IIIO Direito:
Antes de se entrar na análise da concreta questão da legalidade do despacho proferido, cumpre tecer algumas considerações acerca dos princípios processuais que, desde a revisão de 1995, enformam o Processo Civil.
Com esta Revisão pretendeu-se por termo, ou pelo menos “reduzir, aos justos limites a influência de alguns do pontos negros na tramitação judiciária dos processos, procurando interferir com normas e princípios bloqueadores do processo de modo a adequar o sistema às exigências da vida moderna e às justas aspirações dos cidadãos.” (cf. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, pág. 19).
Uma das mais importantes inovações foi a desformalização do processo civil, colocando em evidência os aspectos de natureza substancial e sobrepondo-os a critérios puramente formais, a fim de potenciar a efectiva resolução dos conflitos de interesses submetidos a tribunal.
A par dessa inovação, foi também modificado o sitema no que respeita à concretização de princípios do contraditório, da oficiosidade, da economia processual e ainda a consagração de um inovador pilar do edifício processual, como sendo o princípio da adequação formal.
Dito isto:
É facto que na oposição apresentada a requerida formulou um requerimento probatório de realização de prova pericial nos seguintes termos:
“Ser determinada a realização de PERÍCIA TÉCNICA para aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato e dos trabalhos extra efetivamente requeridos e adjudicados pela R. à A., bem como aferir da existência dos defeitos enunciados no relatório técnico que se protesta juntar, bem como nos ora descritos no pedido de aditamento ao pedido reconvencional, devendo as partes ser notificadas a indicar os quesitos que devem compor a referida perícia.”
E é igualmente facto que nesse requerimento a Requerida não apresentou/elencou os quesitos que pretendia ver respondidos.
Dispõe o art. 475.º do CPC que “ 1. Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.
É neste concreto normativo que se escuda a Requerente/Recorrente defendendo que este concreto requerimento probatório deveria ter sido liminarmente rejeitado, ao invés de se ter admitido a sua realização permitindo às partes, e muito especificamente à Requerida, vir a titulo póstumo indicar os quesitos que deveriam compor a referida perícia.
Cumpre referir que no nosso entendimento a Requerida não se limitou a requerer a prova pericial sem indicar o respectivo objecto. O objecto da perícia foi, com efeito, identificado: “aferir da conformidade ou não dos trabalhos executados em confronto com os descritos no contrato e dos trabalhos extra efetivamente requeridos e adjudicados pela R. à A., bem como aferir da existência dos defeitos enunciados no relatório técnico que se protesta juntar, bem como nos ora descritos no pedido de aditamento ao pedido reconvencional”.
Aquilo que a Requerida não apresentou, efectivamente, foi o elenco dos concretos quesitos que pretendia ver respondidos.
Não podemos, na resolução desta concreta questão deixar de convocar o supra referido pilar da reforma do processo civil que foi a instrumentalidade do processo civil relativamente ao direito substantivo e à prevalência de decisões de mérito sobre decisões de forma.
A existência de um conjunto de normas pré-fixadas – como é o caso do art. 475.º do CPC - e, em regra, imperativas, constitui de facto um mecanismo que torna mais segura a realização da justiça e evita a anarquia e arbítrio processual. Mas, como refere António Abrantes Geraldes (in obra supra citada pág. 27), “tendo em consideração a génese e fundamentos do direito processual, é fácil concluir que deverá estar subordinado à concretização e realização do direito substantivo”. O direito adjectivo só existe porque existe o direito substantivo.
De tudo isto deriva que, em princípio, deve existir uma sobreposição do direito substantivo relativamente ao direito processual. O que dificilmente se compreende é que algumas normas e certas práticas processuais, assentes em rotinas, estabeleçam uma inversão clara dos valores e se transforme o processo civil num fim em si mesmo e não num veículo para alcançar objectivos para os quais foram criados os tribunais.
Acresce que, na decorrência deste pilar da justa composição do litígio com prevalência da verdade material sobre a verdade formal, a reforma do processo civil mitigou o principio do dispositivo através da concessão ao juiz de ampla possibilidade de investigar os factos que tenham sido alegados pelas partes.
Se a oficiosidade no que respeita à investigação dos factos, antes da revisão do CPC, suscitava algumas dúvidas, parece-nos evidente que com a reforma do Código de processo Civil em 1995 se assistiu a uma abertura do sistema no que concerne à oficiosidade na averiguação da matéria de facto. Exemplo disso foi a versão dos artigos 266.º, n.º 4 e 535.º do CPC (relativamente À prova documental), a versão do art. 552.º relativamente ao depoimento de parte; e dos arts. 579.º e 589.º, n.º 2 (relativamente à prova pericial).
E tal abertura manteve-se no NCPC resultante da Lei 41/2013, o que resulta à saciedade da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII.
Resulta quer do art. 411.º (sob a epígrafe Princípio do Inquisitório), quer do art. 467.º, ambos do CPC que, ainda que as partes não o houvessem requerido, sempre poderia o Tribunal, oficiosamente, requisitar prova pericial e notificar as partes para se pronunciarem sobre o respectivo objecto.
Quer-se com tudo isto dizer que não só se nos afigura que face à indicação genérica do objecto da perícia por parte da Requerida não havia razões para rejeitar in limine a sua realização, sob pena de subversão do referido pilar processual civil da prevalência de decisões de mérito sobre decisões formais – pelo que estaria justificado que o juiz convidasse a parte a apresentar os respectivos quesitos concretizadores do objecto abrangentemente identificado -, como ainda que se entendesse – por mera hipótese de raciocínio – que a ausência de concretização do objecto através da formulação de respectivos quesitos implicava a imediata rejeição do concreto requerimento probatório, sempre estaria o Tribunal legitimado ao abrigo dos arts. 411.º e 467.º do CPC a determinar a sua realização, se a entendesse pertinente para a descoberta da verdade material.
E tanto que o juiz a quo entendeu que a diligência era pertinente que, pela negativa, o afirmou no respectivo despacho: “Admite-se a realização da perícia nos termos requeridos pela ré, na medida em que a mesma não se afigura impertinente nem dilatória, ao abrigo dos artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Civil.”
Pelo que concluímos pela bondade do despacho recorrido que, como tal se confirma, julgando assim improcedente a presente apelação.
No que à matéria da responsabilidade tributária respeita, tendo a Recorrente ficado vencida as custas ficarão a seu cargo, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil.