FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II – Ausência de registo da autora como intermediária desportiva;
III – Atividade de mediação prestada pela autora.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A Autora e a sociedade D... (designados no contrato de “intermediários”) celebraram em 8/9/2019 com o réu (o “clube”) um contrato no qual estabeleceram os termos e condições para regular a intermediação do jogador profissional de futebol AA,
2 - De acordo com a sua cláusula primeira:
“1 – O clube contrata os intermediários com carácter de exclusividade, para que estes promovam o atleta AA, (…) junto as suas redes de contactos, nos termos por estas julgados convenientes, tendo em vista a alienação definitiva e/ou temporária dos direitos federativos relativos ao atleta”
3 - Na cláusula 2ª está escrito:
“1 – O clube obriga-se a pagar aos intermediários a título de remuneração dos seus serviços um montante equivalente a 10% (dez por cento[1]) do preço que venha a ser recebido pelo clube no caso de concretização da transferência, independentemente do valor pelo qual a transferência se venha a concretizar, da existência ou prova de qualquer nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pelos intermediários e a transferência ou do destino do atleta.
2. Para efeitos do número anterior, considera-se PREÇO da TRANSFERÊNCIA, como todas as receitas que venham a resultar da cedência a terceiros de parte ou da totalidade dos direitos económicos relativos ao Jogador, abatida das importâncias que a B... tenha de entregar a outrem por força dos mecanismos de solidariedade e de compensação por formação previstos no Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores da FIFA, do valor de comissões a terceiros, do valor das remunerações e prémios jogos contratuais (com os respectivos encargos fiscais e da segurança social) efetivamente pagas ao jogador durante a vigência do contrato de trabalho desportivo celebrado com a B....”
4 - Ficou estabelecido - n.º 5 da cláusula segunda - que o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da transferência, seria dividido em partes iguais entre ambas as intermediárias.
5 - A R. obrigou-se a promover o pagamento à A. no prazo máximo de quinze dias após o respectivo pagamento pelo Clube/SAD, adquirente, tal como resulta da confrontação do n.º 3 da Cláusula 2ª.
6 - O contrato foi celebrado porque foi a autora e a D... quem proporcionou a contratação do jogador pelo réu, a custo zero.
7 - Em 31/8/2020 foi celebrado contrato para transferência do jogador AA do réu para o C... SAD, pelo preço de 4.500.000,00€.
8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte:
“Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº____ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
9 - A Ré assinou o aditamento.
10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.
11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré.
12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes.
13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD.
14 - A R. já recebeu na integra o valor correspondente à transferência.
15 - Foi pago nas datas seguintes:
08/09/2020 - €1.000.000
04/08/2021 - €500.000
07/09/2021 - €600.000
19/10/2021 - €325.000
16/11/2021 - €325.000
22/07/2022 - €1.750.000
16 - A R. foi interpelada por notificação judicial avulsa para “pagar a quantia de €539.585,75 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), na proporção de 50% para a A. e a indicada D...,
17 - Fixando-se se por aquela via o “prazo admonitório de 5 dias contados da efectivação da mesma, acrescida de juros à taxa legal, ordenando-se ainda o estabelecimento de sanção compulsória de €200.00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no pagamento ex vi art.º 829-A do CC em vigor.”.
18 - A notificação judicial avulsa concretizou-se em 08/08/2022.
19 - A Autora na época desportiva 2019/2020 (01 Junho 2019 a 30 Junho de 2020-excepcionalmente prorrogada até 02 de Agosto de 2020) encontrava-se registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária desportiva.
20 - Na época desportiva 2020/2021, a Autora já não se encontra registada como intermediária de futebol.
21 - No período em que teve contrato com o jogador AA, a ré pagou a título de remunerações, prémios de jogos, (com os respectivos encargos fiscais e da segurança social), o valor global de 497.002,45 €.
22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados.
Factos não provados:
1 - D... é intermediária de jogadores de Futebol registado na Federação ....
2 - A transferência para o C... foi em Junho de 2020.
3 - O preço da transferência ascendeu a €4.700.000.00 (quatro milhões e setecentos mil euros)
4 - Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. O autor/recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada pretendendo que os factos provados com os nºs 8, 9, 12 e 20 sejam considerados como não provados.
