I- Para determinação da medida judicial da pena, a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro de cujos limites o julgador, tendo em conta, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, deve fixar a medida concreta da sanção, orientando-se por criterios valorativos objectivos e não por criterios pessoais ou emocionais.
II- A propria lei fixa, nos artigos 72 e seguintes do Codigo Penal, os criterios pelos quais o julgador deve orientar-se, na determinação da medida concreta da pena: culpa do agente, que impoe uma retribuição justa; exigencias decorrentes do fim preventivo especial, ligadas a reinserção social do delinquente; exigencias decorrentes do fim preventivo geral, ligadas a contenção da criminalidade e a defesa da sociedade.
III- O juiz penal dispõe de uma larga margem de poder discricionario que, todavia, não e ilimitado nem incontrolavel; trata-se de uma discricionariedade juridicamente vinculada, sendo o seu uso susceptivel de apreciação em via de recurso, pelos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, a cujos poderes de censura apenas escapam certos componentes individuais do julgador, não inteiramente controlaveis de um modo racional.
IV- Embora a media entre os limites minimo e maximo da moldura penal abstracta possa constituir um ponto de referencia com algum interesse para a actividade intelectual desenvolvida pelo julgador para encontrar a sanção adequada, aquela media não pode arvorar-se em criterio orientador da determinação da media concreta da pena.