I- Da utilização do termo "multa" no art. 29 da Lei dos Salários em Atraso, relativamente ao art. 127 do Dec-Lei n. 49408, preceito que sanciona as "transgressões" a vários preceitos do diploma citado e entre eles, os seus artigos 91, n. 2, 3 e 4 e 93 a 95 tem de concluir-se que se trata de uma transgressão, punida, como está, com multa.
II- Assim, a competência para o prosseguimento dos autos é de atribuir ao Tribunal de Trabalho, por força da competência em razão da matéria que a estes tribunais é atribuída pela alínea b), do art. 64 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.*