I- A justa indemnização não visa compensar o beneficio obtido pelo expropriante, mas tão-somente ressarcir o dano sofrido pelos expropriados, devendo a determinação desse prejuizo ser fixada em função do valor real e corrente da coisa expropriada.
II- A indemnização reconduz-se a importancia que nas condições normais do mercado um comprador prudente pagaria pelo predio, mantendo a aplicação ao fim a que o mesmo estava afecto, sem atender ao valor potencial em consequencia de desenvolvimentos locais ulteriores e de beneficiações conjecturais.
III- E da competencia exclusiva das instancias a verificação das condições de facto integradoras do conceito de terreno para construção enunciado no artigo 11, n. 2, da Lei n. 2030, e nas diversas alineas do n. 4 do artigo
44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587.