DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação as questões a decidir respeitam à verificação dos vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, da al. b) e c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.
Como resulta, o tribunal recorrido deu como provado que «no dia 31 de Agosto de 2013, pelas 20:55, o arguido dirigiu-se à residência da sua ex-mulher, em (...) , Guarda, a fim de lavar o seu veículo automóvel no respetivo logradouro» e «nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido, dirigindo-se a B... , declarou em tom grave e sério que havia de matar a sua ex-mulher C... e que a seguir se matava a si próprio» (al. C) e D)).
Também julgou provado que em consequência deste episódio a ofendida «sente medo e receia encontrar-se com o arguido, temendo que este concretize o mal que anunciou contra a sua vida» (al. E)).
Por outro lado o tribunal julgou não provado que:
- «1)Ao proferir a expressão referida em D), o arguido se tenha dirigido à sua ex-mulher C... .
- 2)O arguido tenha agido consciente e livremente, com intenção e vontade concretizadas de atemorizar a sua ex-mulher, constrangendo-a na sua liberdade pessoal, bem sabendo ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal».
O motivo de dar como não provados os factos dos pontos 1) e 2) não resultou de não se ter feito prova dos factos mas, ao invés, do entendimento que o senhor juiz tem da norma que prevê e pune o crime em análise
Efectivamente, disse ele (e repetimos):
«… Aqui chegados, haverá agora contudo que efectuar uma precisão relevante, e que é a seguinte: na acusação e no pedido de indemnização civil deduzido … alega-se que, ao afirmar que havia de matar a sua ex-mulher C... e que a seguir se matava a si próprio, o arguido se dirigiu (directamente) à sua aludida ex-mulher …
No entanto, tal alegação não corresponde à realidade. Conforme resultou de forma absolutamente clara e unânime de toda a prova produzida, ao proferir as aludidas palavras, o arguido não se dirigiu à sua ex-mulher C... , mas sim à testemunha B... . Era em conversa unicamente com esta última que o arguido se encontrava, e não com a sua ex-mulher, sendo certo que o arguido teve como única destinatária da sua mensagem a aludida B... , e não a sua ex-mulher. É certo que igualmente decorreu dos depoimentos das três testemunhas C... , B... e D... que a primeira destas (bem como a terceira) casualmente ouviram o arguido afirmar o que afirmou, mas ouviram enquanto se encontravam ocultas nas proximidades, e sem que o arguido sequer tivesse conhecimento da sua presença.
Foi assim com base em tais elementos que se deu como não provado que o arguido se tenha dirigido à sua ex-mulher C... , e antes como provado que se dirigiu à testemunha B... , conforme o próprio arguido o declarou em audiência e foi confirmado por toda a prova testemunhal produzida.
Aqui chegados, e ainda quanto à matéria constante da acusação, como se viu, demos como não provado que o arguido tenha agido consciente e livremente, com intenção e vontade concretizadas de atemorizar a sua ex-mulher, constrangendo-a na sua liberdade pessoal, bem sabendo ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal.
Na verdade, como mais uma vez resultou unânime de toda a prova produzida, a expressão verbal aqui em causa foi proferida pelo arguido dirigindo-se a uma terceira pessoa que não a sua ex-mulher e, tanto quanto sabemos, o arguido nem sequer sabia que a sua ex-mulher estaria casualmente nas proximidades a ouvir as suas palavras. Nenhuma prova produzida nos permite sustentar sequer que o arguido tivesse a intenção de que as palavras que proferiu chegassem ao conhecimento da sua ex-mulher e aqui demandante C... . Esse conhecimento acabou por se verificar, mas não por vontade ou sequer com a aquiescência do arguido …».
Nos termos do nº 1 do art. 153º do Código Penal «quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
E nos termos do art. 155º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, quando com os factos referidos se ameace com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos «o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154º».
Recorde-se que o acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2013, de 20/3 de Março, fixou jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no nº 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º».
Como se costuma dizer sobre o crime de ameaça ele tutela a autodeterminação, pois que quando alguém deixa de fazer o que, naturalmente, fazia, deixa de ir aonde ia, queria ir, precisava de ir, por medo de que a ameaça que alguém lhe dirigiu seja concretizada é a autodeterminação que é atingida.
Sobre as características do tipo apontam-se-lhe três: que a ameaça configure um mal, que esse mal seja futuro, isto é, que não esteja em execução, e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente.
A decisão recorrida acrescentou um outro elemento ao crime: que ele seja cometido perante a pessoa ameaçada. Para esta só haverá crime se a ameaça for proferida perante e dirigida à pessoa ameaçada.
Entendemos que este elemento não integra os pressupostos do crime, porque não figura na norma, que diz apenas que «quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime …» comete um crime de ameaça.
O que é essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, porque se não chegar obviamente que não há crime porque a pessoa que se pretendia ameaçar não teve conhecimento da ameaça.
E o conhecimento da ameaça pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiros: «O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça … sendo irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador … indispensável é que, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário … Que o agente faça a ameaça directa e pessoalmente, que utilize um meio … ou que se sirva de interposta pessoa é, portanto, irrelevante» [1].
Neste mesmo sentido esta relação já decidiu que o sujeito passivo tem que ter conhecimento da ameaça: «o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo dela é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito da ameaça ("ameaçar outra pessoa"), isto é, é indispensável para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário …» [2].
Finalmente, se o agente verbalizou, a ameaça perante terceiros, se a deu a conhecer é que o agente não quisesse que a vítima soubesse dessa ameaça (podemos especular que não queria para que a vítima não tomasse cautelas), pois que se a ameaça chegar ao conhecimento da vítima, mesmo sem a vontade do agente, o crime consuma-se.
Resulta, portanto, que há contradição insanável entre os pontos das al. C), D) e E) da matéria assente e o facto constante do ponto 2) dos factos não provados, resultante de um erro de direito pois a sentença entendeu a norma do art. 153º do Código Penal como exigindo que a ameaça fosse feita para a vítima, ao invés de dirigida à vítima. Daí toda a explicação avançada.
Pelo exposto verificam-se os vícios invocados e, em consequência disso, altera-se a decisão da matéria de facto passando para o elenco dos factos provados o ponto 2) dos factos não provados, que surgirá logo após o ponto D) e com a menção D1) e com a seguinte redacção:
«D1) O arguido agiu consciente e livremente, com intenção e vontade concretizadas de atemorizar a sua ex-mulher, constrangendo-a na sua liberdade pessoal, bem sabendo ser a conduta que assumiu proibida e punível por lei penal».
O arguido foi acusado da prática de um crime de ameaça agravada, dos art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Diz o art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, que as finalidades das sanções penais, cujo limite é a culpa do agente, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
À defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, reporta-se a prevenção geral positiva ou de integração, que é a finalidade primeira da pena, no quadro da moldura penal abstracta. Depois, a sua fixação estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Partindo destas considerações gerais os art. 70º e segs. do Código Penal estabelecem as regras da escolha e medida da pena.
Nos termos do nº 1 do art. 71º «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Acrescenta o nº 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Portanto, temos a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, ou seja, as exigências de prevenção geral positiva e dentro desta as necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente surge a culpa, que indica o limite máximo da pena [3].
Como se vê, na fixação da pena há parâmetros de análise vinculativos, que o julgador tem que considerar, porém ele goza de alguma margem de liberdade nessa apreciação e, por isso, é que é impossível encontrar uma pena inequívoca para um qualquer concreto ilícito.
No caso o crime é punível com pena de prisão ou pena de multa.
Não podemos esquecer que os crimes relacionados com relações conjugais, para conjugais ou de namoro estão a tornar-se, na sociedade portuguesa, uma verdadeira questão de ordem pública.
Para além disso no caso o arguido verbalizou aquilo que se tornou tristemente corrente: ameaçar matar e a seguir suicidar-se.
E tudo isto com ar grave e sério.
Por isso afastamos a pena pecuniária, pois ela é desadequada ao crime e ao alarme que a sociedade portuguesa anda a viver actualmente.
Relativamente à prisão, quando o crime é agravado, como é o caso, a pena vai até aos 2 anos.
Está provado que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e que é tido na comunidade em geral como sendo pessoa de bem, respeitada, respeitadora, considerada, honesta e humilde.
Assim, e tudo visto, aplicamos ao arguido A... a pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de ameaça, dos art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal.
No entanto, porque não resulta a necessidade da sua execução, o tribunal decide suspender a sua execução, pelo período de 1 ano, suspensão esta que fica sujeita às seguintes condições:
- -o arguido não pode entrar, sob qualquer pretexto, na residência ou no logradouro da residência da ofendida, a menos que seja convidado a fazê-lo por ela;
- -o arguido não telefonar nem enviar mensagens à ofendida, seja a que pretexto for.