I- A interpretação das clausulas dos pactos ou estatutos sociais não constitui sempre uma mera questão de facto, pelo que do Supremo assiste competencia para censurar a interpretação que lhe for dada pelas instancias.
II- Nos negocios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.