066268 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Acacio Carvalho
Processo: 066268
ACORDAO
Descritores: Falta de notificação, Nulidade processual, Arguição de nulidades, Legitimidade activa, Responsabilidade civil por acidente de viação, Culpa exclusiva, Danos morais, Danos futuros, Montante da indemnização
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00023815
Nr Documento: SJ197606220662681
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bdbac8eb827f129802568fc003b1169
Sumário
I - A nulidade processual, resultante de não terem sido notificados os co-réus do despacho que, na apelação, fixou prazo para alegações, tem de ser arguida no prazo estabelecido do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil e só os interessados na observância da formalidade ou na repetição podem invocar tal nulidade como resulta do artigo 203 n. 1 do mesmo diploma. II - Não é excessiva a importância de 300 contos atribuídos á vítima de acidente de viação que, com onze anos de idade, ficou com surdez bilateral e a claudicar da perna esquerda com diminuição da sua capacidade produtiva.