I- A clareza e o alcance do vocábulo "avalista" não permite, dado o disposto nos artigos 236, 238, 376, 393, 394 e 628, todos do CC, que, em seu lugar, se leia "fiador".
II- Enquanto o aval é uma garantia própria dos títulos de crédito, o contrato de locação financeira é, em princípio, garantido por fiança, nos termos dos artigos 627 e seguintes do CC.
III- O aval não pode enquadrar-se na fiança, tanto assim que a nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica
à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores do avalizado, diversamente do que sucede com a fiança.
IV- A fiança não pode ter como fonte um negócio unilateral, mas um contrato, devendo considerar-se nula se for ajustar prestada por declaração unilateral.