1Relatório
A…, devidamente identificada nos autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, em 23-11-2010, ao abrigo do disposto no art. 668º, al. a) do CPC (omissão de pronúncia).
Em síntese alega que
“(…)
O douto acórdão estabelece que a nomeação de fiel depositária terminou em 19-9-2002, sem que a mesma tenha sido notificada desse facto, uma vez que só foi notificada que não era fiel depositária no ano de 2010 (8 anos depois de ter cessado funções).
(…)
As mercadorias continuaram a ocupar o armazém, no ano de 2002, no ano de 2003, no ano de 2004, no ano de 2005, no ano de 2006, no ano de 2007, no ano de 2008, no ano de 2009, no ano de 2010.
Ora, sobre essa ocupação é devido pagamento.
Esse pagamento está em causa nos presentes autos, uma vez que esse pedido foi formalizado nos presentes autos, sendo esse o objecto da presente acção.
O Estado português foi condenado em 1ª instância.
O que é lógico, o estado português não pode apropriar-se do uso dos bens sem o consequente pagamento dessa utilização, se assim fosse o Estado português não necessitaria de comprar ou arrendar imóvel, ou de pagar o que quer que fosse.
O Estado português no entendimento do douto acórdão não tem de indemnizar os danos que causou a um terceiro, isto é, a Autora, em consequência da sua actuação lícita ou ilícita.
Relembrando que desde 19-9-2002, no caso concreto, a autora nenhum dever tem para com o Estado, uma vez que desde essa data não é fiel depositária.
O pedido formulado pela autora nada teve a ver com a sua qualidade de fiel depositária, que cessou em 19-9-2002, mas sim pela ocupação de um imóvel, com mercadoria apreendida com base em um processo crime que nada tem a ver com a Autora.
O que está em causa, é o pagamento pelo Estado da utilização do armazém desde pelo menos essa data até hoje, isto é, o Estado utiliza um armazém de um terceiro, contra a vontade desse terceiro e sem o pagamento de qualquer contrapartida por essa utilização.
O douto acórdão enferma assim de nulidade nos termos da alínea d) do art. 668º do CPC, pois conclui que a fiel depositária não tem direito a retribuição pelo exercício das suas funções, quando nos autos o que é peticionado é o pagamento da utilização do armazém da autora, tendo em conta as rendas que deixou de receber, por esse armazém estar a ser utilizado pelo Estado, no exercício por parte do Estado do seu poder de autoridade; isto é, de imposição de restrição ao uso e fruição de um imóvel que poderia estar totalmente arrendado e não estava em condições em virtude dessa imposição do Estado”.
O Ministério Público, em representação do Estado Português pronunciou-se no sentido de não existir qualquer nulidade, dado que “na decisão o Tribunal considerou o pedido formulado pela autora, e entendeu que, havendo um regime legal previsto para a remuneração do depositário, não era aplicável o regime do art. 9º, n.º 1 do Dec. Lei 48051”.
Sem vistos vem o processo à conferência.
2. Matéria de facto
Dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido nestes autos em 23-11-2010.
3Matéria de Direito
A autora considera que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia. Na parte final do seu requerimento entende haver omissão de pronúncia por se ter concluído “que a fiel depositária não tem direito a retribuição pelo exercício das suas funções, quando nos autos é peticionado o pagamento da utilização do armazém da autora, por este estar a ser utilizado pelo Estado, no exercício por parte do Estado do seu poder de autoridade”.
Sem um recorte preciso da questão que deveria ter sido e não foi apreciada, podemos todavia compreender que a autora discorda do acórdão, pois entende que tinha direito a ser ressarcida pela utilização do armazém, explicitando (fls. 454) que o pedido que formulara “(…) nada teve a ver com a sua qualidade de depositária, que cessou em 19-9-2002, mas sim pela ocupação de um imóvel, com mercadoria apreendida com base num processo crime que nada tem a ver com a autora”.
Assim, pelo menos “ (…) desde essa data até hoje, o Estado utiliza um armazém de um terceiro, contra a vontade deste e sem o pagamento de qualquer contrapartida”.
Vejamos.
Diga-se, antes de mais que a autora não faz uma leitura exacta do acórdão, pois não se decidiu que a autora não tinha direito a uma reparação pela utilização do armazém, enquanto fiel depositária e nem que não tivesse direito a uma indemnização por factos ilícitos.
O que decidiu foi outra coisa e bem diferente.
Decidiu, sim, que a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos só existia quando o dano sofrido pelo particular não tivesse uma forma de ressarcimento especialmente prevista na lei. E, como neste caso, a lei processual previa a retribuição do fiel depositário, não era aplicável o art. 9º do Dec. Lei 48.051. Ou seja, decidiu que a reparação a que o fiel depositário tem direito, pelos encargos lícitos que o Estado lhe impõe, não tem o seu título jurídico na responsabilidade civil por actos lícitos.
