ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA
ENTRE
AA
(aqui patrocinada por BB, adv.)
Autora / Apelada / Recorrida
CONTRA
CC
e consorte
DD
(aqui patrocinados por EE, adv.)
Réus / Apelantes / Recorrentes I – Relatório
A Autora, invocando a qualidade de única e universal herdeira de seu pai, intentou a presente acção pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia global de 77.613,50 € (43.350 € e 10.000 € de capital e juros vencidos até 31MAI2018) e juros vincendos à taxa acordada de 5,5% desde 01JUN2018, a título de reembolso e indemnização pela mora referente a mútuo de seu pai ao Réu marido, que utilizou a quantia mutuada em proveito comum do seu casal, que para o efeito aceitou duas letras representativas do capital mutuado e juros vencidos até 31MAR2004 (as quais, no entanto, não tem na sua posse por terem sido furtadas); subsidiariamente invoca enriquecimento sem causa.
Os Réus contestaram excepcionando o caso julgado (formado em pedido cível formulado em acção penal) e a prescrição quer dos juros quer do direito à restituição por enriquecimento sem causa, bem como o pagamento.
A Autora respondeu às excepções, propugnando pela sua improcedência.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da caso julgado e prescrição dos juros e do direito à restituição por enriquecimento sem causa.
A final foi proferida sentença que, considerando a ocorrência dos alegados mútuos e a não demonstração da correspondente restituição, julgou a acção integralmente procedente.
Inconformados, apelaram os Réus concluindo, em síntese, pela ocorrência de caso julgado, pela impugnação da matéria de facto e por erro de julgamento.
A Relação, considerando inexistir excepção de caso julgado ou ofensa da autoridade de caso julgado, caber aos Réus o ónus da prova do por si invocado pagamento, e alterando a matéria de facto no sentido de os juros moratórios apenas serem devidos apenas desde 31MAR2011 e 17NOV2010, confirmou, sem voto de vencido, a sentença recorrida com a correcção relativamente à apontada contagem de juros, condenando os Réus a pagarem à Autora a quantia de 53.350 (43.350 € + 10.000 €) e juros vencidos e vincendos desde 31MAR2011 e 17NOV2010, à taxa de 5,5%.
Ainda irresignados vieram os Réus interpor recurso de revista com fundamento na violação do caso julgado (artigos 629, nº 2, al. a), do CPC) e recurso de revista excepcional relativamente à «falta física dos documentos/letras, ou seja dos títulos que subjazem à relação obrigacional» com fundamento na oposição de acórdãos (art.º 672º, nº 1, al. c), do CPC) [sendo que, no entanto, no corpo da alegação invocam também as alíneas a) e b) do mesmo nº 1], concluindo, em síntese, pela nulidade de falta de fundamentação, pela ofensa do caso julgado, pela impossibilidade de cobrança sem apresentação respectivo título cartular e consequente violação de direito probatório material, pela nulidade da prova testemunhal e consequente alteração do elenco factual fixado nas instâncias, e por erro na determinação na forma de contagem de juros moratórios. Juntou «para preenchimento do referido pressuposto [contradição de acórdãos]» versão dactilografada de cinco acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Da admissibilidade e objecto do recurso
A revista excepcional não foi admitida pela formação a que alude o art.º 672º, nº 3, do CPC.
A revista nos termos gerais mostra-se já admitida, embora circunscrita à apreciação do respectivo fundamento – ofensa do caso julgado.
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são a única questão a resolver por este Tribunal é a de saber se ocorre violação do caso julgado.
III – Os factos
Para apreciação da questão solvenda relevam os seguintes factos: