I- Em via de recurso só pode conhecer-se de questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II- Em matéria de acidentes de viação é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão artigo 487, n. 1 do Código Civil.
III- Tendo-se provado que a menor de 4 anos de idade surgiu entre automóveis estacionados, em correria, do lado direito do condutor do automóvel, a atravessar a rua, onde também havia automóveis estacionados do outro lado, rua de sentido único, o acidente é imputável à menor atropelada, sendo de excluir a culpa do condutor, ou mesmo a responsabilidade objectiva.
IV- O nexo de causalidade constitui matéria de facto, fora da apreciação do Supremo, tendo este de aceitar a conclusão da Relação.