Na verdade, o Estado foi condenado, na 1ª instância, a título de responsabilidade civil por actos lícitos, precisamente porque a partir de 20-4-2001 foi ordenada a entrega do imóvel à autora, que, não obstante, ficou parcialmente ocupado. Como tais bens estavam apreendidos “… no processo incumbe ao Estado guardá-los em instalações suas ou então pagar o custo do espaço para o fazer, nada justificando que seja a autora a suportar esse encargo” (fls. 293 da sentença).
Foi pois a questão de saber, se este facto lícito (guardar os bens na qualidade de depositário nomeado num processo penal) era, ou não gerador, de responsabilidade civil extracontratual, que o acórdão deste Supremo Tribunal apreciou. Apreciou a referida questão concluindo que a autora a partir de 20-4-2001, ficou a guardar os bens na qualidade de fiel depositária e, havendo um regime jurídico regulando a sua retribuição, não era aplicável o art. 9º do Dec. Lei 48.051.
E decidiu apenas esta questão, sem ter apreciado a eventual responsabilidade por factos ilícitos, porque a 1ª instância tinha absolvido o Estado Português do pedido de indemnização fundado na ilicitude. A autora não recorreu da sentença que absolveu o Estado da indemnização fundada na ilicitude. O Estado impugnou a sua condenação e a autora nem sequer apresentou contra-alegações. Portanto, sobre a inexistência do dever do Estado indemnizar a autora por factos ilícitos havia caso julgado, nos termos do art. 684º, n.º 4 do CPC e portanto sobre tal dever de indemnizar, nada decidiu, nem tinha nada que decidir.
No presente requerimento a autora refere-se a uma nova pretensão, alegando que aquilo que pretende é ser ressarcida pela ocupação do armazém, pelo menos, desde que deixou de ser fiel depositária até agora.
Contudo, na parte em que perdurou o depósito o Tribunal entendeu não haver lugar à aplicação do art. 9º do Dec. Lei 48.051. É portanto claro que, quanto a este ponto não há – como já vimos – qualquer omissão de pronúncia.
Quanto à pretensão nova (ressarcimento dos danos ocorridos com a ocupação depois de cessar funções de depositária) a mesma, para além de ser de algum modo contraditória com o alegado a fls. 452 (ao dizer que só foi notificada que não era fiel depositária, em 2010) e de nem sequer tem em conta que a autora vendeu o imóvel em 22-2-2006 (al. cc) da matéria de facto), também nada havia a decidir.
Na verdade, tendo a sentença recorrida sido proferida em 29-9-2009, esta nova pretensão na tese da autora, nem sequer tem sentido, pois para a sua versão, quando foi proferida a sentença em 1ª instância ainda era depositária e já não era proprietária do armazém…
Mas, mesmo considerando que a autora deixou de ser depositária com o trânsito da decisão que decidiu nesse sentido, esta nova pretensão (indemnização devida pelo período de tempo em que guardou os bens, já sem ser fiel depositária e enquanto proprietária do imóvel) não fazia parte do objecto do recurso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, apreciou o direito à reparação dos danos que a sentença considerou decorrentes da obrigação que o Estado impôs à autora de guardar os bens – isto é os danos causados pela imposição do Estado (lícita), da obrigação de guardar os bens apreendidos na qualidade de fiel depositária.
Foi só esse período que foi considerado relevante, pois a partir da altura em que a autora deixou de ser fiel depositária dos bens, deixou de estar obrigada a guardar os bens, e o Estado deixou de ter qualquer interesse nessa guarda. Como, de resto a autora/requerente alega: “
(…)
Relembrando que desde 19-9-2002, no caso concreto, a autora nenhum dever tem para com o Estado, uma vez que desde essa data não é fiel depositária
(…).”
Note-se, finalmente, que a mesma decisão judicial que fez cessar as funções de fiel depositário da autora ordenou também a “entrega imediata após trânsito” das mercadorias à “B…, Lda. actualmente com a denominação de C…” (fls. 210 dos autos).
Se as mercadorias não foram entregues e se houve, nessa não entrega, responsabilidade civil do Estado, já nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos. Na verdade, depois da autora deixar de ser fiel depositária, deixou de ter qualquer dever para com o Estado, e, portanto, a ocupação deixou de ter um título jurídico válido.
Contudo, sobre esta questão (responsabilidade por factos ilícitos) existia caso julgado na sentença da 1ª instância, que absolveu o Estado de qualquer responsabilidade civil extracontratual, a esse título – art. 684º, n.º 4 do CPC.
Daí que o acórdão deste Supremo Tribunal, objecto da presente arguição de nulidade, tenha apreciado todas as questões que havia para apreciar, ou seja, saber se durante o período em que a autora foi fiel depositária, isto é, em que o Estado ocupou licitamente o armazém (porque a coberto de um acto judicial que a nomeou fiel depositária) era, ou não, aplicável o art. 9º do Dec. Lei 48.051. Não havendo outras questões a apreciar, - dado que a responsabilidade civil por factos ilícitos fora julgada improcedente e dessa parte da sentença não houve recurso - não ocorreu a invocada nulidade por omissão de pronúncia.