O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
Atento o teor das conclusões formuladas, e uma vez que o apelante não questiona o dever de indemnizar que sobre si recai, a questão de que deverá conhecer-se tem a ver com a delimitação dos «danos indemnizáveis» e seu «valor».
Em causa está responsabilidade civil extra-contratual. Em tese geral, são indemnizáveis todos os danos, sofridos pelo lesado, desde que resultantes da violação do direito, sejam patrimoniais ou não patrimoniais (art. 483, 562, 564, 495 e 496 CC).
No caso de morte, dispõe o art. 496 nº 2 CC, que «o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado... aos filhos e outros descendentes. O nº 3 do referido preceito, dispõe que nesse caso (morte) «podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização...»
Danos «não patrimoniais» (há quem prefira denominá-los de danos «morais»), são os «prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir, nem frustrando o seu acréscimo» (Galvão Teles – Dir. Obrigações, 2ª edc. pag. 366).
Como danos «não patrimoniais» ocorridos por morte de alguém, costuma referir-se os seguintes: a) Os sofridos pela vítima (dores físicas e morais; b) Os sofridos pelas pessoas indicadas no art. 496 nº 2 CC; c) O dano morte, consubstanciado na perda do direito à vida.
Quanto a estes (danos «não patrimoniais» sofrido pelo de cujus), nomeadamente como surgem na esfera jurídica do seu titular, tem-se dividido a jurisprudência e doutrina. Para uns, tais direitos integram-se na esfera jurídica do «de cujus» e transmitem-se por sucessão aos seus herdeiros. Para outros, são adquiridos directa e originariamente pelas pessoas referidas no art. 196 nº 2 CC, independentemente de qualquer transmissão sucessória.
Esta última tese é defendida nomeadamente por Antunes Varela (Dir. Das Obrigações Vol. I, 10ª edc, pag. 615 e segs; Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 3ª edc, pag. 298 e segs; Pires de Lima e A. Varela CC. Anotado, Vol. I. 4ª edc. Pag. 500; Antunes Varela RLJ 123º - 191/192. Os argumentos expendidos, pelos defensores desta tese, merecem a nossa concordância, pelos motivos assinalados por Antunes Varela, (RLJ 123º), de que se cita (citação extraída do Ac STJ de 07.10.2003, Relator Afonso Correia, consultável na internet):
«Quem acompanhar atentamente os trabalhos preparatórios do Código Civil, sem nenhuma ideia preconcebida afivelada à cabeça, não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge... à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição.
No art. 759 do Anteprojecto geral de Vaz Serra... ao regular-se a questão da «satisfação do dano não patrimonial» e depois de no nº 2 dessa disposição se atribuir aos parentes, afins ou cônjuge da pessoa morta por culpa de outrem uma satisfação ... pelo dano não patrimonial que o facto lhes tivesse causado, prescrevia-se no nº 4 relativamente aos danos não patrimoniais causados ao próprio lesado, o seguinte: «O direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se aos herdeiros desta, mesmo que o facto lesivo tenha causado a sua morte e esta tenha sido instantânea». (...) Na 1ª Revisão ministerial dos diversos anteprojectos (...) o art. 476 (do livro das Obrigações) continuava ainda a distingir nos nº 2 e 3 entre os danos não patrimoniais causados à vítima da lesão e os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima. E quanto aos primeiros o texto da disposição mantinha de igual modo, com suficiente clareza, a tese transmitida pelo Anteprojecto de Vaz Serra. «O direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima, dizia efectivamente o nº 2 desse artigo (476), transmite-se aos herdeiros desta, ainda que o facto lesivo tenha causado a morte imediata», numa clara aceitação da tese da aquisição derivada do direito à indemnização, por via hereditária, mesmo o caso de morte instantânea.
Porém, na 2ª Revisão ministerial, na qual todas as normas seleccionadas pela 1ª Revisão foram como que passadas a pente fino, com vista ao aperfeiçoamento substancial das soluções e à uniformização de critérios própria de toda a legislação codificada, a posição da Lei perante a indemnização da morte da vítima sofreu uma alteração radical.
No art. 498 saído dessa revisão (correspondente ao art. 496 da versão definitiva do Código) deixa de falar-se na transmissão do direito à indemnização (pelo dano morte), não se alude mais à hipótese da morte instantânea e não se chamam sequer os herdeiros a recolher a indemnização colada à herança da vítima.
Tal como na versão final do nº 2 do art. 496 do Código, passou antes a dizer-se que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos....
Com esta eliminação da referência à transmissão do direito à indemnização, com a substituição dos herdeiros, na titularidade da indemnização, pelo cônjuge e familiares... à margem da sucessão legítima, em termos diferentes da ordem mais normal da vocação sucessória, o legislador quis manifestamente chamar estas pessoas por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais, causados à vítima da lesão mortal – e que a esta competiria se viva fosse. E é confrangedor verificar que ainda hoje há julgadores – e julgadores qualificados - que interpretam a aplicam o disposto no nº 2 do art. 496 CC, como se o preceito legal não tivesse história ou o intérprete desdenhosamente fizesse gala de a ignorar ou como se o texto da versão definitiva da disposição coincidisse integralmente com a redacção das normas correspondentes, quer do Anteprojecto de Vaz Serra, quer da 1ª Revisão ministerial».
Em reforço da referida tese, refere-se no acórdão citado que «se este testemunho não fosse bastante, diríamos ainda que o cônjuge aparece aqui como beneficiário da indemnização, ao lado dos filhos ou outros descendentes, quando só com a reforma de 1977, dez anos depois da vigência deste nº 2 do art. 496, ele passou a ser herdeiro».
Do que fica referido resulta que relativamente a «danos não patrimoniais», tais como o «dano morte» são adquiridos originariamente pelas pessoas referidas no nº 2 do art. 496 CC e não por via sucessória.
No caso presente, os danos resultaram de acidente de viação, situação em que é obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel. Há pois que atender também às normas vigentes neste domínio. É no caso presente demandada a «Seguradora» (apelante).
O seguro obrigatório, foi instituído entre nós com o DL 408/79 de 25 de Setembro. O referido diploma veio a ser revogado pelo DL 522/85 de 31 de Dezembro (depois alterado pelo DL 130/94 de 19 de Maio). Refere-se no preâmbulo deste (DL 522/85) que «a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar... ». Mais se refere que «a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE).
Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser desde já, alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco».
Entre os considerandos da Directiva da CEE, lê-se: «... é conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou ... uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais».
No art. 1 nº 1 da Directiva (84/5), dispõe-se: «O seguro referido no nº 1 do art. 3º da Directiva 72/166/CEE, deve obrigatoriamente , cobrir os danos materiais e os danos corporais». No art. 3º dispõe-se: «Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no nº 1 do art. 1º, não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos». Por sua vez, dispõe-se no art. 5º que «os Estados membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente Directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987».
Foi no seguimento desta Directiva que foi publicado o DL 522/85 já mencionado. Na sua actual redacção (a mesma que se encontrava em vigor à data do acidente), dispõe-se no seu art. 7º o seguinte: Nº 1 «Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro». Nº2 «Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas : a) Condutor do veículo e titular da apólice; b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº 1 do art. 8º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro; ... d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b)....
No nº 3 do referido preceito (art. 7º) dispõe-se que «No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
No caso presente, o A. (apelado) é marido da vítima, que seguia no veículo sinistrado, sendo também o tomador do seguro, mas não o condutor. Assim, a garantia do seguro será excluída relativamente aos «danos decorrentes de lesões materiais».
Em tese geral, a exclusão do «tomador do seguro» é natural, atenta a natureza do contrato em causa. Como se refere no Ac STJ de 18.03.97 CJ 97, I, 163) «O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros por um veículo terrestre a motor».
A propósito refere Leite de Campos (Seguro de responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação. Pag. 70) «como expressamente ressalta dos art. 1º, 5º e 8º, a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiário da garantia do seguro e como beneficiário da indemnização (ou seja, como terceiro, com direito ao recebimento da indemnização por cujo pagamento seria originariamente responsável)».
É uniforme o entendimento da jurisprudência, quanto ao significado do expressão «danos decorrentes de lesões materiais», entendendo-se (esse entendimento tem também a ver com a razão de ser da publicação do DL 522/85, já referida) que a mesma expressão se contrapõe a «danos decorrentes de lesões corporais». (Neste sentido, veja-se: Ac TRP de 04.07.90, CJ 90, IV, 239; Ac TRP de 27.10.92, CJ 92, IV, 262; Ac STJ de 30.10.2001, Relator Lopes Pinto – consultável na internet; Ac STJ de 21.10.2003, Relator Moreira Alves, consultável na internet). Assim, «danos decorrentes de lesões materiais», serão os danos causados em coisas.
Por outro lado, «danos decorrentes de lesões corporais», não se restringem a «danos corporais» ou «danos de natureza não patrimonial», pois que das lesões corporais (morte ou lesão de uma pessoa) podem resultar (e normalmente resultam) danos «patrimoniais» e danos «não patrimoniais». Nenhum destes danos, desde que «decorrentes de lesões corporais», se encontra excluído da garantia do seguro, nos termos do art. 7 nº 2 DL 522/85.
Entende a apelante (para o efeito, cita o Ac do TRP de 27.01.92 CJ 92, IV, 262), que os danos não excluídos, apenas serão ressarcíveis às pessoas «afectadas na sua integridade física – o paciente», não sendo ressarcíveis os danos patrimoniais sofridos por terceiros, ainda que relacionados com os sofridos pela vítima.
Como se refere no Ac do STJ de 30.10.2001 (Relator Lopes Pinto – já citado) «Distingue a lei entre lesões corporais e lesões materiais, isto é, entre morte e lesão de uma pessoa e danos causados em coisas. Da garantia do seguro não foram excluídos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) resultantes de lesões corporais (...) Todavia, além de se tratar de danos resultantes de lesão pessoal, sucede que a lei não excluiu a morte da pessoa – a situação do invocado Ac da Relação do Porto de 92.10.27 (CJ XVII/4/263), e em função da qual ali se decidiu não era de falecimento da pessoa, mas apenas de lesões na integridade física da pessoa que sofreu o acidente (a concreta decisão tinha como destinatária uma demandante que contribuíra para o tratamento ou assistência da vítima, seu filho e também demandante). Com isto não se está a reconhecer a terceiros (familiares da falecida) direitos que a falecida, se apenas atingida na sua integridade física, não teria – gozaria do direito a ser indemnizada por lucros cessantes se a lesão impossibilitasse para o trabalho... Como se disse, a garantia do seguro abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais seja o bem jurídico atingido a vida seja a integridade física».
Não merece pois acolhimento o entendimento expresso pela apelante nas suas conclusões referidas em f).
Temos pois que, atento o disposto no art. 7º nº 2 a) e d) e nº 3 DL 522/85, ao apelado assiste o direito a ser indemnizado pelos danos «decorrentes de lesões corporais», (sejam patrimoniais ou não patrimoniais) e não dos danos «decorrentes de lesões materiais» ou seja, danos «provocados em coisas».
Na sentença sob recurso, condenou-se a apelante no pagamento da quantia global de 25.702.254$00 (128.202,30 euros).
