Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA
A..., identificada nos autos, interpôs recurso do Acórdão do TCA de 2001.10.11 que negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito imputável ao Secretário dos Assuntos Fiscais que negou à recorrente o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento em relação à categoria de liquidadora tributária, enquanto se manteve na situação de “tarefeira”.
A recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
A )- O douto acórdão a quo não merece ser mantido na parte em que negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito que, por sua vez, negara à recorrente o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidadora tributária enquanto se manteve na situação de “falsa tarefeira”.
B)- É que não só a equiparação das situações de “falsos tarefeiros” a agentes administrativos implica a consideração também de efeitos remuneratórios, como, não havendo, ao contrário do que pretende o douto Acórdão recorrido, fundamento para diferenciar as duas situações, se impõe a aplicação da regra constitucional vertida no art. 59° nº l, a), segundo a qual “para trabalho igual salário igual” aliás, directamente aplicável e obrigatória para autoridades públicas (e privadas).
C)- O douto Acórdão recorrido enferma, ainda, de erro nos pressupostos de facto por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho da recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente.
A autoridade recorrida sustentou em contra-alegações o bem fundado da decisão tribunal a recorrida.
O MP junto do STA considerou que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a recorrente exerceu funções na 2ª Repartição de Finanças da Amadora na situação de tarefeira no período de 15-03-84 até 17-4-89, tendo aí desempenhado as funções inerentes à categoria de liquidador tributária. pelo período em que permaneceu nessa situação foi a recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal;
Em 26.07.96, requereu ao S.D.G.C.I. o processamento das quantias devidas, durante aquele período, a título de diferenças de vencimentos e de diuturnidades.
Por despacho de 21.10.96 foi o pedido da recorrente indeferido;
A recorrente foi notificada do despacho supra referido em 18.11.96.
Inconformada a recorrente interpôs, em 23.12.96 recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte que lhe indeferiu o pedido de abono das diferenças de vencimento pelo período que permaneceu como tarefeira.
Esse recurso hierárquico não foi objecto de decisão.
Da fundamentação de facto e de direito
São as seguintes as questões a resolver:
1ª- Apurar se o Acórdão recorrido enferma de erro sobre os pressupostos de facto por alicerçar a decisão em facto que não consta da base instrutória como provado.
2ª- Apurar, se o exercício de funções como “falsa tarefeira” deve ser equiparado para efeitos remuneratórios ao exercício de funções na categoria de liquidador tributário, violando-se com essa não equiparação o art. 59°/1/a da CRP.
1Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto, é manifesta a falta de razão da recorrente.
O Acórdão em causa formulou apenas um raciocínio em abstracto, ou um juízo conclusivo, pelo qual se considerou que só após a aquisição de formação adequada e a prestação de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38° do Dec.Lei nº 427/89, de 7.12, a recorrente veio a demonstrar possuir formação adequada e daí que se presuma que as funções exercidas passavam a ser desempenhadas com superior grau de qualidade. O Acórdão extraiu aquela conclusão por ser evidente e manifesto salvo prova em contrário e de acordo com o regime legal que exigia que os tarefeiros após formação adequada fossem submetidos a concurso e fossem aprovados, que tais agentes passavam a estar mais qualificados para desempenhar funções ainda que idênticas às que anteriormente haviam desempenhado. Tal conclusão baseia-se nas regras de experiência e de vida e corresponde a um juízo conclusivo e, não está eivada como tal, de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou.
Daí que não proceda a censura feita nesse âmbito à decisão recorrida.
2. Quanto à necessária equiparação remuneratória entre os falsos tarefeiros e os liquidadores tributários, não merece censura o decidido, de acordo com a jurisprudência firme e constante deste STA, de que são exemplos os Acórdãos de fls 173, 181 e 190 dos autos que se irão acompanhar de perto.
O art. 59° nº 1 alínea a) da CRP ao estabelecer o princípio de que a salário idêntico deve corresponder o exercício de funções idênticas, pressupõe, além do mais, que essa qualidade de trabalho também seja idêntica.
Qualidade essa que depende dos conhecimentos adquiridos, da experiência profissional, dos cursos frequentados. Ora, para além da recorrente não demonstrar que o trabalho por si prestado foi quantitativa e qualitativamente idêntico nos dois casos, enquanto tarefeira e, depois, como liquidadora tributária, a verdade é que para ingressar na carreira teve que ver testados os seus conhecimentos mediante concurso, após formação profissional e exerceu as funções durante determinado período de tempo para poder ingressar no quadro. Ora, a formação profissional e o decurso de tempo de funções exercidas, de acordo com a experiência profissional que permitem adquirir, são consideradas por força do desiderato legal que regula o ingresso e o acesso na função pública, pressupostos para uma melhor aptidão para o exercício de cargos. Consequentemente, não viola o princípio constitucional invocado pelos recorrentes, remunerar-se de forma diferenciada um funcionário ou um agente, ainda que exerçam funções idênticas, com diferente antiguidade e qualificação profissional. Este tem sido o entendimento deste STA, o qual tem, igualmente considerado, que para o nº 9 do art. 38° do D. L. 427/89 de 7 de Dezembro, releva, apenas, o tempo de exercício de funções como tarefeira, para efeitos na categoria de ingresso na respectiva carreira, sem efeitos remuneratórios, (vide, entre outros o Acórdão do Pleno da Secção de 28.4.1999, Processo 38062).
Face ao exposto, conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, ao considerar não ter sido violado o art. 59° nº 1 alínea a) da CRP.
Decisão: Termos em que acordam nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 2 de Julho de 2002
Marques Borges – Relator – Adelino Lopes – António Madureira