I- O direito de reversão de bem expropriado no domínio do DL n. 71/76, de 27 de Janeiro que, 1 como a subsequente DL n. 845/76, de 12 de Dezembro, só se constitui decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do DL n. 438/91, que o instituiu.
II- Uma vez constituído nos termos precedentes, tal direito caduca se não for exercido no prazo de dois contados daquela constituição.
III- O anterior requerimento dirigido a entidade incompetente que o indeferiu em vez de o remeter à entidade competente para o deferimento não suspende nem interrompe a caducidade.