É a seguinte a sua redação:
8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte:
“Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº___ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
9 - A Ré assinou o aditamento.
12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes.
20 - Na época desportiva 2020/2021, a Autora já não se encontra registada como intermediária de futebol.
Quanto aos factos provados nºs 10, 11, 13 e 22 [10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste; 11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré; 13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD; 22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados] pretende que a sua redação seja alterada pela seguinte forma:
10 - BB, em representação da Autora/Recorrente, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste;
11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD com intervenção ativa da Autora em representação da Ré;
13 - A Autora diligenciou pela existência de reuniões entre a Recorrida e o C... SAD para a concretização de uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD., tendo até, para o efeito, comunicado teores e valores de determinadas ofertas;
22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados, porquanto não sabia o valor que devia constar da mesma, por omissão imputável à Recorrida.
No que toca ao facto não provado nº 1 [D... é intermediária de jogadores de Futebol registado na Federação ...] deverá transitar para os factos provados, o mesmo sucedendo com o facto não provado nº 4 [Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse], mas este passando a sua redação a ser a seguinte:
- A Autora diligenciou ativamente para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse.
No sentido destas alterações indicou a autora/recorrente excertos dos depoimentos das testemunhas CC, AA, DD e das declarações do legal representante da autora BB.
Referiu também os documentos nºs 4 e 7 juntos com a contestação, o documento nº 1 junto com a petição inicial e diversos emails trocados entre o legal representante da autora/recorrente e da ré/recorrida.
2. Uma vez que foram observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que toca aos pontos factuais impugnados.
Procedemos assim à audição dos depoimentos e declarações indicados.
CC foi diretor desportivo do B... entre 2017 e 2020. Disse que a transferência do jogador AA foi negociada entre membros das direções dos dois clubes, referindo depois que o Sr. BB não teve intervenção nessa transferência. Também disse desconhecer o aditamento feito ao contrato de transferência. Admitiu a marcação de uma reunião com o Sr. BB por ele ser o agente do jogador. Mais referiu que foi o Sr. BB que na época anterior lhe apresentou o jogador e levou à sua contratação pelo B....
AA disse que foi o Sr. BB que fez as negociações com o B... para que ele viesse jogar para este clube. Na sua posterior transferência, o Sr. BB pô-lo em contacto com pessoas da direção do C..., referindo DD. Esclareceu que o Sr. BB só este envolvido na proposta feita pelo C... e não nas feitas por outros clubes (E... e F...). Como eram amigos discutiram as propostas e a decisão que foi considerada a melhor foi a de escolher o C..., a qual era também a sua escolha pessoal. Enviou ainda uma mensagem para a direção do B... (CC) a dizer que só queria ser transferido para o C.... Mais disse que para esta transferência ser feita abdicou dos direitos económicos que teria relativamente à mesma. Referiu igualmente que tinha outros agentes a ajudá-lo, tendo ainda dito que quando foi para o C... o Sr. BB estava a trabalhar para si, mas não lhe pagou nada.
DD era à data administrador do C... SAD. Disse que esteve envolvido de forma direta na negociação relativa à transferência do jogador AA. Houve primeiro uma abordagem informal para saber se este tinha interesse em representar o C.... O Sr. BB, que representava o jogador, confirmou que sim. Só depois fizeram a abordagem direta com o presidente do B.... Disse ainda que o C... pagou uma comissão pela intervenção do Sr. BB no negócio, que era de 10% sobre o valor do contrato bruto do jogador. Os valores da transferência do jogador do B... para o C... foram negociados entre os respetivos presidentes, ou seja entre as direções.
O legal representante da autora, BB, foi ouvido em declarações. Disse que ofereceu o jogador AA, que estava livre, ao B.... Havia um valor, fixo, a ser pago; outro, variável, a ser pago em caso de venda. Depois, no final da época, ofereceu o jogador ao C..., através do DD. Convenceu o AA de que seria o melhor projeto para ele e este aceitou a transferência. No contrato que celebrou com o B... ficou acordado que a autora tinha direito a 5% numa futura venda. Disse depois que quando estava em conversação com DD este comunicou ao presidente do C... que era possível fazer negócio e para entrar em contacto com o B.... Entretanto, o jogador AA já tinha comunicado ao B... o seu interesse em ir para o C.... Os 5% (10%, considerando o intermediário iraniano) tinham a haver com o facto de ter colocado o jogador no B..., sem custo para este clube. Confirmou ter feito um contrato de intermediação com o C... e ter recebido 200.000,00€ pelos serviços relacionados com a transferência de AA. Os valores da transferência foram negociados entre os presidentes.
O documento nº 7 junto com a contestação corresponde ao “aditamento ao contrato de transferência definitiva de jogador profissional de futebol” celebrado, em 31.8.2020, entre o “C... SAD” e o “B... SDUQ, Lda.”
O documento nº 4 junto com a contestação é a lista dos intermediários registados na Federação Portuguesa de Futebol para a época futebolística de 2020/2021.
O documento nº 1 junto com a petição inicial trata-se do contrato celebrado, em 8.9.2019, entre, por um lado, a “A..., Lda” e a “D...”, como intermediários, e, por outro, o “B... SDUQ, Lda.”.
Os emails relevantes são dois:
i) o primeiro enviado, em 16.4.2021, do endereço ..........@..... para o endereço ..........@..... com o assunto “agendamento reunião” e o seguinte texto:
“Boa tarde CC,
A A... vem por este meio pedir ao B... o agendamento de uma reunião, no sentido de tomar conhecimento dos detalhes da venda do Jogador AA ao C... em Agosto de 2020, visto a mesma ter a receber 5% dos 60% pertencentes ao B...
Melhores cumprimentos
BB”
ii) o segundo enviado, em 27.4.2021, do endereço ..........@..... para o endereço ..........@..... com o assunto “agendamento reunião” e o seguinte texto:
“Bom dia BB.
Assim que o C... fizer o pagamento total relativo à transferência do atleta, agendaremos uma reunião.
Cumprimentos.”
3. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil diz-nos que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
A Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[2]
Vejamos agora os diversos pontos factuais impugnados.
4. Quanto aos nºs 8 e 9 [8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte: “Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº____ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 9 - A Ré assinou o aditamento] não vemos nenhum motivo para que os mesmos não permaneçam na factualidade provada.
Com efeito, estes dois pontos factuais, que se fundam em prova documental, reproduzindo o nº 8 o teor da cláusula adicionada, correspondem ao aditamento efetuado ao contrato de transferência definitiva do jogador AA do B... para o C..., o qual se mostra assinado pelos administradores destas duas entidades.
A que acresce a circunstância de o C... ter efetivamente pago à autora uma comissão pela transferência do jogador, conforme flui do depoimento da testemunha DD e das declarações do legal representante da autora, estando também a sua intermediação desportiva com pagamento das contrapartidas respetivas, relativa ao período de seis meses findo em 31.12.2020, refletida no relatório e contas do C... SAD correspondente ao ano de 2021.
5. Quanto aos factos provados nºs 10, 11, 12 e 13 [10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste; 11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré; 12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes; 13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD] e ao facto não provado nº 4 [Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse] verifica-se que respeitam todos eles à intervenção da autora no negócio que deu lugar à transferência do jogador AA para o C....
Face à prova produzida nos autos, não cremos que possa haver dúvidas quanto ao facto de os contactos entre o C... e o jogador AA, que vieram a objetivar-se na sua transferência para aquele clube, terem sido proporcionados por BB, enquanto representante da autora, o que resulta das suas próprias declarações e também dos depoimentos das testemunhas CC, DD e AA.
Porém, dessa prova já não flui que, nesses contactos, a autora tenha atuado em representação da ré B....
Com efeito, tal é claramente contrariado pelo aditamento efetuado ao contrato de transferência definitiva do jogador, onde, como já se frisou, foi referido que o empresário BB, com a sua atividade organizada na empresa “A...”, atuou em representação do C... SAD, a que se soma a circunstância desta entidade ter pago à autora uma comissão por tal transferência.
Cremos também ser seguro que quanto aos valores da transferência e às suas condições tudo foi negociado diretamente pelos membros das direções das duas sociedades desportivas, mais concretamente pelos próprios presidentes, sem que nesta parte tenha havido qualquer intervenção da autora ou da “D...”.
Assim o afirmaram o próprio legal representante da autora e a testemunha DD.
