3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora da presente acção de contencioso pré-contratual pediu a anulação do acto de adjudicação, do Conselho de Administração da Entidade Demandada, proferido em 25.07.2019, da proposta da A………, a exclusão desta proposta e a adjudicação à sua, no concurso para a aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho creosotadas, pelo preço base de €2.979.200,00.
Apontou ilegalidades ao acto de adjudicação impugnado, consistentes com a violação do art. 57º, nº 4 e 72º, nº 3 do CCP, violação dos arts. 8º, nº 1 do Programa de Procedimento, e 57º, nº 1, 146º, nº 2, alínea d), e 1-A do CCP e violação da alínea g) do nº 2 do art. 70º do CCP.
O TAF de Viseu “julgou totalmente improcedente a acção”, tendo considerado, quanto à alegada violação da alínea g) do nº 2 do art. 70º do CCP “os fortes indícios de eventual falseamento da concorrência deverão verificar-se em sede do próprio procedimento em análise.”
O TCA Norte, conheceu da apelação da Autora, limitada ao erro de julgamento de direito sobre a interpretação e aplicação da referida alínea g) do nº 2 do art. 70º do CCP, revogando a sentença, julgando a acção procedente e, condenando a Entidade Demandada a adjudicar o contrato àquela, por, em seu entender tal corresponder à melhor interpretação e aplicação dessa al. g), a qual deverá ser feita de acordo com a Directiva 2014/24/EU.
Esta Formação em 29.10.2020 decidiu “admitir a revista”, vindo a esclarecer que tal decisão abrangia igualmente o recurso de revista que a CI interpôs em 19.06.2020 [cfr. acórdão de 03.12.2020].
Por acórdão de 22.04.2020 este STA concedeu provimento ao recurso da Entidade Demandada, por verificação de nulidade da decisão, anulando o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, determinando a baixa dos autos ao TCA Norte para efeitos de suprimento de tal nulidade em conformidade com o acórdão mencionado.
O TCA Norte proferiu o acórdão ora recorrido [em 02.06.2021] concedendo provimento ao recurso da Autora, revogando a sentença de 1ª instância, julgando a acção procedente e, condenando a Entidade Demandada a praticar o acto devido: “o acto de adjudicação da aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho cresotado à Autora/Recorrente”, com fundamentos semelhantes aos acima indicados.
A CI A………. recorre deste acórdão invocando o erro de julgamento de direito do mesmo, na interpretação e aplicação dadas pelo Tribunal a quo do art. 70º, nº 2, al. g) do CCP, em conjugação com o nº 4 do art. 57º da Directiva 2014/24/EU.
A Entidade Demandada recorre com idêntico fundamento.
Ora, o acórdão de 29.10.2020, desta Formação de Apreciação Preliminar apreciou o referido erro de julgamento de direito que entendeu nuclearizar-se na aplicação, neste caso concreto “em que a adjudicatária A……….. tinha sido condenada a pagar uma coima no âmbito de processo contra-ordenacional movido pela Autoridade da Concorrência, e relacionado com práticas anticoncorrenciais”, da causa de exclusão prevista no art. 70º, nº 2, alínea g) do CCP, juntamente com a previsão do art. 55º, nº 1, al. f) do CCP, no sentido de que “bastará esta «questão», sobre a qual não é pacífica a doutrina, nem há jurisprudência concludente, para aconselhar esta Formação a admitir a revista. Efectivamente, trata-se de interpretação que envolve direito da EU e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível”.
E não há qualquer motivo que justifique que se divirja da admissão das revistas nos apontados termos, já que a questão de fundo a discutir nas revistas permanece a identificada no acórdão de 29.10.2020.