Esse valor global corresponde à soma de:
- a)2.000.000$00 corresponde ao dano relativo ao desgosto que o apelado sofreu com a perda da esposa (quesitos 1º, 2, 3º e 4º);
- b)2.500.000$00 relativo à indemnização pelo dano «morte» (quesitos 6º e 7º - na sentença, por manifesto lapso, refere-se que «os quesitos 33º e 34º se enquadram também aos danos não patrimoniais», pois que tais quesitos se reportam a despesas com medicamentos (33) e despesas com reboque (34). A referência que se pretendia fazer, será talvez aos artigos da petição inicial (33 e 34) que têm a ver com a morte da esposa do apelado e dores sofridas);
- c)16.000.000$00 correspondente (segundo se refere na sentença) a 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º e 45º. A referência reportar-se-á, certamente aos artigos da petição inicial, uma vez que só foram formulados 41 quesitos e a matéria constate dos assinalados de 39 a 41, nada tem a ver com lucros cessantes (reportam-se a aluguer de veículo e chamadas telefónicas). Segundo se refere na sentença, teve-se em atenção para sua fixação o «tempo provável de vida da vítima, de forma a apresentar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final do período»;
- d)1.800.000$00 correspondente a lucros cessantes, a título de salários não auferidos pelo autor, matéria, segundo se refere na sentença contida nos quesitos 26º, 27º, 28º, 29º e 30º;
- e)402.254$00 relativo a danos patrimoniais. Segundo se refere na sentença tais danos resultarão da matéria constante dos quesitos 15º, 16º, 23º, 25º, 32º (com exclusão do valor dos óculos, de 28.450$00), 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º;
- f)3.000.000$00, relativo a danos não patrimoniais, matéria, que se refere como resultante dos quesitos 17º, 21º, 22º, 24º e 35º.
Nas suas alegações refere o apelante que « o A. tem direito a ser indemnizado quer pelos danos não patrimoniais emergentes do óbito de sua mulher, quer pelos seus próprios danos morais. Por outro lado a douta decisão recorrida fixou montantes que, na perspectiva da recorrente, são adequados ao ressarcimento destes mesmos danos pelo que se conforma com tais montantes». Assim, não se questiona a sentença, na parte em que condenou a apelante, no pagamento dos montantes supra referidos em a), b) e f), respectivamente 2.000.000$00, 2.500.000$00 e 3.000.000$00.
Relativamente à indemnização mencionada em c) (16.000.000$00), alega a apelante que à mesma não tem direito o apelado, por se tratar de perda patrimonial de terceiro ou por não ter logrado provar que beneficiava economicamente dos rendimentos da vítima.
Refere-se na sentença que em causa estão «lucros cessantes». A ressarcibilidade dos lucros cessantes, encontra-se prevista no art. 564 nº 1 CC. Como refere Pires de Lima e A. Varela (CC Anotado Vol. I, pag. 504), «os lucros cessantes correspondem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património».
No nº 2 do referido preceito, dispõe-se que na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Também como se refere no CC Anotado de Pires de Lima e A. Varela (vol. I, pag. 504) estes danos podem representar danos emergentes ou lucros cessantes.
Pelo que anteriormente se referiu (quando se analisou os danos cobertos pela garantia do seguro), é de rejeitar o primeiro argumento da apelante, na medida em que a verificar-se tal dano, era será resultante da morte do cônjuge do apelado.
Já o segundo argumento merece acolhimento. Com efeito, para que se verifique o direito à indemnização, é necessário em primeiro lugar que o seu titular alegue e prove que se trata de «ganho frustrado», em consequência do facto ilícito. Sendo dano futuro é ainda necessário que o mesmo seja previsível. O simples facto da «morte» do cônjuge, não confere ao sobrevivo o direito a indemnização pela cessação da actividade profissional remunerada do falecido. É necessário que o sobrevivo alegue e prove que em consequência da «morte», o seu património também, foi afectado, por de futuro deixar e auferir vantagem patrimonial, de que gozava. Com efeito, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral Vol. I, 10ª edc. pag 598) «o dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto...».
No caso presente, tanto o apelado como a sua esposa, falecida, exerciam uma actividade profissional. Alegou o apelado (art. 47, vertido no quesito 13º) «que beneficiava também economicamente dos rendimentos da vítima, pois que deles retirava um melhor nível de vida que lhes permitia sair para passear dentro e fora do país com grande facilidade». Tal quesito mereceu resposta de «Não Provado».
Não tendo logrado o apelado demonstrar que beneficiava economicamente dos rendimentos da vítima, não pode concluir-se que em consequência da morte da mesma (neste aspecto) sofreu qualquer dano. Ora um dos requisitos da responsabilidade civil é a verificação de um «dano», devendo este (Pessoa Jorge – Lições de Direito das Obrigações, pag. 580) revestir as características de «alienidade, certeza, mínimo de gravidade e nexo de causalidade». Referindo-se à «certeza», diz o mencionado mestre. «Só este pode ser reparado; não poderá sê-lo o mero prejuízo possível ou eventual, de verificação incerta».