Deste modo, manter-se-ão, sem qualquer alteração de redação, os factos provados nºs 11, 12 e 13 e o facto não provado nº 4.
Já o nº 10 passará a ter a seguinte redação:
- BB, em representação da autora, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.
- 6.No que toca ao facto provado nº 22 [A autora não emitiu nenhuma fatura à ré pelos valores aqui reclamados] cuja redação a recorrente pretende ver alterada para “A autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados, porquanto não sabia o valor que devia constar da mesma, por omissão imputável à recorrida”, não se vê nenhum motivo para essa alteração, desde logo porque no plano factual o que resulta dos autos é tão-só a não emissão de fatura.
- 7.Quanto ao factos provado nº 20 e não provado nº 1 respeitantes ao registo da autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol para a época de 2020/2021 e ao registo da “D...” como intermediária na Federação ... os mesmos terão que se fundar necessariamente em prova documental.
Ora, a Federação Portuguesa de Futebol, na sequência de ofício que lhe foi remetido para o efeito, através de email enviado em 18.5.2023, veio, de forma a nosso ver esclarecedora, “informar que a A... Limitada, na época desportiva 2020/2021, não se encontrava registada como intermediária nesta Federação.”
Perante o teor desta informação terá que se manter o nº 20 como facto provado.
Tal como deverá permanecer inalterado o facto não provado nº 1, atendendo a que não consta dos autos elemento probatório documental do qual decorra que a D... seja intermediária registada de jogadores de futebol na Federação ....
8. Por último, na sequência do despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo” em 20.12.2023, a autora/recorrente pretende que seja aditada a seguinte factualidade complementar da alegada por si e resultante da discussão da causa, a qual é reprodução do dito despacho judicial:
Em declarações de parte o gerente da autora disse que foi ele quem tratou da contratação do jogador AA, então um jogador livre, pela ré.
Como contrapartida pelos serviços de intermediação foi acordada, para além de uma remuneração fixa que não está em causa nestes autos, uma remuneração variável: 5% do preço de uma futura transferência. Daí a celebração do contrato alegado na p.i.
Ora, o que a autora vem cobrar nesta ação é esta remuneração variável. Devida pela contratação do jogador pelo B....
E não, portanto, o preço dos serviços de intermediação da transferência do B... para o C....
Cumpre destacar, desde logo, que o conteúdo do contrato celebrado, em 8.9.2019, entre, por um lado, os intermediários “A...” e “D...” e, por outro, o clube B... já consta da factualidade assente, mais concretamente dos seus nºs 1 a 4.
Tal como o facto de ter sido a autora a tratar da contratação do jogador AA, então livre, pelo B... também já consta do nº 6 da factualidade assente.
O restante não reveste dimensão fáctica, razão pela qual nada se adita à factualidade já dada como provada.
Em suma: a impugnação fáctica efetuada pela autora/recorrente procede apenas quanto ao nº 10 da factualidade provada, cuja redação passará a ser a seguinte:
BB, em representação da autora, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.
II Ausência do registo da autora como intermediária desportiva
1. A Lei nº 54/2017, de 14.7 “estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos” [art. 1º].
Por empresário desportivo, entende-se “a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos” [art. 2º, al. c)]
“Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes” [art. 36º, nº 1].
Por isso, “os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado” [art. 37, nº 1].
Assim, a Federação Portuguesa de Futebol aprovou um Regulamento para o exercício da atividade de intermediário desportivo no quadro da atividade desportiva federada por si organizada, definindo, no seu art. 4º, intermediário como: “a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência”.
A atividade de intermediário desportivo está sujeita a registo junto da FPF, conforme resulta do art. 6º deste Regulamento, cuja redação é a seguinte:
- “1.Só podem exercer a atividade de Intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF.
- 2.O Intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação.
- 3.Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo de Intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.
(…)”
Depois, o art. 7º deste Regulamento estabelece os requisitos do registo do intermediário desportivo, que impõe a apresentação de diversa documentação, onde se destacam: a identificação civil e fiscal; o registo criminal atualizado; a apólice de seguro de responsabilidade civil adequado ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até ao montante de €50.000,00; a declaração de inexistência de situação de insolvência e a certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelas autoridades competentes. Pelo registo ou renovação de registo é ainda devida uma taxa de €1.000,00.
