RELATÓRIO
- 1.1.A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, determinou a sua notificação “para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça, e multa de igual montante, sob pena de rejeição da petição inicial”, por considerar ser aplicável a taxa prevista na Tabela II-A – Execução igual ou superior a € 30.000,01, do Regulamento das Custas Processuais.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª) - A recorrente liquidou a taxa de justiça e a multa nos termos da TABELA II – EXECUÇÕES – do Código das Custas Processuais;
2ª) - gerando para o efeito dois documentos únicos de cobrança de montante igual, seja, de €: 51,00 (cinquenta e um euros);
3ª) - juntou em tempo ao processo os respectivos comprovativos;
4ª) - acha-se liquidada a taxa de justiça e a multa, por não pagamento atempado daquela, e reunidos os pressupostos para apreciação quanto ao mérito da causa.
5ª) - A taxa de justiça a liquidar em caso de reclamação de despacho do órgão de execução fiscal segue o regime para a liquidação da taxa de justiça em execuções, mas estas envolvem sempre diligências que devem ser levadas a cabo por oficiais de justiça ou por agentes de execução, nomeadamente actos de penhora e notificações;
6ª) - assim não ocorre neste tipo de processado que é a reclamação jurisdicional de ato do órgão de execução fiscal.
7ª) - Por isso se entendendo que o valor a liquidar, tendo em conta ainda o valor atribuído à causa (€: 30.000,01) é de €: 51,00 (cinquenta e um euros) e não de €: 408,00 (quatrocentos e oito euros), como pretende o Tribunal a quo.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido a ser substituído por outro que julgue os montantes já liquidados pela recorrente conformes (taxa de justiça e multa) nada mais restando liquidar a tal título.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A……:
Foi junto requerimento de apoio judiciário que apresentou na Segurança Social, para efeitos de recurso, nada obstando a que se conheça, sem mais, do mesmo.
1. Matéria controvertida:
- qual a taxa aplicável à reclamação apresentada nos termos do art. 276º do C.P.P.T. do acto praticado pelo órgão de execução fiscal (O.E.F.), de acordo com o previsto na Tabela II anexa ao Regulamento de Custas Judiciais (R.C.J.).
No despacho recorrido julgou-se ser a prevista quanto a “execuções igual ou superior a 30.000,01 €”, 4 UCs, acrescida de multa de igual montante.
Defende a recorrente a aplicação da taxa de justiça prevista nessa Tabela para "incidente/procedimento/execução quando as diligências não forem efectuadas por oficial de justiça” - 0,5 UC, acrescida de multa de igual montante.
2. Fundamentação.
Não é de acolher a solução que se defende no recurso interposto, a qual diz respeito aos actos avulsos previstos no art. 9º do R.C.P., em que a dita reclamação manifestamente não se insere.
Não se encontrando previsto um enquadramento directo para a “reclamação” nas Tabelas anexas ao R.C.J. para a reclamação apresentada, nos termos dos arts. 276º e ss. do C.P.P.T., há-de procurar-se uma solução dentro do que terá sido o pensamento legislativo, em que, segundo o previsto no art. 9º do C. Civil, implica ter de se recorrer à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a lei foi elaborada e às condições específicas em que é aplicada, tarefa que não resulta fácil.
Com efeito, o anteriormente previsto no art. 73º nº 1 al. e) do C.C.J., quanto a “questões” relativas a execuções fiscais que fossem da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, em que as ditas reclamações se enquadravam, era ocorrer a redução a metade das custas, o que se inseria na linha do anteriormente previsto no Regulamento das Custas dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo suscitar-se a dúvida, legítima, quanto a se um entendimento não é de manter, considerando a dita “reclamação” como um “procedimento ou incidente anómalo” da lide executiva, que é, sendo que, segundo o previsto ainda na dita Tabela, tal conduziria à aplicação de uma taxa menor, de 1 a 3 U.C, mais aproximada da metade que anteriormente se encontrava prevista como aplicável.
Contudo, tal disposição desapareceu do R.C.P., o que não pode deixar de ser entendido como uma alteração do regime que tradicionalmente era aplicável.
Do preâmbulo do Dec.-Lei nº 34/08, de 26/2 que aprovou o dito R.C.P., já entretanto rectificado, bem como das alterações Introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13/2, refere-se, a propósito, que se “procurou concentrar as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo”, e “mantendo algumas regras fundamentais de carácter substantivo, nas leis de processo”.
Manifesta-se ainda o legislador preocupação com o elevado nº de litígios existentes, circunstância que entretanto não desapareceu, e que procurou combater por várias formas sem que directamente se alcance ser com o aumento das custas aplicáveis que visava alcançar tal objectivo.
Ainda que o enquadramento em “procedimento” referente a “execuções” não seja totalmente coincidente com a regra fundamental constante da lei de processo que considera a “reclamação” como uma das formas de “processo judicial tributário” previstas no C.P.P.T. – assim, no seu art. 97º nº 1 al. n) - tal não será impeditivo a que assim se considere ainda que imperfeitamente expresso.
Com efeito, nesta disposição refere-se também a “recursos” de actos proferidos pelo P.E.F., e não a “reclamações”, o que se terá devido à necessidade de harmonização com o previsto no art. 103º nº 2 da L.G.T., o que se não terá sentido já nos arts. 276º e ss., em que se optou por manter a designação tradicional, o que, a ser assim, não será especialmente de relevar.
Certo é que tal foi o argumento utilizado pela jurisprudência do S.T.A. para afastar a sua consideração como mero incidente da execução, do qual será anómalo, por estranho ao normal desenvolvimento da lide executiva – assim, acórdãos de 20-1-10 e de 30-11-10, proferidos nos recs. 1077/09 e 0641/10, acessíveis em www.dgsi.pt.
E a solução adoptada está ainda de acordo com o decidido no acórdão do S.T.A. de 1/8/12, proferido no rec. 766/12, acessível também em www.dgsi.pt, embora do mesmo conste ter-se admitido também tal por não ter sido oportunamente impugnado.
3. Conclusão.
O Recurso parece ser de improceder.»
1.5. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Fls. 39 e 40:
Atento o valor da presente acção bem como o pagamento da taxa de justiça e multa junto a fls. 39 e 40, verifica-se que os montantes pagos não se mostram correctos.
O valor da taxa de justiça é de 4 UC como resulta do Regulamento das Custas Processuais – tabela II-A – Execução igual ou superior a € 30.000,01 sendo a multa devida de igual valor.
Considerando que nos termos do nº 2 do art. 150º-A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a junção de comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, notifique a reclamante para juntar aos autos o comprovativo do pagamento do complemento da taxa de justiça, e multa de igual montante, sob pena de rejeição da petição inicial.»
3.1. A presente reclamação foi deduzida, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho do OEF, proferido em 24/9/2012, que, considerando que a execução fiscal não se encontra garantida, determinou que os autos prosseguissem com a venda do bem.
Tal reclamação subiu, imediatamente, ao TAF de Almada, tendo ali sido proferido o despacho ora recorrido.
Do qual a recorrente discorda, por entender que o valor da taxa de justiça (e da multa) a liquidar, tendo em conta o valor da causa (€ 30.000,01) é o de € 51,00, como ela liquidou e não de o de € 408,00, como decidiu o Tribunal a quo.
3.2. Sendo certo, por um lado, que a recorrente, alegando que procedeu à liquidação da taxa de justiça e da multa segundo o que a lei prescreve, está a questionar não apenas os montantes liquidados mas, também, os próprios fundamentos do despacho recorrido (onde se entende que os montantes liquidados e pagos não estão de acordo com o previsto na lei) e que, por outro lado, se tem entendido que no contencioso tributário, para efeitos de recorribilidade, em função da alçada releva o valor atribuído ao processo e não o valor da sucumbência, ( Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. IV, anotações 9 e 10 ao art. 280º, pp. 418 e ss. ) então, no caso presente, é admissível o recurso.