O recurso merece nesta parte provimento.
Relativamente à indemnização mencionada (supra) em d), (1.800.000$00 correspondente a lucros cessantes por perda de salários), pretende a apelante que esse montante seja fixado em 1.400.000$00.
Para o efeito refere que se deverá atender ao rendimento auferido no ano anterior e que não poderá ser considerado o valor da pensão que ao tempo auferia, por ter continuado a recebê-la.
Em causa estão verdadeiros «lucros cessantes». A matéria de facto que se teve em atenção, na sentença recorrida é a constante dos quesitos (respostas) 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, ou seja:
O A. já na situação de reformado desde 20.01.95, exercia as funções de vendedor de produtos da Sociedade Transformadora de Papeis Vouga Lda e Micropack – Fábrica de Embalagens Lda, recebendo em contrapartida do seu trabalho comissões (26);
No ano de 1996, foram-lhe creditadas comissões no valor de 4.202.113$00 e recebeu de pensões a quantia anual de 1.220.100$00 e até à data do acidente recebeu em 1997, de comissões a quantia de 4.022.970$00 e de pensões a quantia de 872.630$00 (27);
Após o acidente o A. deixou de trabalhar mercê do seu estado físico até um de Fevereiro de 1998, altura em que recomeçou a sua actividade de comissionista (28);
O A. no exercício da sua actividade de comissionista tem de fazer contínuas viagens a visitar clientes e só pôde retomar esse trabalho em Fevereiro, visto que tinha o braço engessado e tinha ainda muitas dores o que de todo o impossibilitou de conduzir (29;
Mercê disso deixou de fazer vendas que não mais recuperou tendo os clientes obtido os produtos através de outros fornecedores (30).
Como refere a apelante, não se mostra alegado nem demonstrado (nem isso é credível que aconteça, atenta a sua natureza) que o apelado, em consequência directa do acidente e das lesões que o impossibilitaram de exercer a sua actividade, deixou de receber a pensão que como reformado auferia desde 1995. Assim, no cômputo da indemnização a título de «lucros cessantes», não pode entrar em linha de conta esse valor. Haverá que atender ao rendimento previsível, em face dos rendimentos anteriormente auferidos, estabelecendo-se uma média, uma vez que o rendimento não é fixo. Ora tendo o acidente ocorrido no início de Outubro de 1997, afigura-se razoável que se quantifique a indemnização, (média mensal) tendo em atenção os rendimentos auferidos nos últimos nove meses desse ano.
Assim, sendo o rendimento global, auferido de Janeiro a Outubro (início) de 1997, de 4.022.970$00, auferia nesse ano o apelado o rendimento médio mensal de 446.997$00. (4.22.970$00:9=446.996$66).
A impossibilidade de exercer a sua actividade verificou-se desde a data do acidente (04.10.97) até 1.02.98, ou seja durante quatro meses.
A indemnização devida a título de lucros cessantes, deverá pois ser fixada em 1.787.988$00 (um milhão setecentos e oitenta e sete mil novecentos e oitenta e oito escudos) (8.918,45 euros).
O recurso merece nesta parte parcial provimento.
Relativamente à indemnização mencionada em e) (402.254$00 – relativa a danos patrimoniais, entende a apelante dever ser a mesma fixada no valor de 217.731$00.
Para o efeito alega que apenas as despesas elencadas nos quesitos 22º, 23º, 24º, 25, 32º (excepto os óculos) e 33º, deverão ser consideradas.
Na sentença atendeu-se, para a fixação da indemnização em causa, às despesas constantes dos quesitos 15º, 16º, 23º, 25º, 32º (excluídos os óculos), 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º e 41º.
No entender da apelante, serão de excluir as despesas mencionadas nos quesitos 15º, 16º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º.
