I- No contrato-promessa de compra e venda a convenção de sinal faz presumir que as partes outorgantes nesse contrato não pretenderam atribuir-se a titularidade da faculdade de execução específica.
II- Há incumprimento definitivo nos contratos-promessa (ou nos contratos em geral) quando o devedor manifesta e patenteia um comportamento tão unívoco que mostra não querer satisfazer e executar a prestação devida ou quando esse comportamento demonstra que a execução da prestação é de todo improvável.
III- A resolução contratual pressupõe o incumprimento definitivo de uma das prestações num contrato bilateral ou, caso raro, uma alteração anormal da base negocial que faça, imprevistamente, romper o equilíbrio negocial.