc. Cit. pág. 22), a este propósito: «antes de preenchido o título, o próprio aval não existe sequer enquanto negócio jurídico: o que temos é a vinculação jurídica constante do acordo de preenchimento, mais a vinculação cambiária em estado embrionário (através da assinatura aposta no título) e o poder fáctico de o portador do título o vir a preencher».
Em suma, nunca poderia ser por força estrita das obrigações assumidas pela subscrição da livrança entregue em branco que poderiam emergir logo para A. e R.R. qualquer vínculo obrigacional para com a entidade bancária, ou qualquer vínculo recíproco de cumprimento dessa obrigação por parte dos avalistas, seja entre si ou destes relativamente à sociedade devedora “avalizada”. Portanto, a legitimidade do direito invocado pelo A. não pode, em circunstância alguma, ser encontrado no âmbito da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e das obrigações estritamente cambiárias, porque ainda não há efetivamente uma “livrança”.
Ainda assim temos de relevar que na cláusula “NONA”, com a epígrafe “Livrança e aval”, constam as seguintes declarações imputáveis aos “avalistas”: «2. Os AVALISTAS dão o seu aval nessa livrança e autorizam o seu preenchimento, nas condições referidas no número anterior, e para nela ser inscrita a cláusula "bom para aval", vinculando-se solidariamente com a MUTUÁRIA pelo pagamento de todas as sobreditas responsabilidades, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, e dos encargos e despesas; bem como declaram a sua expressa renúncia a qualquer oposição ou benefício previsto por lei e aos que se refere o número sete da cláusula sétima».
Poderia interpretar-se que os “avalistas” (A. e R.R.) não se limitam a dar o seu aval à sociedade subscritora da livrança através desse título, pretendendo ainda vincular-se solidariamente para com a sociedade de que são sócios, pelo pagamento de todas as responsabilidades emergentes desse contrato.
Por outras palavras, A. e R.R. não teriam assinado esse contrato apenas como avalistas da livrança entregue em branco e com autorização do seu preenchimento. A. e R.R. teriam assinado esse contrato também como “Garantes”, assumindo assim uma fiança solidária pelo pagamento das responsabilidades contratuais da sociedade de que eram sócios.
Em primeiro lugar, temos de dizer que não se pode falar propriamente numa assunção cumulativa da dívida (que não tem regime legal tipificado na lei), porquanto essa figura jurídica pressupõe que exista, no mínimo, um interesse económico próprio dos assuntores no cumprimento duma obrigação de outrem (vide, a propósito: Januário Gomes in “Assunção Fidejussória de Dívida”, págs. 275 e ss.). Ora, isso no caso não se verifica, porque como o A. logo alegou na sua petição inicial e está assim evidenciado nos autos, o crédito foi constituído no interesse único da atividade comercial da sociedade devedora, não existindo qualquer interesse próprios de A. e R.R. na assunção pessoal dessa dívida.
Está claro que A. e R.R. só assinaram esse contrato, porque o banco credor quis-se assegurar do cumprimento das obrigações contratuais através do alargamento da garantia patrimonial suscetível de responder pela dívida (cfr. Art. 601.º do C.C.), não se bastando com a garantia do património da sociedade devedora, pois queria ainda compreender a responsabilidade patrimonial dos sócios daquela por esse crédito.
Assim, se o propósito da intervenção de A. e R.R. neste contrato era garantir a satisfação do direito de crédito, ficando os sócios obrigados pessoalmente perante o credor, poder-se-ia dizer que a finalidade típica das declarações negociais constantes da 2.ª parte do n.º 2 da cláusula Nona do contrato só poderia ser entendida como uma fiança (cfr. Art. 627.º do C.C.).
A fiança tem semelhanças com o aval, na medida em que também o avalista responde, com o seu património, pelo cumprimento duma dívida, só que o aval reporta-se apenas à garantia da obrigação cambiária avalizada, pressupondo, portanto, que exista um título de crédito formalmente constituído, como uma letra ou livrança.
Para além disso, como realça Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., pág. 480) o Art. 32.º da L.U.L.L. determina que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas a sua obrigação mantém-se, mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma do título. Em conformidade, a obrigação do avalista é paralela da que recai sobre o avalizado, o que a distingue da garantia decorrente da fiança, que tem como características naturais a sua subsidiariedade e acessoriedade. Neste contexto, o avalista nunca goza do benefício de excussão prévia, que a lei estabelece para o fiador como regra (cfr. Art. 638.º do C.C.), ainda que possa ser lícito a este prescindir desse benefício.
