1. A Avenida Coronel Helder Ribeiro integra a rede viária municipal de Matosinhos — alínea A) da matéria assente;
2. O autor é dono e legítimo possuidor do motociclo de marca Honda e matrícula ...-...-HZ (doravante HZ) — com as características que constam do livrete cuja cópia se encontra a folha 14 dos autos, dada por reproduzida — alínea B) da matéria assente;
3. O autor tinha adquirido a HZ meses antes do aqui invocado acidente, pela quantia de 1.600.000$00, em perfeito estado de novo - alínea C) da matéria assente;
4. De seguida ao acidente, o autor foi conduzido ao Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde lhe foram detectadas várias escoriações ao nível de ambas as mãos, nádega direita e joelho esquerdo, e alguns hematomas, tendo recebido alta nesse mesmo dia - alínea D) da matéria assente;
5. Foi submetido a exames de RX ao joelho esquerdo e tórax-alínea E) da matéria assente;
6. O autor contactou a Câmara Municipal de Matosinhos, por orientação desta Os SMAS de Matosinhos, e por orientação destes a ..., não tendo obtido ate hoje qualquer ressarcimento dos danos que invoca como resultantes do alegado acidente - alínea f) da matéria assente
7. No dia 31 de Dezembro de 1997, pelas 18H30, o HZ circulava na Avenida Helder Ribeiro, no sentido sul/norte, pela hemi-faixa de rodagem direita — atento a sentido em que seguia — e junto à berma da via — resposta ao quesito 1°;
8. Era então conduzido por ..., indo o autor no banco traseiro — resposta ao quesito 2º;
9. HZ foi embater num monte de terra e casca misturado — resposta aos quesitos 3º e 7º;
10. Esse monte ocupava 3,20 metros de largura da hemi-faixa por onde seguia o HZ — resposta ao quesito 4º;
11. No sentido sul/norte da dita avenida apenas se encontrava, encostado ao monte de terra e cascalho, um sinal triangular avisando trabalhos na estrada — resposta ao quesito 5º;
12. O monte não se encontrava delimitado por fitas (habitualmente rubro-brancas) — resposta ao quesito 6°;
13.O HZ despistou-se, derivando para a esquerda - atento o sentido em que seguia — indo estatelar—se, após várias cambalhotas, na berma da avenida que a poente ladeia a praia de Leça — resposta ao quesito 8º;
14.O autor foi cuspido do assento sobre o dito monte de terra, indo de raspão sobre o piso da via — resposta ao quesito 9°;
15. Por via disso rasgou-se-lhe o fato de couro e as botas “ROX” que usava na altura — resposta ao quesito 10º;
16. Esse fato valia 80.000$00 e as botas custaram lhe 10.000$00 — resposta ao quesito 11º;
17. Com os exames de RX ditos em E) da matéria assente, gastou o autor 1.700$00 — resposta ao quesito 12º;
18. Após a alta do hospital o autor recolheu ao leito doméstico, aí permanecendo em repouso absoluto durante 8 dias, tempo durante o qual esteve incapacitado para qualquer trabalho — resposta ao quesito 13º;
19. Na semana seguinte (12/01/98) a autor retomou o trabalho a meio tempo, situação esta que perdurou duas semanas — resposta 2 ao quesito 14º;
20. O autor tinha comprado bilhete para a discoteca “...”, em Vila Nova de Gaia, a fim de festejar a passagem de ano 1997/98, por ele pagando 3.500$00 — resposta 20 quesito 15º;
21. Por causa do acidente não pode festejar essa passagem de ano — resposta ao quesito 16º;
22. O HZ, por causa do acidente, sofreu danos cuja reparação importava em 2.590.513$00 — resposta quesito 17º;
23. Devido ao acidente o autor sofreu dores físicas e desgostos — resposta ao quesito 18º;
24. O local por onde seguia o HZ configura uma recta com mais de 100 metros e é dotado de candeeiros de luz pública — resposta ao quesito 19º;
25. A via tem no local 9,70 metros de largura.
II.2.DO DIREITO
Está em causa sentença proferida em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual instaurada pelo ora recorrido contra o Réu Município de Matosinhos, e ora recorrente, e cuja causa de pedir radicou, em resumo, no facto de um veiculo motorizado (motociclo) do A se haver despistado (em resultado do que o veiculo sofreu danos e lesões corporais o A), devido ao facto de ao respectivo condutor se haver deparado na metade direita da faixa de rodagem da via por onde circulava, e que ladeia a poente a praia de Leça, um obstáculo (traduzido num monte de terra e cascalho misturado) sem que o mesmo se encontrasse devidamente sinalizado.
A sentença, julgando verificados todos os elementos de responsabilidade civil extracontratual julgou parcialmente procedente a acção.
Concretamente, depois de julgar assente a verificação dos elementos de responsabilidade, ilicitude, dano e nexo de causalidade, quanto ao elemento ilicitude, entendeu que o mesmo radicou na inobservância da obrigação de sinalizar efectiva, sendo ainda que, "o comportamento ilícito tal como é configurado, é concretamente um comportamento culposo".
Vejamos da impugnação que vem deduzida pelo recorrente, atentando na alegação e concernentes conclusões que, tendo em vista o prescrito nas disposições conjugadas dos artºs 684, nº 3, e 690º, ambos do CPC, delimitam o objecto do recurso.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual decorrem do enunciado no artº 22º da Lei Fundamental (cf. no entanto o que já se mostrava prescrito pelo artº 366º do Cód. Adm.º), bem como no artº 2º do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67, e no que às autarquias locais concerne, ainda na previsão do artº 90º nº 1 da L.A.L., regime mantido nos art.ºs 96º e 97º do DL 196/2000.
Para que ocorra a responsabilidade extracontratual das autarquias locais por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, e como já se disse, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
No que tange aos referidos elementos ilicitude e culpa (como nexo de imputação subjectiva do facto ao agente quando tal imputação lhe pode ser censurada, nomeadamente por não haver diligenciado praticar o que a lei lhe impõe quanto a sinalização de vias públicas), e que ora interessam, ponderou-se na sentença que os mesmos ocorriam, visto que, e em resumo, face ao que estipula o artigo 5° do Código da Estrada ( Que, as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou a estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, (...) ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais (n° 1) e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados par aquele que lhes der causa, par forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n°2).) (CE) e artigo 1º do Regulamento do CE, "esta obrigação de sinalizar imposta por lei, traduz-se pois numa obrigação de sinalizar efectiva, ou seja, não basta colocar sinais no local, mas há que colocá-los de forma bem visível e a uma distância que permita aos utentes da via tomar as precauções necessárias para, obedecendo-lhes, evitar os acidentes", havendo ainda a sentença feito apelo à presunção de culpa enunciada no art.º 493.° n° 1 do C. Civil, não tendo a tal respeito, como ali se disse, o R "conseguido vingar quaisquer factos que dele arredasssem essa imputação de negligência".
Ainda segundo a sentença, "ao permitir a existência na faixa de rodagem do referido monte de terra e cascalho nas circunstâncias provadas, sem a devida e efectiva sinalização que alertasse os utentes da via municipal, o réu permitiu que se gerasse uma situação de grande perigosidade, e ofendeu, nomeadamente, as referidas disposições legais destinadas a proteger os interesses dos cidadãos que por aí circulavam", mostrando-se assim configurada por parte do R uma conduta omissiva e inquestionavelmente ilícita, ao manter aquele obstáculo, sem a adequada sinalização, assim ofendendo, nomeadamente, aquele art.º 5.º do Cód. da Estrada então em vigor e o art.º 1.º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Ora, o 1º fundamento da impugnação ao decidido radica na circunstância de, tendo o veiculo acidentado sido conduzido na altura por outrem que não o Autor seu proprietário, tal importava que a situação devesse ser valorada à luz do preceituado no artº 503º do Cód. Civil, maxime competindo, como alega o recorrente, "ao Autor provar que o acidente não se deu por culpa do condutor seu comissário (presunção juris tantum), o que não aconteceu", o que levaria a que, "contra o condutor do HZ existe uma presunção de culpa que não foi ilidida", e ainda que, "a culpa do condutor afasta a presunção de culpa por parte do Réu", e que, "havendo conflito de presunções de culpa, prevalece a do artº 503º, nº 3, por se tratar de uma norma especial"; e sendo ainda que, subsidiariamente, sempre se pode entender, que "nunca seria de imputar ao Réu toda a responsabilidade pela produção dos prejuízos, já que a culpa do condutor do veículo releva na esfera jurídica do Autor, na medida em que era ele que tinha a direcção efectiva do veiculo, por o mesmo estar a ser conduzido no seu próprio interesse e por pessoa de quem ele se utilizou".
Isto é, tendo o veiculo acidentado sido conduzido na altura por outrem, haveria pois que conformar a situação à luz do preceituado naquele artº 503º do Cód. Civil.
Quid juris?
O recorrente, salvo o devido respeito, labora num erro de perspectiva que inquina a sua posição: é que uma tal invocação do citado artº 503º do Cód. Civil (concretamente com apelo à responsabilidade daquele que detém a direcção efectiva do veiculo ou do condutor do veiculo por conta de outrem, ali enunciadas) situa-nos no campo da responsabilidade pelo risco (Note-se, desde logo, que a exclusão da responsabilidade civil no quadro do risco não exige que o acidente seja imputável ao lesado ou a terceiro a título de dolo ou culpa bastando que o seja em termos de causalidade. Cfr. “Assento” n.º 1/83, de 14/4/83, publicado no DR I Série, n.º 146, de 28/6/83, e Ac. do STJ de 8/5/96, CJ – STJ -, ano IV, tomo II, pág. 253, e, por mais recente, o acd. do STJ de 06-11-2003 (Proc. 200311060035257-in base de dados da DGSI), e com vasta citação de jurisprudência e doutrina o acd. da Rel. do Porto de 0420857 (Proc. Nº JTRP00035298, in base de dados da dgsi).(regulada na Subsecção II da Secção V do Capítulo II do Título I do Livro II do Cód. Civil), ao passo que no caso em apreço nos movemos no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos regulada na Subsecção I da mesma Secção V.
Isto é, aquela invocação do artº 503º do Cód. Civil deve considerar-se estranha à relação processual em causa, relação essa que se desenvolveu entre o A (aqui recorrido) e o R (ora recorrente), considerando aquele que este incorrera em responsabilidade civil extracontratual, tendo sido na sede própria (p.i.) enunciados os correspondentes factos em que alicerçou a causa de pedir. Assim, apenas cumpriria indagar se relativamente ao R ocorriam os pressupostos daquela responsabilidade, o que se fez na sentença. Isto independentemente da possível concorrência de culpa do próprio lesado de que se falará mais à frente.
Improcede assim a matéria levada às conclusões 1 a 9 (em parte, pois que da possível concorrência de culpa do lesado se irá ainda falar), da alegação.
Embora um tanto à mistura com a anterior arguição, sob as conclusões 9 (em parte) a 12, intenta o R convencer que nunca seria de imputar ao Réu toda a responsabilidade pela produção dos prejuízos, já que também facto culposo do lesado (negligência e imprevidência do condutor) concorreu para a produção dos danos, pelo que a haver lugar a indemnização por parte do R., deve a mesma ser reduzida a 50%..
Vejamos então se a responsabilidade na produção do acidente deve atribuir-se por inteiro ao R, ou se a mesma se deve (também) a culpa do condutor do veiculo.
Como já se aludiu, in casu, configura-se uma situação de presunção de culpa segundo a qual não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via daquela presunção legal em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 493.° n° 1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
A tal respeito, o Pleno da Secção (cfr. acs. de 27.04.99 e de 29.04.98., respectivamente nos recs. 41.712 e 36.463, este último publicado no BMJ 476. p. 157) (A qual se pode ver reafirmada, entre outros, nos acds. de 13/JAN/00-rec.42675, 10/FEV/00-rec.45121, 16/FEV/00-rec.45621, 23/MAI/00-rec.46008 e 27/MAR/01-rec.46936. Por mais recentes podem ver-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos deste STA: de 07-10-2003 (Rec. 0321/03), de 10-03-2004 (Rec. 0694/02), de 03-10-2002 (Rec. 045621- PLENO, e de 20/03/2002-Rec. 45831.Pleno) confirmou a jurisprudência maioritária deste STA no sentido de que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.° n.° 1 do Código Civil, jurisprudência que hoje pode considerar-se firme.
Vejamos pois se, como alega a recorrente, a culpa do acidente pode atribuir-se (também) ao condutor do veiculo HZ, ou melhor, se se pode considerar que o R afastou como lhe cumpria a presunção de culpa que sobre ele impendia.
Segundo a factualidade assente (cf. pontos 7 a 14 da Mª de Fº), o veiculo motorizado, circulando pela hemi-faixa de rodagem direita, pelas 18h30 de 31/DEZ/97, e atento a sentido em que seguia, e junto à berma da via (seguindo o autor como passageiro no banco traseiro) foi embater num obstáculo traduzido num monte de terra e cascalho misturado, monte esse que ocupava 3,20 metros de largura da hemi-faixa por onde seguia, sendo que naquele mesmo sentido apenas se encontrava, encostado ao monte de terra e cascalho, um sinal triangular avisando trabalhos na estrada, obstáculo esse que não se encontrava delimitado por fitas (habitualmente rubro-brancas). Em resultado do que o veiculo se despistou, com a consequente queda dos seus dois ocupantes. (Note-se que de acordo com o preceituado nas disposições conjugadas dos arts., 2°, 13°-a), e 16°-a) da Lei 2100, de 19.AGO.61, 51.ºn.º4-d) do DL 100/84 de 29.MAR, 2°-1 do Dec. Reg. 33/88, de 12.SET e 5°-2 do Cód. da Estrada, compete às Câmaras Municipais a sinalização dos obstáculos existentes em vias colocadas à sua guarda, sendo certo que tal sinalização deve ser colocada a uma distância suficientemente anterior do obstáculo a assinalar de molde a advertir o condutor para a necessidade de adequar a condução a um tal condicionamento da via, sendo certo que no caso se tratava de uma via pública integrada na vila de Leça.)
Com interesse, emerge ainda do acervo factual apurado, que o local da ocorrência do acidente configura uma recta com mais de 100 metros e era dotado de candeeiros de luz pública (cf. ponto 24 da Mª de Fº).
Sendo certo que o surgimento na via de um obstáculo daquele género, e tendo em vista as aludidas circunstâncias, constitui, normalmente motivo para que o condutor de um veiculo se veja forçado a efectuar uma qualquer manobra de emergência (v.g. paragem brusca ou mudança de direcção) susceptível de originar o descontrole do veiculo, com imprevisíveis consequências, tudo está, assim, em saber se a referida sinalização pode considerar-se como adequada a referenciar com a necessária antecipação perante um condutor médio a natureza do aludido obstáculo, de molde a prevenir o embate no mesmo.
Podendo admitir-se como relevante para o efeito a aludida distância de 100 metros, não esclarecem no entanto os demais elementos factuais se o aludido sinal de perigo (admitindo mesmo que era o adequado para referenciar da existência daquele concreto obstáculo) era visível naquelas circunstâncias, pois que a referência a candeeiros de luz pública, por si só, é indiferente para concluir sobre tal possibilidade.
É de crer assim, atenta a natureza do aludido obstáculo e a sua localização, que a referida sinalização (e tal como se encontrava colocada) não deve considerar-se como idónea para assinalar o obstáculo em causa. Ou melhor, atento o que decorre para o Autor do disposto no artº 493, nº1, do Cód. Civil (O qual prescreve que, “quem tiver em seu pode coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar...responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.), concretamente sobre a prova que (não) terá que fazer sobre a culpa funcional do R (e que a este cabe ilidir), tudo nos termos já vistos, tal comprovação (de culpa por parte do Autor) não pode considerar-se como assente. Ou seja, não é possível concluir-se que nas descritas circunstâncias o condutor do veiculo motorizado haja de algum modo contribuído para a produção do acidente.
Deste modo, relativamente ao R, e para além da prova da verificação dos acima referidos elementos da responsabilidade civil extracontratual - facto ilícito, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano -, como não logrou comprovar que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa, também concorre o elemento de responsabilidade culpa.
IV. DECISÃO:
Nos termos e como os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, de 15 de Março de 2005. - João Belchior – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.