I- Integra-se no fundamento da oposição à execução fiscal constante da alínea a) do art. 176 do C.P.C. Impostos, a inconstitucionalidade de uma norma.
II- Não caducam com a demissão do Governo e dissolução da Assembleia da República as autorizações legislativas insertas nas leis orçamentais do Estado, relativas a matéria tributária, se nada constar em contrário.
III- Enquanto não for publicada a Lei do Orçamento do Estado de determinado ano, a Lei do Enquadramento Orçamental mantem em vigor a Lei do Orçamento do ano anterior.
IV- O diploma publicado ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado anterior será válido desde que aprovado, promulgado e referendado na vigência dessa lei, embora só inserto no Diário da República distribuído já depois da entrada em vigor da Lei do Orçamento desse ano.