Ocorre que, nos termos do Art. 628.º n.º 1 do C.C., a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
Deste normativo resulta apenas claro que o legislador excluiu a possibilidade de a fiança resultar de mera declaração tácita (cfr. Art. 217.º n.º 1 “in fine” do C.C.).
Como a este propósito escreve Januário Gomes (in Ob. Loc. Cit. pág. 467), citando posição de Antunes Varela: «a vontade de cobrir a obrigação do devedor “tem de resultar diretamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fórmulas precisas”».
Na mesma linha, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte (in “Garantias de Cumprimento”, 4.ª Ed., págs. 87 a 88), escrevem: «A declaração expressa exigida por lei não pressupõe a utilização de palavras sacramentais, nos termos do artigo 217.º do Código Civil a declaração será expressa «quando, feita por» qualquer «meio direto de manifestação da vontade». Será por via de interpretação negocial (artigos 236.º e seguintes do Código Civil) que se poderá concluir no sentido de as partes terem querido expressamente constituir uma fiança».
O problema, no caso concreto, é que as declarações negociais, nomeadamente as constante da cláusula Nona n.º 2 do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não permitem dizer, de forma expressa e clara, que as partes identificadas como “avalistas” tenham assumido outras obrigações que não sejam as decorrentes da assinatura da livrança entregue em branco e da autorização de preenchimento da mesma.
É certo que, a identificação das partes “avalistas”, no introito do contrato, é feito também como recurso à palavra “Garantes”, usando a expressão em alternativa: «adiante designados por Garantes ou AVALISTAS» (sic).
Também é verdade que na cláusula Nona n.º 2, 2.ª parte, houve a necessidade de especificar que o vínculo era solidário e abrangia as prorrogações ou renovações do contrato, com expressa renúncia de qualquer benefício decorrente da lei.
Mas, partir destas duas situações meramente indiciárias, para se concluir que se estabeleceu também, para além duma responsabilidade de A. e R.R. como avalistas, uma assunção duma “fiança solidária”, parece-nos que não tem o mínimo de correspondência com o texto do clausulado, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. Art. 238.º n.º 1 do C.C.).
Aliás, não podemos deixar de notar que esse contrato é identificado como “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Com Livrança e Aval e Hipoteca” (sublinhado nosso). Não se fala nunca em fiança.
Em suma, não chegando a existir livrança, por força do disposto no Art. 76.º da L.U.L.L., também não se constitui uma obrigação cartular típica de avalista (cfr. Art. 32.º “ex vi” Art. 77.º da L.U.L.L.), não existindo ainda solidariedade dos signatários do título, seja como subscritores da livrança, seja como avalistas, com possibilidade de acionamento judicial do crédito cartular (cfr. Art.s 47.º a 49.º “ex vi” Art. 77.º da L.U.L.L.).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2002 (Proc. n.º 02A2976 – Relator: Silva Salazar), que é citado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso (que de disponibiliza para consulta com a seguinte link (juris.stj.pt ) não tem aplicação ao caso, porque reporta-se a uma letra que havia sido efetivamente preenchida e legitimava a interpretação sobre a existência da obrigação de aval e o recurso supletivo às regras da fiança. Estamos, portanto, perante, realidades completamente diversas.
Também podemos dizer que não existe uma constituição expressa duma “fiança solidária” de A. e R.R. a favor da sociedade de que eram sócios (cfr. Art. 628.º n.º 1 do C.C.), inexistindo por essa via qualquer vínculo contratual que obrigasse A. ou R.R. a assumir o pagamento da dívida da sociedade diretamente ao banco, sem que fosse constituída a obrigação cartular que ainda estava numa fase meramente “embrionária”.
Não se nega que A. e R.R. pudessem ter interesse legítimo em que a livrança não fosse preenchida, como era direito potestativo do banco-credor. Mas a relação creditória substantiva vinculava diretamente apenas a sociedade devedora ao banco-credor (cfr. Art. 406.º n.º 1 e 762.º do C.C.). Por isso, o A. entregou a quantia de €155.000,00 à sociedade-devedora, a “V, Lda.”, para esta pagar a dívida à Caixa de Crédito Agrícola (cfr. Facto provado 11).
