III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IVDireito
Como referimos, anteriormente, importa apreciar e decidir se há fundamento legal para admitir os requeridos depoimentos de parte e a audição de mais de três testemunhas.
Analisemos, então!
Depoimento de parte
No requerimento probatório apresentado pela Ré, esta requereu, entre outros, o depoimento de parte de A…, de D… e de R….
As identificadas pessoas são os alegados trabalhadores outorgantes dos contratos de trabalho, cuja existência se pretende ver declarada.
Como é sabido, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação especial de natureza oficiosa, instaurada pelo Ministério Público, em que a intervenção do suposto trabalhador é facultativa [cfr. artigos 186.º-K e 186.º-L, n.º 4 do Código do Trabalho], não assumindo o mesmo o estatuto de parte.
Com interesse, escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 01-02-2016, P. 1673/14.2T8MTS.P1[2], cujo sumário, seguidamente, se transcreve: «I - A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.II - A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta ação por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da ação ou, melhor dito, até à extinção da instância.III - A arquitetura desta ação, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que se o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da ação quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.IV - Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objetivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar, sob pena de os inutilizar.VI – Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que os supostos trabalhadores podem, em qualquer circunstância, desistir do pedido ou transigir, qualificando a relação jurídica como de prestação de serviços, para mais numa ação em que nem sequer são parte e justificando-se a dúvida quanto à sua plena liberdade psicológica de determinação, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013.VI - O escopo da Lei n.º 63/2013 é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade, sendo com esse propósito que se consagraram as soluções processuais da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, que se apontaram.VII - Nesta ação o trabalhador não é parte e, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente o de desistir do pedido ou de qualificar a relação jurídica como de prestação de serviços através de acordo, na tentativa de conciliação a que se refere o art.º 186-0, do CPT. (…)» Também recordamos, pela sua relevância, as palavras de Anselmo de Castro[3]:
«Partes são as pessoas que requerem e as pessoas contra quem – cada uma delas agindo ou figurando em nome próprio (diretamente ou através de representante) – se requer a providência judiciária a que tende a ação».
Ora, na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o suposto trabalhador não é quem requer a tutela jurídica contra o réu, nem é contra quem é deduzida a tutela jurídica solicitada, pelo que o mesmo não assume o estatuto de parte processual (autor ou réu).[4]
Mas ainda que se entendesse que os supostos trabalhadores, após intervenção na ação, podem assumir o estatuto de parte processual, certo é que na presente ação, à data da prolação do despacho recorrido, os supostos trabalhadores não tinham (ainda) intervindo no processo.
Face ao exposto, não poderia a 1.ª instância admitir o depoimento de parte dos hipotéticos trabalhadores.
Por conseguinte, a decisão recorrida não merece censura quanto ao aspeto analisado.
Extensão do rol de testemunhas
A 1.ª instância, ao abrigo do preceituado no artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, apenas admitiu os depoimentos das três primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas apresentado pela Ré, salvaguardando a possibilidade de vir a ocorrer a inquirição de outras testemunhas, com base no artigo 526.º do Código de Processo Civil.
Ora, de harmonia com o n.º 3 do referido artigo 186.º-N, as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
O despacho recorrido está conforme o prescrito nesta norma.
Alega a recorrente que este artigo viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e, como tal, deve ser recusada a sua aplicação, por inconstitucional.
Apreciemos!
A ação para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, foi projetada para combater eficazmente a utilização indevida (e abusiva) do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Trata-se de uma ação com natureza urgente e que tem uma tramitação extremamente simplificada.
Neste âmbito, o legislador fixou o limite máximo de três testemunhas, para cada parte.
Ora, não sendo a ação especialmente complexa, não se nos afigura que o número limitado de três testemunhas seja impeditivo do cabal exercício do direito de prova, por qualquer uma das partes.
O valor da prova advém da sua qualidade e não da sua quantidade.
Além disso, tal como referiu o Ministério Público, nas contra-alegações do recurso, a circunstância de estarem em causa três contratos de trabalho distintos não complexifica a ação ou a produção de prova, uma vez que os alegados contratos de trabalho têm contornos idênticos e são contemporâneos uns dos outros.
Em suma, é nosso entender que o limite do número de testemunhas fixado no n.º 3 do artigo 186.º-N do Código de Processo do Trabalho, não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, resta referir que a Ré, relativamente às testemunhas indicadas sob os n.ºs 4 a 9 do rol que apresentou, não justificou quais os factos de que as mesmas têm conhecimento, quais os factos relativamente aos quais era importante ouvi-las para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, e o motivo porque os factos sujeitos a instrução não podem ser demonstrados através das três primeiras testemunhas arroladas.
Destarte, não se nos afigura que a Ré tenha demonstrado a existência de circunstâncias relevantes conducentes à admissão da extensão da prova testemunhal.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não merece censura.
Salienta-se, porém, que a 1.ª instância não inviabilizou totalmente a audição das testemunhas indicadas sob os n.ºs 4 a 9, pois salvaguardou a possibilidade das referidas testemunhas ou outras, virem a ser inquiridas ao abrigo do artigo 526.º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, o despacho recorrido aplicou bem a lei e é válido.
Inexiste qualquer fundamento para a anulação dos termos processuais subsequentes ao aludido despacho.
Concluindo, o recurso é totalmente improcede.