E a questão a decidir é a de saber qual a taxa de justiça (e multa) aplicável à reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal (art. 276º do CPPT), considerando o previsto na Tabela II anexa ao Regulamento de Custas Judiciais (RCJ): se é a taxa de 4 UC prevista quanto se trate de execução de valor igual ou superior a 30.000,01 Euros ou, como sustenta a recorrente, é a taxa de 0,5 UC prevista nessa mesma Tabela quando as diligências de execução não forem efectuadas por oficial de justiça.
4. Vejamos, pois.
De acordo com o disposto no nº 4 do art. 7º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a taxa de justiça devida pelas execuções, é determinada de acordo com a Tabela II anexa a tal Regulamento.
E a jurisprudência do STA tem vindo a entender que, dada a estrutural dependência da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela mesma reclamação deverá ser feita pela Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente, como se disse, a taxa de justiça na execução (cfr., entre outros, os acs. de 20/1/2010, 17/11/2010, 30/11/10 e 1/8/2012, proferidos nos recs. 1077/09, 0656/10, 0641/10 e 0766/12).
Porém, nos termos da dita Tabela II a taxa de justiça é de 4 UC nas execuções iguais ou superiores a 30.000,01 Euros e de 0,5 UC quanto se trate de execução de valor igual ou superior a 30.000,00 Euros quando as diligências de execução não forem efectuadas por oficial de justiça.
É esta última taxa de justiça (0,5 UC) a que a recorrente entende ser aplicável no presente caso.
Sem razão legal, porém.
Na verdade, conforme se realça no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº 0003109, de 1/7/2010, a ratio da distinção operada, em matéria tributária, relativamente às execuções em que o agente de execução é um solicitador de execução, assenta, como o legislador claramente exprimiu no preâmbulo do DL nº 204/2003, de 12/9 (Diploma que estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita ao montante da taxa de justiça inicial, ao montante da taxa de justiça das execuções, aos encargos das execuções e à prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.) na circunstância de, com a intervenção do solicitador de execução, se haver procedido a uma desjudicialização de grande parte do processo executivo, deixando um significativo número de actos processuais de ser praticados pelo juiz e pelos oficiais de justiça para passarem a ser efectuados directamente por tal agente de execução; daí a razoabilidade de uma tributação mais favorável dessas acções executivas.
É que, «uma vez que a remuneração da actividade do solicitador de execução e as despesas correspondentes são directamente suportadas pelo exequente, integrando embora as custas de parte que este tem direito a exigir do executado, não faria qualquer sentido manter a anterior tributação da acção executiva, pois tal equivaleria a onerar duplamente, através da taxa de justiça, a actividade processual daquele agente de execução já objecto de pagamento em separado.
Daí que o legislador tenha consagrado, desde então, a solução de taxar mais benevolamente as acções executivas em que há lugar à intervenção de solicitador de execução, já que é no âmbito dessas acções que a actividade deste tem lugar.
As razões que determinaram esse tratamento tributário mais favorável não se verificam, todavia, relativamente às ocorrências da acção executiva objecto de tributação autónoma e no decurso das quais o solicitador de execução não tem qualquer intervenção, uma vez que a respectiva tramitação se mantém integralmente judicializada.»
Ora, retornando ao caso dos autos, o solicitador de execução não exerce qualquer actividade quer no âmbito do processo de execução fiscal quer no âmbito da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, cuja tramitação é integralmente assegurada no Serviço de Finanças, pelo OEF e pelos respectivos funcionários e no tribunal pelo juiz e pelos oficiais de justiça.
Daí que, neste entendimento e ao invés do sustentado pela recorrente, não seja, no caso, aplicável a pretendida e questionada taxa de justiça de 0,5 UC (bem como multa de igual montante).
O despacho recorrido que assim decidiu deve, portanto, ser confirmado, improcedendo, consequentemente, o recurso.