Diga-se que, o A., enquanto terceiro interessado, também poderia cumprir essa prestação (cfr. Art. 767.º do C.C.), se o credor a aceitasse, como foi o caso. Mas daí não resulta qualquer vínculo que obrigue os R.R. (que apenas eram “avalistas” numa livrança que nunca chegou a ser preenchida) a reembolsar o valor adiantado pelo A. por conta das quantias que se mostrariam em dívida pela sociedade devedora.
Não chega sequer a existir uma situação de sub-rogação (cfr. Art. 589.º ou 591.º do C.C.), que estaria sempre dependente de declaração expressa, que não se formalizou.
Concordamos assim com a sentença recorrida quando sustenta que não há nenhum vínculo, legal ou contratual, que legitime o direito de regresso do A. relativamente aos R.R., porquanto em causa está apenas uma situação de cumprimento duma obrigação alheia, sem que se tivesse ainda constituído formalmente o vínculo de garantia, que estava apenas latente com a subscrição de aval duma livrança entregue em branco.
Quando muito poderia colocar-se a possibilidade de haver o cumprimento de obrigações alheias na convicção de que se está a cumprir essa obrigação, que tem a seu assento legal no Art. 478.º do C.C.. O que nos leva ao tema seguinte da presente apelação.
2.Do direito ao reembolso por força do enriquecimento sem causa.
O A. em articulado posterior à petição inicial, veio ampliar a causa de pedir, com oposição dos R.R., por forma a que fosse considerada a mesma pretensão, de condenação destes no pagamento, por cada um deles, da quantia de €51,666,66, mas desta feita por força do instituto do enriquecimento sem causa.
Apesar a oposição dos R.R., não consta dos autos que tenha sido proferido despacho a pronunciar-se sobre essa pretensão, tendo sido proferido despacho saneador sem ter sido decidido esse incidente. Sendo certo que o articulado também não foi ordenado desentranhar e a sentença recorrida acabou por tomar conhecimento dessa pretensão, julgando a mesma improcedente.
Para que fique claro, o novo pedido é fundamentalmente o mesmo, ainda que formulado agora numa versão que o configura como “pedido subsidiário”, para a eventualidade da pretensão formulada na petição inicial, com outro enquadramento jurídico, não vir a vingar. Mas, na verdade, a causa de pedir é que também foi ampliada, por força dessa nova pretensão, sem respeitar o disposto no Art. 265.º n.º 1 do C.P.C., tendo em atenção a oposição manifestada pelos R.R..
Sem prejuízo, ninguém suscitou a questão e, como referido, essa causa de pedir foi apreciada pela sentença, sendo que as alegações de recurso sustentam a procedência da ação com esse enquadramento jurídico.
Apreciando, o que resulta do Art. 473.º n.º 1 do C.C. é que aquele que, sem justa causa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Entende a doutrina que são pressupostos do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento; a ausência de causa justificativa; e que o enriquecimento seja à custa de quem requer a restituição (vide, a propósito: Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª Ed., págs. 480 e ss.; Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 12ª Ed., pág. 491; Menezes Leitão, Direito das Obrigações in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 2ª Ed., pág. 381).
O enriquecimento representa uma vantagem, ou benefício de carácter patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial. Deve corresponder a um enriquecimento real, por corresponder ao valor objetivo da vantagem adquirida, e a um enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efetiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética) (vide: Almeida Costa, in Ob. Loc. Cit., págs. 492 e 493; e Pereira Coelho in “O enriquecimento e o dano”, separata dos anos XV e XVI, Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, págs. 24 e ss. e 36 e ss.).
De igual modo, como escreveu Vaz Serra (in RLJ, ano 102º, pág. 337, nota 2): «o enriquecimento consiste numa melhoria da situação patrimonial do obrigado a restituir, representando a diferença entre o estado atual do seu património e o estado em que ele se encontraria se não tivesse tido lugar a deslocação, sem causa, de valores».
O enriquecimento consiste, pois, na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, podendo traduzir-se, quer num aumento do ativo patrimonial, quer no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio.
Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, volume II, Tomo III, págs. 226, 228, 230, 231 e 234), a propósito dos requisitos gerais deste instituto, referindo-se ao enriquecimento e depois de elencar as situações em que ele pode traduzir-se, escreveu que: «o instituto do enriquecimento só pode ser ativado quando algo transite de uma pessoa para a outra», ademais, referindo-se ao empobrecimento, depois de mencionar que ele pode traduzir-se nas figuras inversas às apontadas a propósito do enriquecimento, bastando o dano em abstrato, e acrescentou ser necessária «a deslocação patrimonial ou o acervo de vantagens que se destinariam ao empobrecido mas que, mercê do fenómeno em estudo, surgem na esfera do enriquecido».