Consistem tais despesas em:
Internamento da sogra, num lar, visto não ser capaz de a cuidar diariamente (15);
Nesse internamento despende o valor mensal de 31.000$00 (16);
Reboque do seu veículo interveniente no acidente, no valor de 31.224$00 (34);
Despesa de hotel pago a (C), no valor de 9.630 pesetas (35);
Despesa paga a um cunhado, pela estadia em hotel, que se deslocou a Espanha para acompanhar os sinistrados (36), no valor de 3.475 e 9.735 pesetas (36);
Despesa paga pela estadia de um filho, que se deslocou a Espanha para prestar auxílio ao pai (37);
Despesas de alimentação do filho, no valor de 29.700 pesetas (38);
Aluguer de um veículo para deslocação entre Osuna e Estepan, no valor de 3.200 pesetas (39);
Telefonemas efectuados através de telemóvel, pelo filho, de Espanha, prestando informações aos familiares, por causa do acidente, no valor de 45.220$00 (40);
Telefonemas efectuados pelo filho, de Espanha, para prestar informações a familiares, no seguimento do acidente (41).
A questão que se levanta, nesta parte, consiste em saber se tais despesas consubstanciam ou não «danos decorrentes de lesões corporais», pois que se se reportarem a «danos decorrentes de lesões materiais», estarão excluídos da garantia do seguro.
É manifesto que na segunda categoria (danos decorrentes de lesões materiais, ou em coisas, não decorrendo directamente de danos corporais), se incluem as despesas a que se referem os quesitos: 15ºe 16º (internamento em lar da sogra); 34º (reboque do veículo sinistrado); 35º (despesas com o hotel de Carla Maria, terceiro em relação ao apelado e esposa falecida, que seguia no veículo); 36º (despesas de estadia de um cunhado do apelado); 38º (despesas com a alimentação do filho); 39º (aluguer de um veículo automóvel). Tais despesas serão pois de excluir.
Já quanto às despesas referidas nos quesitos 37 (despesa com estadia de filho que se deslocou para prestar auxílio ao pai) e 40 e 41 (telefonemas feitos para familiares prestando informações no seguimento da morte e lesões corporais do apelado), afigura-se-nos que têm (decorrem) com as lesões corporais certo nexo, sendo pois de manter.
Assim sendo, a título de danos patrimoniais, decorrentes das lesões corporais resultantes do acidente de viação, haverá que considerar as despesas mencionadas nos quesitos: 22º, 23º, 24º, 25º, 32º (com exclusão dos óculos), 33º, 37º, 40º e 41º.
As referidas despesas perfazem o valor global de 331.310$00 (1.652,57 euros), valor em que deverá ser fixada a indemnização.
Na conclusão k) refere ainda a apelante que o apelado não tem direito ao valor apurado na alínea L) dos factos assentes, valor relativo a despesas de funeral. A referida alínea tem a seguinte redacção: «Mercê do acidente e posterior falecimento a vítima (F)teve de ser embalsamada e transladada para Espinho, o que demandou serviços prestados pela Agência Funerária Nª Sª d´Ajuda de Espinho e que orçaram a importância de 1.713.810$00».
Relativamente a esta matéria, a questão posta reconduz-se igualmente à de saber se em causa estão ou não «danos decorrentes de lesões corporais». Já anteriormente vimos que estes danos podem ser de natureza patrimonial. Á morte segue-se naturalmente o funeral. Entre este e a morte, existe certo nexo de causalidade, podendo pois afirmar-se com segurança, que as despesas inerentes (ao funeral, embalsamento, trasladação do cadáver), «decorrem da lesão corporal», no caso o «óbito».
Entendemos pois que tais despesas não se encontram excluídas da garantia do seguro.
Apesar do que fica referido, a questão, não tem no caso presente relevância. Com efeito, se atentarmos na sentença sob recurso, não foi a apelante condenada no pagamento do montante em causa. Existe nesta parte «omissão de pronúncia» susceptível de inquinar de nulidade a sentença recorrida, art. 668 nº 1 d) CPC. Acontece porém, que tratando-se de nulidade cujo conhecimento não é oficioso (nº 2 e 3 do art. 668 CPC), a parte prejudicada (no caso o apelado), não a invocou, conformando-se com a sentença proferida, da qual não recorreu.