I- Proposta a acção de despejo com fundamento no facto de o transmissário não renunciante ter deixado de comunicar ao senhorio a morte do arrendatário, assim desrespeitando o disposto no art. 89º do R.A.U., não pode o tribunal, ainda que tenha sido alegada matéria nesse sentido, condenar o réu no despejo com fundamento no facto de este não viver há mais de um ano com o arrendatário (seu padrasto), considerada a data do óbito deste, o que é, sem dúvida, causa de despejo (arts. 83º e 85º / 1, al. b) e d).
II- É que o tribunal, assim procedendo, incorre na nulidade contemplada no art. 668º /1, alínea d) ( excesso de pronúncia), pois não lhe é lícito ampliar a causa de pedir fora dos casos previstos no art. 273º do C.P.C. nenhum deles se verificando na presente acção de despejo.
III- A acção tem de ser julgada improcedente, dado que tal omissão deixou de implicar a caducidade do direito à transmissão do arrendamento, pois, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto (Ac. do Trib. Const. nº 410/97, de 23 de Maio, DR. I-A de 08/03/1997 tb. in B.M.J. 467-229) foi repristinado o art. 89º/3 do R.A.U. que apenas sanciona tal omissão de comunicação com a obrigação de indemnização de todos os danos derivados de omissão.