Quanto à relação entre o enriquecimento e o empobrecimento defende que ela deve existir, por decorrer da expressão «à custa de outrem», a qual tem utilidade desde que seja devidamente integrada, devendo ser entendida como «uma proposição específica de enriquecimento sem causa, que exprime uma relação entre os futuros credores da obrigação de restituir o enriquecimento e o devedor da mesma».
O mesmo autor (in Ob. Loc. Cit., pág. 234) sustenta ainda a necessidade da imediação entre o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento da outra e que a relação entre o enriquecido e o empobrecido deve ser direta, na medida em que «um certo enriquecimento pressupõe uma precisa relação jurídica (logicamente) entre dois sujeitos. Essa relação é determinada por um juízo de valor…», o qual «vai ter por base a ideia fecunda do conteúdo da destinação».
No mesmo sentido, de exigir que enquanto o património de um valoriza, aumenta ou deixa de diminuir, na medida em que no outro se dá o inverso, porque desvaloriza, diminui ou deixa de aumentar, veja-se também: Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, 7ª edição, Reimpressão, 2010, págs. 197 e 198; Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 12.ª Ed., págs. 495 e 496.
No que respeita à ausência de causa justificativa, sobreleva o disposto no n.º 2 do Art. 473.º do C.C., onde se identificam a título exemplificativo três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: 1) a condictio in debiti (repetição do indevido), 2) a condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e, 3) a condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto) – vide, a propósito: Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, 7.ª Ed., pág. 205; Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 12.ª Ed., pág. 505; e Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 2.ª Ed., pág. 395).
A falta de causa justificativa pode resultar da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido, ou seja, a causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio, donde, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio, importando ainda saber, em cada caso concreto, “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve” (neste sentido: Galvão Telles in Ob. Loc. Cit., págs. 199 e 200), ou, então, se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa” (neste sentido: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Ed., págs. 454 e ss.; e Diogo Leite de Campos in “A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir e Enriquecimento”, págs. 317 e 412; e Ac.. do S.T.J. de 3 de Novembro de 2016 (Proc. n.º 390/09.0TBBAO.P1.S1), de 3 de Maio de 2018 (Proc. n.º 175/05.2TBALR.E1.S1), ambos disponíveis no sítio da “dgsi”).
Ora, no caso concreto, o que se passa é que os R.R. não tiveram qualquer enriquecimento direto por força do empobrecimento do A.. A realização da prestação pelo A. enriqueceu o património da sociedade “V, Lda.”, que era a devedora relativamente ao crédito reclamado pela Caixa de Crédito Agrícola. Os R.R. apenas viram diminuída a sua potencial responsabilidade pela garantia de pagamento de um crédito que ainda não está determinado, na medida em que está dependente da eventualidade de a “V, Lda.” não liquidar integralmente as suas responsabilidades contratuais para como o banco-credor e este exercer o seu direito de preencher a livrança e acionar os coobrigados por esse título.
Poderia entender-se que o A. cumpriu uma obrigação alheia, na convicção que estava obrigado a cumpri-la. Caso em que não lhe assistia o direito de repetição relativamente ao credor, mas apenas o direito de exigir do devedor, ou seja da sociedade “V, Lda.”, aquilo com que este injustamente se locupletou à sua custa (cfr. Art. 478.º do C.C.). No entanto, não foi o A. quem cumpriu a obrigação, porquanto a prestação debitória foi efetivamente realizada pela sociedade devedora, não se aplicando ao caso o disposto no Art. 478.º do C.C..
Os R.R. não respondem por qualquer obrigação de reembolso, porquanto na sua esfera jurídica não se verificou qualquer enriquecimento direto emergente da realização da prestação pelo A., embora indiretamente dela possam eventualmente poder ter tirado algum benefício, quando e se, o banco preencher a livrança avalizada e os acionar por valor em dívida pela sociedade “V, Lda.”, então já por um valor substancialmente inferior.
Em suma, julgamos que improcedem todas as conclusões que suportam apreciação diversa da exposta, devendo por isso a sentença recorrida ser confirmada integralmente.
As custas são pelo Recorrente, em função do seu decaimento total neste recurso (cfr. Art. 527.º do C.P.C.).