I- A condução sob a influência do álcool com uma TAS de 1,2 g/l, ou mais, continua a ser punida e a estar presvista no artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/90 de 14/04, até à publicação do Código Penal revisto, na parte respeitante à matéria penal, não tendo passado a ser regulada, nesse âmbito, pelo artigo
87 n. 2 do Código da Estrada que passou a vigorar.
II- No domínio da "lex nova" comete o crime p. e p. pelo artigo 292 do CP, sendo-lhe também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir por força dos artigos 87, 138, 141, 144, 145, 148 e 149, todos do CE.
III- No domínio da "lex antiqua" teria cometido o crime p. e p. pelo artigo 2 do Decreto-Lei 124/90, sendo- -lhe aplicável, de igual modo, a sanção acessória de inibição de conduzir, por força do artigo 4 ns. 1 e 2 alínea a).