Nos termos do art. 38º, nº 1 da Lei nº 54/2017, o contrato de representação ou intermediação desportiva “é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.”
Este contrato, conforme preceitua o nº 2 desta norma, está sujeito à forma escrita, nele devendo ser estabelecidos de forma clara o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe seja devida e as condições de pagamento. Seguidamente, o nº 4 da mesma norma obriga ainda a que o contrato tenha uma duração determinada e limita essa duração ao máximo de 2 anos.
O contrato de intermediação desportiva tem pois como partes necessárias, por um lado, um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, e por outro, um empresário desportivo. O acordo terá por finalidade específica que um dos primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo.
Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços relativo ao exercício duma atividade económica muito particular, sujeita a um regime jurídico especial, mas ao qual se podem ainda aplicar as disposições legais estabelecidas no Código Civil para o contrato de mandato, em tudo o que não esteja especificamente regulado na Lei nº 54/2017 e no Regulamento da FPF, tendo-se assim em conta o disposto nos arts. 1154º, 1156º e 1157.º e segs do Cód. Civil.[3]
2. Retornando ao caso dos autos há a ter em atenção que, nos termos do art. 37º, nº 3 da Lei nº 54/2017, são nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no nº 1 deste mesmo artigo.
A nulidade do contrato de intermediação ou representação celebrado com empresário desportivo que não se encontre registado, por disposição expressa da lei, justifica-se pela destacada relevância social do setor desportivo – e mais concretamente do mundo futebolístico - e pelas enormes e, por vezes, astronómicas quantias pecuniárias envolvidas, a requererem empresários ou agentes desportivos especialmente idóneos.[4]
A autora “A...” e o réu B..., em 8.9.2019, celebraram um contrato cuja cláusula primeira, nº 1, tem o seguinte teor:
“O clube contrata os intermediários[5] com carácter de exclusividade, para que estes promovam o atleta AA, jogador profissional de futebol (…) junto as suas redes de contactos, nos termos por estas julgados convenientes, tendo em vista a alienação definitiva e/ou temporária dos direitos federativos relativos ao atleta (…)”
Trata-se, por conseguinte, de um contrato de intermediação desportiva.
Nessa data, a autora encontrava-se registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária desportiva, cumprindo assim a obrigação de registo na federação desportiva respetiva decorrente do art. 37º, 1, da Lei nº 54/2017 e do art. 6º, nº 1, do Regulamento de Intermediários da FPF.
Ora, o registo do intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, tal como pode ser requerido previamente a uma transação, conforme flui dos nºs 2 e 3 do art. 6º do Regulamento.
Mas não vigora indefinidamente e se requerido por uma época desportiva caduca no seu final.
Sucede que o jogador AA veio a ser transferido para o C..., por contrato celebrado em 31.8.2020, pelo preço de 4.500.000,00€, ou seja já na época desportiva seguinte à da celebração do contrato de intermediação entre a autora e o réu.
Porém, relativamente a esta nova época de 2020/21, a Federação Portuguesa de Futebol, através de email enviado a este tribunal, na sequência de esclarecimento que lhe havia sido solicitado, veio informar, de forma clara, que a autora A... não se encontrava registada como intermediária na Federação, o que foi vertido no nº 20 da factualidade assente.
Constata-se, pois, que a autora, à data da celebração, com o réu B..., do contrato de intermediação, referente ao jogador AA – 8.9.2019 -, estava registada como intermediária, mas já não o estava, em 31.8.2020, aquando da transferência deste jogador para o C....
3 Isto é, ocorre uma superveniente omissão de registo por parte do intermediário desportivo.
Acontece que o contrato de intermediação desportiva, que neste caso foi celebrado em regime de exclusividade e pelo prazo de 2 anos, é um contrato que comporta prestações cuja execução se prolonga no tempo, tendo a duração da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação do devedor dos serviços acordados e, bem assim, do devedor da remuneração.
A autora foi contratada para exercer as funções de intermediário desportivo no período de dois anos a contar de 8.9.2019 – cfr. cláusula terceira do contrato –, sendo sabido por ambas as partes que para o exercício desta atividade é necessário o registo do intermediário na FPF.
Sublinhe-se que o registo não é só condição de validade do contrato de intermediação desportiva, conforme decorre do art. 37º, nº 3 da Lei nº 54/2017, mas é também, e acima de tudo, condição necessária para o exercício regular dessa atividade – cfr. art. 36º, nº 1 deste mesmo diploma. Por isso, sem o licenciamento por parte da autoridade competente para o efeito, não é possível ao intermediário desportivo, exercer essa atividade económica.
Como tal, a partir do momento em que a autora já não está registada como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal.
Está assim em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o réu, por não ser possível a sua prestação, por causa que a si é exclusivamente imputável – cfr. art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.[6]
Por conseguinte, se, em 31.8.2020, quando o jogador AA é transferido do B... para o C..., a autora “A...” não se encontrava registada como intermediário desportivo na FPF já não podia exercer esta atividade.
Deste modo, não pode a autora exigir do réu o pagamento de uma remuneração a que só poderia ter direito se, naquela data, se tratasse de um intermediário desportivo registado.
Com efeito, impunha-se à autora que mantivesse o seu registo como intermediário desportivo durante a vigência do contrato de intermediação aqui em apreço, pois não o tendo o mantido não só ficava impedida de cumprir as suas obrigações no âmbito desta atividade, como não poderia reclamar o pagamento de uma remuneração a que apenas teria direito se tivesse a referida qualidade de intermediário desportivo.
Em 31.8.2020 há como que uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato de intermediação por parte da autora, de tal forma que não poderia peticionar o pagamento de qualquer remuneração no âmbito deste contrato.
Tanto basta para que a pretensão da autora/recorrente, formulada nos presentes autos, não possa ser acolhida[7], mas mesmo que assim não se entenda ainda assim tal pretensão está votada ao insucesso, o que iremos apreciar de seguida.
III Atividade de mediação prestada pela autora
1. Face à matéria fáctica apurada, verifica-se que a autora, através do seu legal representante BB, teve intervenção na transferência do jogador AA para o B..., ao proporcionar os contactos com vista a que essa transferência se concretizasse – cfr. nºs 8 a 14.
Resulta do processo que por essa intermediação – e apesar do que se deixou exposto em II - foi a autora remunerada pelo C... SAD”, pois esse pagamento mostra-se refletido no respetivo Relatório e Contas correspondente ao ano de 2021.
Aí se consignou o seguinte:
“Os encargos com serviços de intermediação nas aquisições de passes de jogadores realizados nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020 acima referidos, bem como na negociação e renegociação dos contratos de trabalho com jogadores, ascenderam a um total de 1.835.000 Euros e 2.930.000 Euros, respetivamente.
(…)
No período de seis meses findo em 31 de dezembro de 2020, os serviços de intermediação foram prestados pelas entidades (…) A..., Lda, (…).”
E entre os jogadores transferidos neste período de seis meses menciona-se o nome de AA.[8]
2. Ora, estatui o art. 36º, nº 2 da Lei nº 54/2017 que “[a] pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação”.
No mesmo sentido preceitua o art. 5º, nº 3 do Regulamento dos Intermediários da FPF.
Por conseguinte, não pode quem atua como intermediário desportivo ser pago pelos dois clubes envolvidos na mesma transferência.
Desta forma, ainda que alguma quantia fosse devida, o desfecho dos autos não seria diferente, uma vez que a autora/recorrente já foi remunerada pelo C... pela transferência do jogador AA para este clube.
Todas as demais questões que se mostram suscitadas nas alegações de recurso se mostram prejudicadas (art. 608º, nº 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil), pois face à argumentação jurídica que seguimos, em sintonia com a 1ª Instância, sempre o recurso interposto teria que improceder.
De qualquer modo, sempre se dirá que no tocante à violação do princípio da boa fé com eventual abuso do direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, por parte do réu B..., entendemos que tal não se divisa na sua atuação, sendo certo que a conduta assumida pela autora até seria mais suscetível de censura nesse âmbito, atendendo a que esta, como foi salientado e face ao que consta dos autos, já fora remunerada pelo C... pela transferência do jogador AA.
Esta mesma situação impede também – e desde logo – a autora/recorrente de se poder valer, neste caso, do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 573º e segs. do Cód. Civil.
Impõe-se, pois, a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
………………………………
………………………………
………………………………