I- Normalmente, há que conhecer prioritariamente do vício de forma, por falta de fundamentação, em relação ao erro nos pressupostos de facto, já que só depois de se apurarem os motivos em que o acto fundou a sua pronúncia é que se fixa em condições de, cotejando esses motivos com a realidade, se decidir da verificação daquele erro.
II- A decisão que nega a concessão a um docente da equiparação a bolseiro, ao abrigo do Dec-Lei n.º 218/83, de 25.5, tem de ser fundamentada através da indicação das razões determinantes da preterição do candidato, ou seja, de motivos de facto e de direito que lhe emprestam certo desvalor ou desfavorecem no cortejo com outras candidaturas, à luz do critério do maior ou menor interesse para o respectivo grau de ensino, plasmado no Regulamento da Equiparação a Bolseiro publicado no D.R., II Série, n.º 94, de 23.4.85.
III- Não serve como fundamentação desse acto a invocação de que os meios disponíveis são limitados e de que por isso tem de haver prioridades, nem a afirmação de que o deferimento dos pedidos depende de critérios de oportunidade a fixar pela Administração, por causa das necessidades do ensino e das carências qualitativas do sistema, nem muito menos o apelo do poder discricionário da Administração, pois a entrega de liberdade decisória a esta não a exime de deixar expressos os critérios que utilizou e os motivos por que decidiu favoravelmente a uns e não a outros, destapando o modo como em concreto fez uso dos poderes discricionários que o legislador depositou nas suas mãos.
IV- É incongruente a fundamentação por remissão concordante para parecer em que não se formula nenhuma proposta de solução num dado sentido.